LEI Nº 11.861, DE 28 DE MAIO DE 2025 - BELO HORIZONTE/MG - MEF43233 - AD

Acrescenta o inciso XXXV ao art. 135 da Lei nº 8.616/2003 – Código de Posturas Municipal

1. Contexto e Objeto da Norma

A Lei nº 11.861/2025, de iniciativa do Poder Legislativo de Belo Horizonte e sancionada pelo Prefeito Álvaro Damião, altera a Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, para incluir a comercialização de cerveja em lata e em garrafa long neck entre as atividades reguladas pelo art. 135.

2. Dispositivo Acrescentado – Redação In Verbis

A alteração legal é pontual e se dá pela inclusão do inciso XXXV ao artigo 135, cujo caput e demais incisos já regulam a proibição ou regulamentação de atividades que podem ocorrer em determinadas vias, horários ou situações específicas no Município de Belo Horizonte.

"Art. 135. [...]
[...]

XXXV – cerveja em lata e em garrafa long neck."

A redação do inciso indica que a comercialização ou consumo público desses produtos passa a ser especificamente regulamentada, o que sugere, por analogia aos demais incisos do artigo 135, restrições quanto ao local, horário ou condições de venda/consumo.

3. Implicações Práticas e Aplicação

A inclusão desses produtos no rol do artigo 135 representa tratamento normativo específico à venda ou consumo de bebidas alcoólicas em embalagens de fácil descarte e transporte, geralmente associadas a ambientes públicos, eventos de rua e estabelecimentos não formalizados.

Consequências práticas incluem:

4. Vigência

A norma entrou em vigor na data de sua publicação:

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.

5. Considerações Técnicas Finais

Trata-se de um dispositivo de caráter eminentemente regulatório, inserido dentro da lógica do Código de Posturas Municipal, cuja finalidade é organizar a ocupação dos espaços urbanos e preservar a ordem pública municipal, conforme competência do município estabelecida no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A regulamentação posterior por decreto municipal ou portaria da autoridade de fiscalização poderá detalhar os limites da aplicação, os locais vedados, os horários, bem como as sanções aplicáveis em caso de infração.

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MEF43233

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