PORTARIA
1309, DE 11 JUNHO DE 2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43261 - LT
Altera
a Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, que dispõe sobre as formalidades
para habilitação de instituições para operacionalização da operação de crédito
com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de
20 de março de 2025.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº
12.415, de 20 de março de 2025 e no art. 1º, § 10, da Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de
março de 2025 - Processo nº 19965.200999/2025-81, resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, que
dispõe sobre as formalidades para habilitação de instituições para
operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento
de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação
dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 20 de março de 2025.
Art. 2º
A
Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
5º (...)
I
- (...)
(...)
i)
comprovação de que possui cadastramento ativo na plataforma consumidor.gov.br
na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber,
responder e resolver reclamações de consumidores no sistema); e
(...)
II
- formalizar os seguintes instrumentos, pelo
representante legal, após a análise de conformidade dos documentos de que trata
o inciso I do caput:
(...)
Parágrafo
único. As cooperativas singulares de crédito, ficam dispensadas de anexar a
consulta ao Unicad - Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central do Brasil, para comprovação do código bancário de
compensação da instituição consignatária -CBC, de que trata a alínea
"h" do inciso I. " (NR)
"Artigo
6º Confirmada a apresentação de toda a documentação de que trata inciso I, do
art. 5º, a Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE analisará a
conformidade dos pedidos de habilitação das instituições consignatárias.
(...)"
(NR)
Art. 3º
Revogar
a alínea "e" do inciso I do art. 5º da Portaria MTE nº 434, de 2025.
Art. 4º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
MACENA DA SILVA
MEF43261
REF_LT