PROCESSO DE CONSULTA N° 80 / 25 -
MEF43251 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa:
IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. ITBI.
Na
hipótese de aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de
disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à
atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa
segunda parcela como despesa da atividade rural.
Dispositivos
Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso IV; Lei nº
8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (RIR\2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018, arts. 55, § 2º, inciso I, e
137, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art.
8º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º, 10 e 17, inciso I, alínea "e".
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 6.6.2025
Data
da Publicação: 9.6.2025
MEF43251
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