PROCESSO DE CONSULTA N° 84 / 25 -
MEF43255 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
ASSOCIAÇÃO
SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
A
associação civil, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais
houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se
destinam é isenta do IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos dispostos
nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei
nº 9.532, de 1997. Caso haja respaldo em seu estatuto social, a atuação da
associação, na qualidade de representante de suas associadas, na formação de
espécie de "fundo de reserva" , cujos
recursos, pertencentes às associadas, sejam depositados em instituição
financeira para futura utilização, não representa, por si só, óbice ao gozo da
isenção. Esta realidade se mantém ainda que os valores em questão transitem
pela conta corrente da associação como intermediária entre suas associadas e a
instituição financeira na qual serão aplicados, fato que não caracteriza, por
si só, auferimento de receita pela entidade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532,
de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15. Assunto: Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. A associação
civil, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido
instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam é
isenta da CSLL, desde que sejam atendidos os requisitos dispostos nas alíneas
"a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de
1997. Caso haja respaldo em seu estatuto social, a atuação da associação, na
qualidade de representante de suas associadas, na formação de espécie de
"fundo de reserva" , cujos recursos,
pertencentes às associadas, sejam depositados em instituição financeira para
futura utilização, não representa, por si só, óbice ao gozo da isenção. Esta
realidade se mantém ainda que os valores em questão transitem pela conta
corrente da associação como intermediária entre suas associadas e a instituição
financeira na qual serão aplicados, fato que não caracteriza, por si só,
auferimento de receita pela entidade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de
1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE
SALÁRIOS. As associações civis, sem fins lucrativos, que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997,
estão sujeitas à Contribuição para o PIS\Pasep incidente sobre a folha de
salários. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13,
IV.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 6.6.2025
Data
da Publicação: 10.6.2025
MEF43255
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