PROCESSO DE CONSULTA N° 82 / 25 -
MEF43260 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. EMBALAGENS DE VIDRO. RESPONSABILIDADE PELA
LOGÍSTICA REVERSA. ADQUIRENTE.
Na
operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o importador
age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente. A responsabilidade
pelas obrigações decorrentes da logística reversa, queé
inerente ao setor de embalagens de vidro, deve ser atribuída ao adquirente, que
se reveste da qualidade de importador de fato. Dispositivos legais: Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 32 e 33;
Decreto nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022, arts.
1º, 3º, 39 e 41; IN RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts 2º, 5º e 7º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 6.6.2025
Data
da Publicação: 11.6.2025
MEF43260
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