PROCESSO DE CONSULTA N° 79 / 25 -
MEF43254 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
MICROGERAÇÃO
OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALOCAÇÃO DE ENERGIA EXCEDENTE A IMÓVEL DOS SÓCIOS.
INGRESSO. PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
A
pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com
microgeração ou minigeração distribuída pode ingressar ou permanecer no Simples
Nacional, por não se caracterizar como geradora de energia elétrica para os
fins do inciso VII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que
não comercialize o excedente nem incorra em nenhuma outra hipótese de vedação
ou exclusão prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006. O fato de a pessoa
jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou
minigeração distribuída alocar energia excedente para os imóveis de seus sócios
não impede o seu ingresso ou permanência no Simples Nacional, desde que não
incorra em nenhuma hipótese de vedação ou exclusão prevista na Lei Complementar
nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XVII; Lei nº
14.300, de 2022, arts. 1º, 2º, 12 e 24. Assunto:
Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a
consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na
legislação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I
e II.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 5.6.2025
Data
da Publicação: 10.6.2025
MEF43254
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