MEDIDA
PROVISÓRIA 1303, DE 11 JUNHO DE 2025, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF43267 - IR
Dispõe
sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta
Medida Provisória dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e de
ativos virtuais no País e dá outras providências.
Art. 2º
Para
fins do imposto sobre a renda, consideram-se:
I
- aplicações financeiras no País - os títulos, valores
mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados,
custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:
a)
depósitos remunerados à vista e a prazo;
b)
títulos públicos e privados;
c)
certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de
capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;
d)
certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;
e)
derivativos, inclusive operações deswap, termo, opções e outras, com ou sem
finalidade de cobertura de riscos (hedge);
f)
cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;
g)
ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de
ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado,
inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);
h)
demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
i)
representações digitais dos ativos de que tratam as alíneas "a" a
"h";
II
- rendimentos - quaisquer valores que constituam
remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País,
incluídos:
a)
juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;
b)
prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na
liquidação e na alienação;
c)
rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e
d)
ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus
de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e
demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado; e
III
- mercados de bolsa e de balcão organizado no País - aqueles de que trata o
art. 21, § 5º, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 3º
A
pessoa física declarará, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de
capital, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas - DAA, os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País:
I
- rendimentos sujeitos às regras gerais de tributação,
de que trata o Capítulo II;
II
- ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa
e de balcão organizado, de que trata o Capítulo III;
III
- remuneração auferida pelo emprestador de títulos e valores mobiliários no
País e o reembolso de rendimentos, nas hipóteses previstas no Capítulo IV; e
IV
- rendimentos de aplicações em fundos de investimento
no País regidos pelo Capítulo II da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023,
com as alterações desta Medida Provisória.
§
1º. Os rendimentos de aplicações financeiras de que trata este artigo ficarão
sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, no
ajuste anual, à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de
Renda Retido na Fonte - IRRF recolhido sobre esses rendimentos a título de
antecipação.
§
2º. A pessoa física residente no País deverá computar os rendimentos na ficha
da DAA relativa ao ano-calendário em que houver o recolhimento do IRRF.
§
3º. Não será aplicada qualquer dedução da base de cálculo.
§
4º. As perdas nas aplicações financeiras de que trata o caput, realizadas a
partir de 1º de janeiro de 2026, desde que sejam devidamente comprovadas por
documentação hábil e idônea emitida por pessoa jurídica supervisionada pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM, por bolsa de valores e de mercadorias e
futuros ou por entidade de liquidação e compensação, poderão ser compensadas
com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da
DAA, exceto nas hipóteses vedadas por lei.
§
5º. Caso, no fim do ano-calendário, haja acúmulo de perdas não compensadas,
essas perdas poderão ser compensadas em até cinco períodos de apuração
posteriores.
§
6º. As perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 somente poderão ser
compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data.
§
7º. Caso a pessoa física amortize, resgate, liquide ou aliene, de qualquer
forma, aplicação financeira e, nos trinta dias corridos subsequentes, adquira
aplicação financeira idêntica ou substancialmente semelhante, a perda não
poderá ser compensada na ficha da DAA e será considerada como parte integrante
do custo de aquisição da nova aplicação.
§
8º. Caso o valor do IRRF recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos
de aplicações financeiras de que trata este artigo seja superior ao valor final
do IRPF apurado na DAA nos termos do disposto neste artigo, haverá direito à
restituição do imposto retido em excesso, hipótese em que serão aplicadas as
regras gerais de restituição da DAA.
Art. 4º
Não
são considerados rendimentos de aplicações financeiras, para fins do disposto
no art. 3º:
I
- os dividendos e juros sobre capital próprio
distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no País aos seus sócios ou
acionistas; e
II
- os ganhos de capital na alienação, baixa ou
liquidação de bens e direitos que não sejam negociados nos mercados de bolsa e
de balcão organizado, que permanecem sujeitos ao disposto no art. 21 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
CAPÍTULO II
DOS
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS
Art. 5º
Os
rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos à retenção na
fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento).
§
1º. O IRRF incidirá na data em que os rendimentos forem percebidos pelo
titular, assim entendida como a data de:
I
- pagamento de juros e demais rendimentos; e
II
- amortização, resgate, liquidação ou alienação das
aplicações financeiras.
§
2º. A alienação de que trata o inciso II do § 1º compreende qualquer forma de
transmissão da propriedade, incluída a cessão de direitos à sua aquisição e
contratos afins, assim como a repactuação, quando houver mudança de
titularidade da aplicação.
§
3º. A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I
- no pagamento de juros e demais rendimentos, ao valor
do rendimento pago; e
II
- na amortização, no resgate, na liquidação ou na
alienação, ao ganho correspondente à diferença positiva entre o valor da
operação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, de que trata
a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o custo de aquisição da aplicação
financeira.
§
4º. O IRRF sobre os juros e demais rendimentos periódicos incidirápro rata
temporesobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a
data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, e poderá ser
deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período
entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de
aquisição do título.
§
5º. Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do
título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à
incidência do IRRF deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de
apuração da base de cálculo do imposto, no momento de sua alienação.
