PROCESSO DE CONSULTA N° 82 / 25 - MEF43260 - AD

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. EMBALAGENS DE VIDRO. RESPONSABILIDADE PELA LOGÍSTICA REVERSA. ADQUIRENTE.

 

Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes da logística reversa, queé inerente ao setor de embalagens de vidro, deve ser atribuída ao adquirente, que se reveste da qualidade de importador de fato. Dispositivos legais: Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 32 e 33; Decreto nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022, arts. 1º, 3º, 39 e 41; IN RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts 2º, 5º e 7º.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 6.6.2025

Data da Publicação: 11.6.2025

 

 

MEF43260

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