PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.287, DE 26
DE MAIO DE 2025 - MEF43237 - AD
Atualizações nas Normas
Procedimentais em Matéria de Benefícios – Contribuição Previdenciária do MEI e
Complementação para Aposentadoria
1. CONTEXTO NORMATIVO E OBJETIVO
A Portaria INSS/DIRBEN nº
1.287/2025, publicada em 30 de maio de 2025, altera dispositivos do Livro I
das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, com o objetivo de:
2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS (DISPOSITIVOS IN VERBIS)
2.1. Artigo 106 (nova redação):
Estabelece as alíquotas reduzidas de contribuição para segurados que optarem
pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou que não
pretendam utilizar o tempo para contagem recíproca:
“Art. 106. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ou para fins de contagem recíproca de
tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto na alínea a do inciso II e no inciso III deste artigo,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do
inciso II deste artigo;
II – 5% (cinco por cento), no caso do:
a) microempreendedor individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – 12% (doze por cento), a partir da competência abril de 2022, no
caso do microempreendedor individual transportador autônomo de cargas, de que
trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma dos incisos I, II e III deste
artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213,
de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o
percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos devidos
acréscimos legais.” (NR)
2.2. Artigo 110 (nova redação):
A Portaria reafirma a base normativa de contribuição do MEI:
“Art. 110. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do
inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 18-A e do inciso III do
art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do
Comitê Gestor do SIMPLES Nacional – CGSN e o § 2º do art. 106.” (NR)
3. IMPACTO REGULATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA
4. RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS
✔ Contadores e consultores
devem alertar MEIs e contribuintes individuais sobre
os limites da cobertura previdenciária da alíquota reduzida;
✔ Recomenda-se documentar a decisão pela exclusão da aposentadoria
(ou a ausência de complementação), para evitar futuras contestações
administrativas;
✔ É prudente realizar, anualmente, a verificação e regularização da
contribuição junto ao INSS, especialmente para MEIs
com longos períodos de contribuição sob alíquota reduzida;
✔ Deve-se considerar a utilização da GPS Complementar para
regularização das competências anteriores quando necessário o reconhecimento do
tempo integral de contribuição.
5. VIGÊNCIA
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicada no DOU de 30 de maio de 2025)
6. FUNDAMENTO LEGAL COMPLEMENTAR
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43237
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