§
6º. As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam
verificar a apuração da base de cálculo do IRRF de que trata este artigo.
§
7º. Os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2025 serão tributados de
acordo com as regras vigentes até a referida data.
§
8º. O disposto no caput e nos § 1º a § 6º aplica-se, inclusive, para os
rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2026 com as aplicações
financeiras existentes em 31 de dezembro de 2025.
§
9º. As perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser
compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País
declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º.
Art. 6º
Para
as aplicações financeiras de que trata o art. 5º gravadas com usufruto, o
tratamento tributário considerará o beneficiário dos rendimentos, ainda que
este não seja o proprietário da aplicação.
Art. 7º
Ficam
dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos
pelas seguintes pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I
- bancos de qualquer espécie;
II
- caixas econômicas;
III
- cooperativas de crédito;
IV
- corretoras de câmbio;
V
- corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI
- distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII
- administradoras de consórcio;
VIII
- sociedades de crédito direto;
IX
- sociedades de empréstimo entre pessoas;
X
- agências de fomento;
XI
- associações de poupança e empréstimo;
XII
- companhias hipotecárias;
XIII
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIV
- sociedades de crédito imobiliário;
XV
- sociedades de arrendamento mercantil;
XVI
- sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XVII
- seguradoras, incluídas as resseguradoras;
XVIII
- entidades de previdência complementar fechada e aberta;
XIX
- sociedades de capitalização;
XX
- securitizadoras;
XXI
- bolsas de valores, de mercadorias e futuros; e
XXII
- entidades de liquidação e compensação.
§
1º. Também ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o
art. 5º auferidos por fundo de investimento, exceto nas hipóteses expressamente
previstas em lei.
§
2º. Os rendimentos de que trata este artigo comporão a base de cálculo do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a
XXII do caput.
Art. 8º
É
responsável pela retenção do IRRF de que trata o art. 5º:
I
- a pessoa jurídica responsável por efetuar o
pagamento dos rendimentos; ou
II
- a pessoa jurídica que, embora não seja a fonte
pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário.
Art. 9º
O
IRRF de que trata o art. 5º deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e será considerado:
I
- antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista
no art. 3º, no caso de pessoa física residente no País;
II
- definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional; ou
III
- antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Art. 10.
O
disposto nos art. 5º a art. 9º aplica-se aos rendimentos de operações de mútuo
de recursos financeiros:
I
- entre pessoas jurídicas e de pessoa física para
pessoa jurídica, ficando a mutuária responsável pela retenção do IRRF, exceto
na hipótese prevista no inciso II; e
II
- contratadas por meio de plataforma eletrônica,
ficando a plataforma responsável pela retenção do IRRF.
§
1º. Os rendimentos auferidos por pessoa física residente no País nas demais
operações de mútuo de recursos financeiros ficam sujeitos ao IRPF na DAA, na
forma prevista no art. 3º, dispensada a retenção do IRRF.
§
2º. Fica vedada a compensação, por pessoa física residente no País, nos termos
do disposto no art. 3º, de perdas apuradas em operações de mútuo de recursos
financeiros.
Art. 11.
Os
rendimentos em contas de depósitos de poupança auferidos por pessoa física
residente no País estão isentos do imposto sobre a renda.
CAPÍTULO III
DOS
GANHOS LÍQUIDOS NOS MERCADOS DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO
Art. 12.
Os
ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados
de bolsa e de balcão organizado no País ficam sujeitos à incidência do imposto
sobre a renda nos termos do disposto neste Capítulo, hipótese em que não se
aplica o disposto no Capítulo II.
§
1º. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com contratos de
liquidação futura e aos ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em
mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusiveswape opções flexíveis,
desde que essas operações sejam registradas em sistema que disponha de
critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição,
são consistentes com os preços de mercado.
§
2º. Não se aplica o disposto neste Capítulo à alienação de títulos públicos e
privados, mesmo quando forem definidos como valores mobiliários, às operações
com ouro equiparadas a operações de renda fixa, aos títulos de capitalização,
às operações deswapquando não forem enquadradas no § 1º e aos certificados de
operações estruturadas, que ficam sujeitos ao disposto no Capítulo II.
Art. 13.
O
ganho líquido de que trata o art. 12 corresponderá ao resultado positivo
auferido nas operações ou nos contratos negociados nos mercados de bolsa e de
balcão organizado no País.
§
1º. O ganho líquido será constituído:
I
- nos mercados à vista, inclusiveday trade, pela
diferença positiva entre o valor de transmissão ou alienação e o custo de
aquisição do ativo;
II
- nos mercados de opções:
a)
nas negociações que tiverem por objeto a opção, pela diferença positiva entre o
valor das opções alienadas até o seu vencimento e o custo de aquisição; e
b)
no exercício:
1
- pela diferença positiva apurada entre o valor de
venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado
para o exercício; ou
2
- pela diferença positiva entre o preço do exercício
acrescido do prêmio e o custo de aquisição;
III
- nos mercados a termo, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista
ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço
neste estabelecido; e
IV
- nos mercados futuros, pelo resultado positivo da
soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou
da cessão ou do encerramento da posição.
