PROCESSO DE CONSULTA N° 85 / 25 -
MEF43257 - LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
ATIVIDADE
PETROLÍFERA. PLATAFORMAS OFFSHORE. EMPREGADOS.FOLGAS LEGAIS NÃO GOZADAS EM
RAZÃO DE TREINAMENTO DE INTERESSEDO EMPREGADOR OU POR CONTINUIDADE OPERACIONAL
DECORRENTE DEFORÇA MAIOR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FOLGAS
REMUNERADASMEDIANTE PAGAMENTO SIMPLES OU MÚLTIPLO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCI
As
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa incidem sobre a total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. Incidem contribuições sociais previdenciárias e
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
sobre os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, dentre os quais se
incluem as remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo,
decorrentes do trabalho ou treinamento de interesse do empregador, quando
ocorridos nos dias destinados às folgas do empregado. Dispositivos Legais: Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alíneas
"a" e "c" e art. 22, inciso I; Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007, art. 3º, §2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 201, inciso I e 214, inciso I; Instrução Normativa
RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 30, 31,
inciso I, e 33, inciso I; Nota PGFN\CRJ\Nº 101\2016; Nota SEI nº
24\2018\CRJ\PGACET\PGFN-MF; Parecer SEI nº 8449\2021\ME; Recurso Especial -
REsp nº 712.185\RS. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE PETROLÍFERA. PLATAFORMAS OFFSHORE. EMPREGADOS.FOLGAS LEGAIS NÃO
GOZADAS EM RAZÃO DE TREINAMENTO DE INTERESSEDO EMPREGADOR OU POR CONTINUIDADE
OPERACIONAL DECORRENTE DEFORÇA MAIOR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FOLGAS
REMUNERADASMEDIANTE PAGAMENTO SIMPLES OU MÚLTIPLO. IMPOSTO SOBRE ARENDA.
INCIDÊNCIA. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou
direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte
por qualquer forma e a qualquer título. São tributáveis os rendimentos
provenientes do trabalho assalariado, dentre os quais se incluem as
remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo, decorrentes
do trabalho ou treinamento de interesse do empregador, quando ocorridos nos
dias destinados às folgas do empregado. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, art. 3º, §4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, art. 3º; Recurso Especial - REsp nº 712.185\RS.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 6.6.2025
Data
da Publicação: 11.6.2025
MEF43257
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