PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.287, DE 26 DE MAIO DE 2025 - MEF43237 - AD

Atualizações nas Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios – Contribuição Previdenciária do MEI e Complementação para Aposentadoria

1. CONTEXTO NORMATIVO E OBJETIVO

A Portaria INSS/DIRBEN nº 1.287/2025, publicada em 30 de maio de 2025, altera dispositivos do Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, com o objetivo de:

2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS (DISPOSITIVOS IN VERBIS)

2.1. Artigo 106 (nova redação):
Estabelece as alíquotas reduzidas de contribuição para segurados que optarem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou que não pretendam utilizar o tempo para contagem recíproca:

“Art. 106. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto na alínea a do inciso II e no inciso III deste artigo, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste artigo;
II – 5% (cinco por cento), no caso do:
a) microempreendedor individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – 12% (doze por cento), a partir da competência abril de 2022, no caso do microempreendedor individual transportador autônomo de cargas, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma dos incisos I, II e III deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos devidos acréscimos legais.” (NR)

2.2. Artigo 110 (nova redação):
A Portaria reafirma a base normativa de contribuição do MEI:

“Art. 110. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 18-A e do inciso III do art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional – CGSN e o § 2º do art. 106.” (NR)

3. IMPACTO REGULATÓRIO E INTERPRETAÇÃO TÉCNICA

4. RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS

✔ Contadores e consultores devem alertar MEIs e contribuintes individuais sobre os limites da cobertura previdenciária da alíquota reduzida;
✔ Recomenda-se documentar a decisão pela exclusão da aposentadoria (ou a ausência de complementação), para evitar futuras contestações administrativas;
✔ É prudente realizar, anualmente, a verificação e regularização da contribuição junto ao INSS, especialmente para MEIs com longos períodos de contribuição sob alíquota reduzida;
✔ Deve-se considerar a utilização da GPS Complementar para regularização das competências anteriores quando necessário o reconhecimento do tempo integral de contribuição.

5. VIGÊNCIA

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicada no DOU de 30 de maio de 2025)

6. FUNDAMENTO LEGAL COMPLEMENTAR

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43237

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