§
2º. Na apuração do ganho líquido a que se referem os incisos I, II e III do §
1º, o custo de aquisição do ativo será calculado pela média ponderada dos
custos unitários.
§
3º. Nas operações de exercício de opção de que trata o inciso II, alínea
"b", do § 1º:
I
- caso não ocorra a venda à vista do ativo na data do
exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício
da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio; ou
II
- caso não haja encerramento ou exercício da opção, o
valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o
titular (comprador), na data do vencimento da opção.
§
4º. Nos mercados futuros de que trata o inciso IV do § 1º, os resultados,
positivos ou negativos, apurados em cada contrato, corresponderão à soma
algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de
encerramento ou de liquidação do contrato.
§
5º. Na apuração dos ganhos líquidos, é permitida:
I
- a dedução dos custos e das despesas cobrados por
intermediários, entidades administradoras de mercados organizados, câmaras de
compensação e liquidação e centrais depositárias, desde que sejam efetivamente
pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por
documentação hábil e idônea; e
II
- a compensação das perdas realizadas no período de
apuração ou em até cinco períodos de apuração anteriores.
§
6º. Os ganhos líquidos e as perdas serão apurados na data do pregão de
encerramento total ou parcial da operação.
§
7º. As perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 que não puderem ser
compensadas com os ganhos líquidos poderão ser compensadas com os demais
rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma
prevista no art. 3º, observado o disposto no inciso II do § 5º.
§
8º. Para fins de apuração e pagamento do imposto trimestral sobre os ganhos
líquidos, as perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 nas operações de que
trata o art. 12:
I
- não poderão ser compensadas na DAA, nos termos do
disposto no art. 3º; e
II
- somente poderão ser compensadas com os ganhos
líquidos que também sejam auferidos em operações de que trata o art. 12, nos
trimestres subsequentes, inclusive no caso de perdas em operações deday tradee
em aplicações nos Fundos de Investimento Imobiliário - FII e nos Fundos de
Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, desde que tenham
sido informadas nos termos do disposto no regulamento.
§
9º. A compensação de que trata o inciso II do § 8º somente poderá ser realizada
até o ano-calendário de 2030.
Art. 14.
No
caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou
optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos de que trata o art. 12
ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5%
(dezessete inteiros e cinco décimos por cento).
§
1º. O imposto sobre a renda de que trata o caput:
I
- será apurado em período de apuração trimestral;
II
- deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto
no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
III
- será considerado antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art.
3º, no caso de pessoas físicas residentes no País; e
IV
- será considerado definitivo, no caso das pessoas
jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.
§
2º. Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em
operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa ficarão isentos do
IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§
3º. Os ganhos líquidos cujo valor de alienação exceda ao limite previsto no §
2º ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF.
Art. 15.
No
caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, os ganhos líquidos nas negociações de que trata o art. 12 integrarão
a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Parágrafo
único. No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as
perdas nas negociações de que trata o art. 12 poderão integrar a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos gerais de
dedutibilidade da legislação tributária.
Art. 16.
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
poderá dispensar:
I
- a retenção na fonte de que tratam os § 1º a § 8º do
art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, caso seja implementado
sistema que permita o cálculo automatizado do imposto; e
II
- a obrigação de entrega de documentação relativa à
transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa e de mercado de
balcão organizado, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, caso ocorra a dispensa prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO
EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS
Seção I
Das
características do empréstimo
Art. 17.
Ficam
sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as operações de
empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades
autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários no País.
Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empréstimos de títulos
e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos
ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos
para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador),
para devolução futura, em contrapartida à remuneração.
Seção II
Da
remuneração do emprestador
Art. 18.
A
remuneração auferida pelo emprestador nas operações de que trata o art. 17 fica
sujeita à retenção do IRRF prevista no art. 5º.
§
1º. É responsável pela retenção do IRRF a entidade autorizada a prestar
serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores
mobiliários.
§
2º. No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa,
respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.
§
3º. Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou
valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata
o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou
valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de
balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos
à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia
útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
Seção III
Do
recebimento de reembolso de proventos e rendimentos pelo emprestador
Art. 19.
Durante
o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos
dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo
valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou
valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o
emprestador receberia se não houvesse o empréstimo.
Parágrafo
único. O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou
rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em
nome do emprestador se não houvesse o empréstimo.
Art. 20.
O
valor do reembolso de que trata o art. 19:
I
- deverá ser computado pelo emprestador na DAA, na
forma prevista no art. 3º, quando o emprestador for pessoa física residente no
País e o reembolso referir-se a rendimento de aplicação financeira que estaria
sujeito ao disposto no art. 5º se não houvesse o empréstimo; e
II
- não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a
renda para o emprestador, quando o reembolso se referir a juros sobre capital
próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se
não houvesse o empréstimo, e o emprestador for:
a)
pessoa física residente no País;
b)
pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
c)
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Art. 21.
