RESOLUÇÃO
5919, DE 03 JUNHO DE 2025, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF43241 -
LEST
Estabelece
as condições para a exclusão de ofício do Simples Nacional em razão da prática
reiterada de infrações pelo sujeito passivo, apuradas em mais de um
procedimento fiscal.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
§ 9º do art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
no § 8º do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e no
parágrafo único do art. 52 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que
regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º
A
exclusão de ofício do Simples Nacional poderá ser fundamentada na prática
reiterada de infrações, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF,
apuradas em mais de um procedimento fiscal, e na ausência de outras causas de
exclusão, desde que:
I
- as infrações sejam idênticas, inclusive de natureza
acessória;
II
- tenham ocorrido em, no mínimo, dois períodos de
apuração, consecutivos ou alternados, dentro dos últimos cinco anos-calendário;
III
- estejam formalizadas mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 2º
Considera-se
caracterizada a prática reiterada de infrações quando houver, em relação ao
mesmo sujeito passivo, lançamento anterior referente à mesma infração, com
decisão definitiva proferida na esfera administrativa ou com o decurso do prazo
previsto no art. 117 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que
estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos - RPTA.
Art. 3º
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 3 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda
MEF43241
REF_LESTMG