CONVÊNIO
ICMS 68, DE 03 JUNHO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43242
- LEST
Dispõe
sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 210, de
8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a
instituir transação nos termos que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210,
de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de
dezembro de 2023.
Cláusula segunda
Os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 210/23 passam a vigorar com
as seguintes redações:
I
- o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios
relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo
com as disposições deste convênio.";
II
- o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula
sétima. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a
instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas
relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida
ativa.".
Cláusula terceira
A
cláusula décima primeira-A fica acrescida ao Convênio
ICMS nº 210/23 com a seguinte redação:
"Cláusula
décima primeira-A. Para o Estado de Santa Catarina, o
disposto neste convênio se aplica somente aos débitos inscritos em dívida ativa
até 31 de dezembro de 2020.".
Cláusula quarta
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos,
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal
- Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43242
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