No
caso de emprestador pessoa jurídica domiciliada no País tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do reembolso de que trata o art. 19
será:
I
- isento do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - Pasep - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, quando o reembolso se referir a
proventos ou rendimentos que não estariam sujeitos à incidência desses tributos
se fossem devidos diretamente ao emprestador se não houvesse o empréstimo; e
II
- computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e,
quando aplicável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o
regime de apuração do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou
rendimentos não previstos no inciso I.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o emprestador pessoa
jurídica residente no País poderá deduzir do IRPJ o valor correspondente ao
IRRF que teria sido retido se não houvesse o empréstimo, com base na alíquota
de IRRF que incidiria sobre os proventos ou rendimentos que fossem recebidos
pelo emprestador se não houvesse o empréstimo, aplicada sobre o valor bruto dos
proventos ou rendimentos.
Art. 22.
No
caso de tomador pessoa jurídica tributado com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, o recebimento de proventos e rendimentos e o reembolso efetuado nos
termos do disposto no art. 19 ficarão sujeitos ao tratamento tributário
previsto neste artigo.
§
1º. Caso o tomador figure como titular dos títulos ou valores mobiliários
emprestados na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, os
valores recebidos poderão ser registrados, para efeitos tributários, em conta
patrimonial, em contrapartida ao valor a reembolsar para o emprestador, sem
reconhecimento de receita, custo ou despesa.
§
2º. Caso o tomador tenha alienado os títulos ou valores mobiliários emprestados
no decurso do contrato do empréstimo e não figure como titular desses ativos na
data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, o valor
reembolsado corresponderá a despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL do
tomador, desde que este seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§
3º. Fica vedada, na apuração do IRPJ do tomador, a compensação do IRRF retido
sobre os proventos e rendimentos pagos ou creditados durante o prazo do
empréstimo, mesmo que a retenção tenha ocorrido em nome do tomador.
Seção IV
Do
empréstimo por tomador isento ou dispensado de retenção de Imposto de Renda
Retido na Fonte
Art. 23.
Ficam
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou
domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes
tomadores:
I
- fundo ou clube de investimento no País; ou
II
- no caso de aplicações dos recursos de que trata o
art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
a)
entidade de previdência complementar;
b)
sociedade seguradora; ou
c)
fundo de aposentadoria programado individual - Fapi.
§
1º. Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se
este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou
valor mobiliário se não houvesse o empréstimo.
§
2º. Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que
estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao
emprestador se não houvesse o empréstimo.
§
3º. A base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente
pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao
tomador mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos
emprestados pelo tomador a terceiros.
§
4º. Na hipótese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do
pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, também seja titular de
ativos não tomados por meio de empréstimo ou de ativos tomados por meio de
empréstimo que tenham sido alienados, a base de cálculo do imposto sobre a
renda será a quantidade de ativos tomados em empréstimo pelo tomador ainda
mantidos em custódia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos
emprestados pelo tomador a terceiros.
§
5º. Fica responsável pelo imposto:
I
- o administrador do fundo ou clube de investimento no
País; ou
II
- a entidade responsável pela aplicação dos recursos
de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§
6º. As entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários no País ficam responsáveis pela transmissão,
aos responsáveis tributários de que trata o § 5º, das informações necessárias
para a apuração do imposto, relativos ao tratamento tributário a que está
sujeito o tomador e ao valor dos reembolsos.
Art. 24.
Na
hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores
mobiliários sujeitos à tributação nos termos do disposto no art. 5º, o
reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda
de acordo com as regras previstas neste artigo quando:
I
- o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os
rendimentos dos títulos e valores mobiliários nos termos do disposto no art.
5º; e
II
- o tomador for isento ou dispensado da retenção do
IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.
§
1º. Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput
ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre renda pela alíquota prevista no
art. 23, § 1º.
§
2º. O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.
§
3º. No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação
favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável
pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País, nos termos do
disposto no art. 40 desta Medida Provisória.
Art. 25.
O
disposto nos art. 23 e art. 24 aplica-se também, para fins de incidência do
imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador
nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos,
nas hipóteses em que:
I
- o tomador dos títulos ou valores mobiliários for
isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou
II
- o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF
menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o
empréstimo.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF
corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o
emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se
sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.
Art. 26.
O
valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os art. 23, art.
24 e art. 25 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos,
hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos
art. 19 ao art. 22.
Art. 27.
O
imposto sobre a renda de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25:
I
- deverá ser recolhido em cota única, no prazo
previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II
- será definitivo, sem direito a qualquer restituição
ou compensação.
Seção V
Da
alienação de títulos e valores mobiliários pelo tomador
Art. 28.
Caso
o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo
do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre
a renda de acordo com as regras previstas neste artigo.
§
1º. Na data da alienação, será verificado o valor de alienação.
§
2º. Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o
ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:
I
- o valor da alienação de que trata o § 1º; e
II
- o custo de aquisição dos títulos ou valores
mobiliários na recompra.
