DECRETO Nº 19.120, DE 28 DE MAIO DE 2025 - MEF43230 - AD

(Publicado no DOM-BH em 29/05/2025 – Edição nº 7.266, pág. 1)

1. Contextualização Normativa

O Decreto nº 19.120/2025, publicado pelo Município de Belo Horizonte, introduz alteração relevante no Decreto nº 16.809/2017, o qual regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos no âmbito municipal, conforme previsão da Lei Municipal nº 10.082/2011.

A nova norma institui um parcelamento extraordinário específico para empresas em processo de recuperação judicial, promovendo medidas de fomento à superação da crise econômico-financeira dessas organizações, em alinhamento ao disposto na Lei Federal nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).

2. Principais Alterações Introduzidas

Inclusão do art. 3º-D ao Decreto nº 16.809/2017:

“Art. 3º-D – Poderá ser concedido parcelamento extraordinário ao empresário ou à sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido, nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ficando, nesse caso, dispensado do depósito inicial mínimo previsto no § 1º do art. 3º.”

Destaques:

Documentação exigida – Parágrafo único:

“Parágrafo único – Para fazer jus ao parcelamento extraordinário na forma do caput deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – comprovação do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e da permanência nesta situação;
II – relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos créditos a serem incluídos no parcelamento;
III – garantia, cuja adequação será aferida pela Comissão de Análise de Parcelamento, nos termos do inciso III do art. 2º.”

Interpretação técnica:

3. Implicações práticas para empresas e consultores

4. Vigência

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ou seja, eficácia imediata a partir de 29/05/2025.

5. Base normativa referida

“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial...”
“Art. 70. A recuperação judicial aplica-se a toda e qualquer dívida ou obrigação do devedor, exceto as previstas nesta Lei como extraconcursais.”

Conclusão

O Decreto nº 19.120/2025 representa avanço normativo de caráter socioeconômico, ao ampliar as possibilidades de adesão ao parcelamento municipal para empresas em crise, com especial atenção à recuperação judicial, sem comprometer os mecanismos de garantias fiscais.

Especialistas devem atentar para os critérios formais do requerimento, sobretudo a adequação da garantia exigida, e o monitoramento da situação judicial do contribuinte, como condições essenciais à manutenção do parcelamento concedido.

INFORMEF LTDA.
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MEF43230

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