RESOLUÇÃO SEF Nº 5.916, DE 28 DE
MAIO DE 2025 - MEF43235 - AD
Assunto: Alteração na
obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em
Minas Gerais
Publicado no Diário Oficial do Estado - DOE/MG em 29/05/2025
1. Contextualização Normativa
A Resolução SEF nº 5.916/2025
foi publicada com o objetivo de complementar e esclarecer a aplicação
retroativa da obrigatoriedade da NFC-e em Minas Gerais, promovendo
alteração pontual na Resolução SEF nº 5.874, de 28 de janeiro de 2025,
que trata da adoção obrigatória do documento fiscal eletrônico nas operações de
varejo destinadas ao consumidor final.
A nova norma vem no contexto da
modernização e uniformização das obrigações acessórias voltadas à substituição
do cupom fiscal (ECF) pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e),
conforme regulamentado pelo Decreto nº 48.589/2023 (RICMS/MG).
2. Principais Dispositivos - Texto Legal “in verbis”
Art.
1º da Resolução SEF nº 5.916/2025:
“O art. 5º da Resolução nº 5.874, de
28 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a
seguinte redação:
‘Art. 5º - (...)
Parágrafo único - A obrigatoriedade da emissão da NFC-e em período anterior à
vigência desta resolução deve observar o disposto na Resolução nº 5.234, de 5
de fevereiro de 2019’.”
Comentário técnico:
Com esse acréscimo, o Fisco mineiro reconhece a coexistência de marcos
normativos distintos para a obrigatoriedade da NFC-e:
Art.
2º:
“Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.”
Comentário técnico:
Trata-se de norma de eficácia imediata. Assim, os efeitos da alteração se
aplicam a partir de 29 de maio de 2025 (data da publicação no DOE/MG).
3. Implicações Práticas e Relevância para Contribuintes
A Resolução SEF nº 5.916/2025 reforça
a aplicação combinada entre a norma de 2019 (Resolução SEF nº 5.234) e a de
2025 (Resolução SEF nº 5.874), estabelecendo com clareza que:
✅ Contribuintes que emitiram
NFC-e antes de janeiro de 2025 devem estar respaldados nos critérios e
exigências estabelecidos em 2019;
✅ A interpretação do Fisco quanto à validade da obrigatoriedade
anterior à Resolução 5.874/2025 está agora formalizada, o que resguarda o
contribuinte de eventuais autuações por "omissão" de adoção da NFC-e,
desde que observada a Resolução de 2019;
✅ A alteração favorece a segurança jurídica, especialmente para os
contribuintes em fase de migração de sistemas e cumprimento das regras de
transição fiscal.
4. Fundamentação Complementar
A edição da presente norma encontra
respaldo no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual de MG, e no
§1º do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº
48.589/2023:
Art. 27, §1º, Parte 1, Anexo V, do
Decreto nº 48.589/2023 (RICMS/MG):
“A obrigatoriedade de uso da NFC-e será estabelecida por ato do Secretário de
Estado de Fazenda, podendo considerar o ramo de atividade do contribuinte, o
faturamento ou outros critérios objetivos.”
5. Recomendações Técnicas
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MEF43235
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