§
3º. Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o
ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da
seguinte forma:
I
- se houver liquidação do empréstimo com outros
títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva
entre:
a)
o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b)
o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para
liquidação do empréstimo; ou
II
- se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela
diferença positiva entre:
a)
o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b)
o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.
§
4º. O ganho do tomador de que tratam os § 2º e § 3º ficará sujeito, na data da
recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do
imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:
I
- ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão
organizado, no caso de alienação nesses mercados; e
II
- ganhos de capital, nos demais casos.
Seção VI
Da
mudança de titularidade entre emprestador e tomador
Art. 29.
Não
há incidência de imposto sobre a renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins nas mudanças de titularidade do título ou valor mobiliário emprestado
entre o emprestador e o tomador.
CAPÍTULO V
DOS
ATIVOS VIRTUAIS
Art. 30.
Os
rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos em operações com ativo
virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a
representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e
utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, nos termos do caput do
art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluindo criptoativos e
criptomoedas, ficam sujeitos à tributação de acordo com o disposto neste
Capítulo.
Art. 31.
No
caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou
optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos,
de que trata o art. 30 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).
§
1º. Os ganhos líquidos correspondem à diferença positiva entre o valor da
alienação e o custo de aquisição, e é permitida:
I
- a dedução dos custos e das despesas cobrados pelos
intermediários, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e
à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e
II
- a compensação de perdas realizadas nas negociações
com ativo virtual no período de apuração e em até cinco períodos de apuração
anteriores.
§
2º. O imposto de que trata o caput:
I
- será apurado em período de apuração trimestral;
II
- deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto
no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
III
- será considerado definitivo.
§
3º. Caso o ativo virtual represente outra modalidade de aplicação financeira,
cuja regra de tributação seja distinta, os respectivos rendimentos, inclusive
os ganhos líquidos, serão tributados de acordo com as regras aplicáveis à
aplicação financeira subjacente.
Art. 32.
No
caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais integram a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas.
Art. 33.
Os
rendimentos auferidos na cessão temporária de ativos virtuais ficam sujeitos à
retenção do IRRF, hipótese em que se aplicam as regras previstas no Capítulo
II.
Art. 34.
As
perdas realizadas nas negociações com ativo virtual até 31 de dezembro de 2025
somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida
data.
Parágrafo
único. As perdas realizadas por pessoa física residente no País nas negociações
com ativo virtual a partir de 1º de janeiro de 2026 que não puderem ser
compensadas com os ativos virtuais, nos termos do disposto no art. 31, § 1º,
inciso II, não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações
financeiras no País declarados na DAA, nos termos do disposto no art. 3º.
Art. 35.
O
disposto neste Capítulo aplica-se também:
I
- às operações em que os ativos virtuais estiverem sob
custódia do próprio contribuinte residente no País, inclusive quando possuir
chaves ou códigos que possibilitem, sem intermediário, acesso ao controle e à
movimentação dos ativos virtuais e que permitam a realização de transferência
entre endereços públicos, assim como a realização de operações com arranjos
financeiros, centralizados ou não, com ativos virtuais; e
II
- às operações com ativos virtuais enquadrados como
aplicações financeiras no exterior, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da
Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO VI
DOS
INVESTIDORES RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Seção I
Da
regra geral
Art. 36.
Exceto
nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos de aplicações
financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes
ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF de acordo com
as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.
§
1º. O IRRF de que trata o caput será definitivo, vedada qualquer compensação de
ganhos e perdas.
§
2º. Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos
auferidos por investidores residentes ou domiciliados em jurisdição de
tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento).
Seção II
Das
regras especiais
Art. 37.
Os
ganhos líquidos auferidos por investidores residentes ou domiciliados no
exterior nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e
certificados de depósito de ações, de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, nas
negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, ficam isentos
do imposto sobre a renda, desde que os investidores não sejam residentes ou
domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 38.
Caso
haja a conversão do investimento de outra modalidade para a modalidade sujeita
às normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e
pela CVM, fica sujeita à incidência do IRRF a diferença entre o valor de
mercado do investimento na data da conversão e o custo de aquisição, de acordo
com as regras aplicáveis aos ganhos de capital, de que trata o art. 18 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo
único. Para fins da determinação do valor de mercado de que trata o caput, será
considerado o preço médio ponderado do ativo, apurado nas negociações ocorridas
nos mercados de bolsa com maior volume de operações com o ativo no mês anterior
à conversão da modalidade do investimento ou, caso não tenha havido negócios
naquele mês, no mês anterior mais próximo.
Art. 39.
Caso
haja a conversão de modalidade de investimento que estaria isenta em operações
no mercado de bolsa, na forma prevista no art. 38, para modalidade de
investimento que ficará sujeita à tributação, na forma prevista no art. 36:
I
- a diferença entre o valor de mercado na data da
conversão e o custo de aquisição ficará isenta do imposto sobre a renda; e
II
- será atribuído como custo de aquisição do
investimento o valor de mercado na data da conversão.
