DECRETO Nº 19.120, DE 28 DE MAIO DE
2025 - MEF43230 - AD
(Publicado no DOM-BH em 29/05/2025 –
Edição nº 7.266, pág. 1)
1. Contextualização Normativa
O Decreto nº 19.120/2025,
publicado pelo Município de Belo Horizonte, introduz alteração relevante no Decreto
nº 16.809/2017, o qual regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de
créditos tributários, fiscais e de preços públicos no âmbito municipal,
conforme previsão da Lei Municipal nº 10.082/2011.
A nova norma institui um parcelamento
extraordinário específico para empresas em processo de recuperação judicial,
promovendo medidas de fomento à superação da crise econômico-financeira dessas
organizações, em alinhamento ao disposto na Lei Federal nº 11.101/2005 (Lei
de Recuperação Judicial e Falências).
2. Principais Alterações Introduzidas
Inclusão
do art. 3º-D ao Decreto nº 16.809/2017:
“Art. 3º-D – Poderá ser concedido
parcelamento extraordinário ao empresário ou à sociedade empresária que tiver o
processamento da recuperação judicial deferido, nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005, ficando, nesse caso, dispensado do depósito inicial mínimo previsto no
§ 1º do art. 3º.”
Destaques:
Documentação
exigida – Parágrafo único:
“Parágrafo único – Para fazer jus ao
parcelamento extraordinário na forma do caput deverá o interessado apresentar
requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação
do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e da
permanência nesta situação;
II – relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos
créditos a serem incluídos no parcelamento;
III – garantia, cuja adequação será aferida pela Comissão de Análise de
Parcelamento, nos termos do inciso III do art. 2º.”
Interpretação técnica:
3. Implicações práticas para empresas e consultores
4. Vigência
Art. 2º – Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Ou seja, eficácia imediata a
partir de 29/05/2025.
5. Base normativa referida
“Art.
52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial...”
“Art. 70. A recuperação judicial aplica-se a toda e qualquer dívida ou
obrigação do devedor, exceto as previstas nesta Lei como extraconcursais.”
Conclusão
O Decreto nº 19.120/2025 representa avanço
normativo de caráter socioeconômico, ao ampliar as possibilidades de adesão
ao parcelamento municipal para empresas em crise, com especial atenção à
recuperação judicial, sem comprometer os mecanismos de garantias fiscais.
Especialistas devem atentar para os
critérios formais do requerimento, sobretudo a adequação da garantia exigida,
e o monitoramento da situação judicial do contribuinte, como condições
essenciais à manutenção do parcelamento concedido.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43230
REF_AD