Parágrafo
único. O valor de mercado será determinado de acordo com o disposto no art. 38,
parágrafo único.
Seção III
Do
responsável tributário
Art. 40.
O
investidor residente ou domiciliado no exterior titular de aplicação financeira
no País deverá nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que ficará responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias
relativas à aplicação financeira.
CAPÍTULO VII
DEMAIS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS
Art. 41.
Os
rendimentos dos seguintes títulos e valores mobiliários ficam sujeitos ao IRRF
à alíquota de 5% (cinco por cento):
I
- Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário - LCI e Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 7.684,
de 2 de dezembro de 1988, os art. 12 a art. 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto
de 2004, e o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II
- Certificado de Depósito Agropecuário - CDA,WarrantAgropecuário
- WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de
Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA,
de que tratam os art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
III
- Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, de que trata a Lei
nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;
IV
- Letras Imobiliárias Garantidas - LIG, de que trata o art. 63 da Lei nº
13.097, de 19 de janeiro de 2015;
V
- Letras de Crédito do Desenvolvimento - LCD, de que trata a Lei nº 14.937, de
26 de julho de 2024; e
VI
- títulos e valores mobiliários relacionados a
projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011.
§
1º. O disposto no Capítulo II aplica-se aos rendimentos de que trata o caput
deste artigo, com exceção das regras previstas no art. 5º, § 7º a § 9º, e art.
9º.
§
2º. O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no
art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e será considerado:
I
- definitivo, no caso de pessoa física residente no
País, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
II
- antecipação do IRPJ devido no encerramento do
período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado.
§
3º. Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, e as perdas realizadas com as
aplicações financeiras de que trata o caput não poderão ser compensadas na DAA.
§
4º. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos e valores mobiliários,
inclusive as cotas de fundos de investimento, emitidos e integralizados até 31
de dezembro de 2025, que continuarão sendo regidos de acordo com as regras que
lhes eram aplicáveis antes da edição desta Medida Provisória, inclusive se
alienados posteriormente em mercado secundário.
§
5º. No caso das aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero em
31 de dezembro de 2025 que passarem a ser tributadas por força do disposto
nesta Medida Provisória, se houver alteração do prazo de vencimento, aplica-se
a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos auferidos a partir da
data da renegociação.
Art. 42.
Ficam
isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos,
dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras
integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também ao recebimento de aluguel de
imóveis.
Art. 43.
Os
rendimentos auferidos pelos cotistas nas aplicações nos fundos de que trata o
art. 42 ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5%
(dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de
rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
§
1º. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF o administrador do
fundo de investimento ou a instituição que intermediar recursos por conta e
ordem de seus clientes na forma prevista no art. 31 da Lei nº 14.754, de 12 de
dezembro de 2023.
§
2º. O disposto no art. 9º aplica-se ao imposto de que trata este artigo.
Art. 44.
Os
rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas
pelos FII e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação
exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado ficam
sujeitos à retenção do imposto sobre a renda à alíquota de 5% (cinco por
cento), quando possuírem, no mínimo, cem cotistas.
§
1º. O disposto no caput não se aplica:
I
- ao cotista pessoa física titular de cotas que
representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos
FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de
rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos
pelo fundo; e
II
- ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas a
titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade
das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem
direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total
de rendimentos auferidos pelo fundo.
§
2º. O fundo de investimento terá prazo de até cento e oitenta dias, contado da
data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar ao requisito mínimo
de cotistas de que trata o caput.
§
3º. Caso o fundo deixe de se enquadrar no requisito mínimo de cotistas de que
trata o caput, ele poderá manter o tratamento tributário previsto neste artigo
desde que retome a quantidade mínima de cotistas no prazo de trinta dias.
§
4º. Consideram-se pessoas físicas ligadas ao cotista pessoa
física, para fins do disposto no inciso II do § 1º, os seus parentes até
o segundo grau.
§
5º. O disposto no art. 41, § 1º a § 5º, aplica-se aos rendimentos de que trata
o caput deste artigo.
§
6º. A distribuição de rendimentos referida no caput deverá respeitar o limite
de lucros apurados segundo o regime de competência.
§
7º. Os valores distribuídos acima dos lucros apurados a que se refere o § 6º
serão considerados pelos cotistas como redução no custo de aquisição das cotas.
Art. 45.
Os
ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de cotas dos fundos que
trata o art. 42, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica
isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda às mesmas
alíquotas e normas aplicáveis aos ganhos de capital, nos termos do disposto na
legislação específica, ou aos ganhos líquidos, nos termos do disposto no
Capítulo III.
CAPÍTULO VIII
DAS
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46.
A
Lei nº 7.713, de 22 dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
16. (...)
(...)
§
5º. Para apuração do custo de aquisição de ativos negociados em mercados de
bolsa e de balcão organizado no País, na impossibilidade de aplicação do
disposto no caput, a autoridade fiscal deverá considerar o menor valor de
cotação dentre os valores mensais de fechamento do ativo verificados nos
últimos cento e vinte meses anteriores à data da liquidação da operação.
§
6º. Para os bens cujo valor não possa ser determinado na forma prevista neste
artigo, o custo de aquisição será considerado igual a zero." (NR)
Art. 47.
A
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
22. Fica isento da incidência do imposto sobre a renda o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário
de alienação, no mês em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
§
1º. Na hipótese de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza,
será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
§
2º. A isenção de que trata o caput não se aplica aos ganhos líquidos nos
mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos ganhos na negociação de
ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações financeiras no País e no
exterior." (NR)
Art. 48.
A
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
17. Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL os resultados líquidos,
positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por
meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior.
§
1º. Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de
que trata o caput sejam:
I
- realizadas a preços de mercado; e
II
- registradas em mercados de bolsa ou de balcão,
organizado ou não, no País ou no exterior.
§
2º. Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras,
no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os
preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no
mercado.
§
3º. Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em
mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros
realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§
4º. O cumprimento do disposto nos § 1º a § 3º não dispensa a observância às
regras de preços de transferência de que tratam a Lei nº 14.596, de 14 de junho
de 2023." (NR)
Art. 49.
A
Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
1º (...)
(...)
IV
- valores correspondentes a operações de cobertura de
riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior,
desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996;
(...)"
(NR)
Art. 50.
A
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
2º Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em mercados de bolsa e
de balcão organizado, inclusive day trade, ficam sujeitos ao disposto neste
artigo.
§
1º. As operações a que se refere o caput, inclusive day trade, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos
por cento) sobre os seguintes valores:
(...)
§
7º. O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º:
I
- no caso das pessoas físicas residentes no País:
a)
poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os
ganhos líquidos apurados no mesmo período de apuração, ou em períodos de
apuração subsequentes; ou
b)
poderá ser deduzido do I imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os
rendimentos declarados na ficha da DAA de que trata o art. 3º da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025;
II
- no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, será considerado antecipação do imposto
sobre a renda das pessoas jurídicas devido; e
III
- no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser
deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos
apurados no mesmo período ou em períodos de apuração subsequentes.
(...)"
(NR)
Art. 51.
A
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
70. (...)
I
- (...)
(...)
b)
até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de:
(...)
4.
ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior na
alienação de bens ou direitos localizados no País;
(...)
III
- até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração, no caso do IRPF sobre ganhos líquidos auferidos em negociações de
aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado.
(...)"
(NR)
Art. 52.
A
Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos de aplicações financeiras produzidos por títulos públicos, quando
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que
trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(...)"
(NR)
“Artigo
3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento em
Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em
Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Monetário Nacional.
(...)"
(NR)
Art. 53.
A
Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I,
inclusive quando decorrentes de liquidação, ficam sujeitos à incidência do
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco
décimos por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o
custo de aquisição das cotas.
§
1º. (...)
I
- à alíquota 0% (zero por cento), exclusivamente na
fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou
mercado de balcão organizado, em operações realizadas com cotas emitidas e
integralizadas até 31 de dezembro de 2025;
II
- à alíquota 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos
por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
(...)
III-A
- à alíquota 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos
por pessoa física em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas
após 31 de dezembro de 2025; e
(...)
§
5º. Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no
art. 1º, § 9º, desta Lei, será aplicada a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros
e cinco décimos por cento).
§
6º. Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, §
1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)
Art. 54.
A
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos de aplicações financeiras, quando pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em
jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, produzidos por:
(...)"
(NR)
“Artigo
2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico,
constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis
imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos
creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à
captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área
de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada
pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I
- 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa
física, relativamente a títulos e valores mobiliários emitidos e integralizados
até 31 de dezembro de 2025;
II
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional; e
III
- 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa
física, relativamente a debêntures emitidas e integralizadas após 31 de
dezembro de 2025.
(...)
§
11. Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, §
1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)
“Artigo
3º (...)
§
1º (...)
I
- (...)
a)
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto em
jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996;
b)
auferidos por pessoa física, relativamente a cotas emitidas e integralizadas
até 31 de dezembro de 2025;
II
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e por
pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e
III
- 5% (cinco por cento), quando auferidos por pessoa física, relativamente a
cotas emitidas e integralizadas após 31 de dezembro de 2025.
(...)
§
2º. Os cotistas de que tratam o inciso I, alínea "b", e inciso III do
§ 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
(...)
§
2º-B. Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de
investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência
do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o art. 17,caput,incisos
I e II, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
(...)
§
6º. Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no §
3º, aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 17,5%
(dezessete inteiros e cinco décimos por cento) de imposto sobre a renda na
fonte.
(...)
§
8º. O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas
jurídicas de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho
de 2025.
(...)
§
11. Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, §
1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)
Art. 55.
A
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
97. (...)
(...)
§
2º. Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados nos
mercados de bolsa e de balcão organizado isentos do imposto sobre a renda, na
forma prevista em lei, desde que sejam negociados pelos fundos nas mesmas
condições previstas em lei para gozo do incentivo fiscal.
(...)"
(NR)
Art. 56.
A
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de
investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário
administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado,
cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as
variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda
Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no
mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem
o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se à incidência do imposto sobre
a renda à alíquota de 20% (vinte por cento).
(...)
§
7º. O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), exclusivamente na fonte, sobre
os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física cotista de
Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira seja composta exclusivamente pelos
ativos de que trata o art. 41,caput, da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.
§
8º. Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, §
1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)
Art. 57.
A
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
90. (...)
(...)
III
- pessoa física residente no país, relativamente aos títulos emitidos e
integralizados até 31 de dezembro de 2025; ou
IV
- residente ou domiciliado no exterior, exceto em país
com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente
aos títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025." (NR)
“Artigo
90-A. Os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG, relativamente aos
títulos emitidos e integralizados após 31 de dezembro de 2025, ficam sujeitos à
retenção na fonte do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 5% (cinco
por cento), exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for:
I
- pessoa física residente no país; ou
II
- residente ou domiciliado no exterior, exceto em país
com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§
1º. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que
se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se a
alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de
junho de 2025.
§
2º. Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, §
1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)
Art. 58.
A
Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
2º (...)
§
1º. Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, no ajuste anual, à alíquota
de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual
dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de
cálculo.
(...)"
(NR)
“Artigo
3º (...)
(...)
§
4º. Os rendimentos com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras
no exterior, nos termos do disposto no § 3º deste artigo, não serão computados
na DAA e ficarão sujeitos às regras previstas nos art. 30 a art. 35 da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)
“Artigo
5º (...)
(...)
§
1º-A. Para fins de interpretação do § 1º, considera-se compreendido no conceito
de entidade, inclusive, o ativo virtual que represente, de forma direta ou
indireta, direito sobre carteira de investimentos em aplicações financeiras,
participações societárias ou demais ativos no exterior, ainda que não
formalizado sob a forma de pessoa jurídica ou estrutura reconhecida por
jurisdição estrangeira.
(...)
§
13. Poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou
indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas
investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e
os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam
tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual
ou superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), aplicado o
disposto neste artigo também no momento da distribuição de dividendos pela
entidade controlada para a pessoa física residente no País.
(...)"
(NR)
“Artigo
9º (...)
(...)
§
2º. Caso, no final do período de apuração, haja acúmulo de perdas não
compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na
ficha da DAA de que trata o art. 2º em até cinco períodos de apuração
posteriores.
(...)"
(NR)
“Artigo
17. (...)
(...)
§
1º. A alíquota do IRRF será de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento).
(...)
§
6º. As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas até 31 de
dezembro de 2025 poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados
nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou
no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de
investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja
sujeito ao mesmo regime de tributação.
§
6º-A. As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas a partir de 1º
de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com rendimentos de aplicações
financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.
§
7º. A compensação de perdas de que tratam os § 6º e § 6º-A somente será
admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo
administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos
valores compensáveis.
(...)"
(NR)
“Artigo
24. Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei
ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete
inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da
amortização ou do resgate de cotas.
(...)
§
2º. Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto no art. 17, §
2º, § 3º, § 4º, § 5º, inciso II, § 6º, § 6º-A e § 7º." (NR)
“Artigo
26. Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem
classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na
fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento) nas datas previstas no art. 17,caput,incisos I
e II.
(...)"
(NR)
"Seção
VI.-Disposições comuns
Artigo
29-A. O cotista pessoa jurídica tributado com base no
lucro real computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, os rendimentos
decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, segundo o regime
de competência.
§
1º. O cotista pessoa jurídica de que trata o caput
poderá evidenciar em subconta:
I
- no caso das aplicações em FIA ou em FIP, enquadrados ou não como entidades de
investimento, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à
contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor
patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas
jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação
integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II
- no caso das aplicações em FII ou em Fiagro, a
parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida
positiva ou negativa decorrente da avaliação de bens imóveis.
§
2º. No caso de aplicação da pessoa jurídica em fundo de investimento que
invista, direta ou indiretamente, em cotas dos fundos de que tratam os incisos
I e II do § 1º, também poderá ser registrada a subconta de que trata o referido
parágrafo.
§
3º. A subconta de que tratam os incisos I e II do § 1º será revertida e o seu
saldo comporá a base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica no momento
da alienação, pelo fundo, do ativo vinculado à subconta.
§
4º. Na hipótese em que o investimento no fundo deva ser reconhecido
contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor justo, o cotista pessoa jurídica de que trata o caput também poderá
evidenciar em subconta a diferença entre o valor contábil do investimento da
pessoa jurídica no fundo, avaliado a valor justo, e o custo de aquisição da
cota.
§
5º. A subconta de que trata o § 4º ficará sujeita ao disposto nos art. 13 e
art. 14 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014." (NR)
“Artigo
29-B. O cotista pessoa jurídica tributado com base no
lucro presumido ou arbitrado computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL:
I
- se for utilizado o regime de competência, os
rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, de
acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas no lucro real
de que trata o art. 29-A; ou
II
- se for utilizado o regime de caixa, os rendimentos
apurados na amortização ou resgate de cotas." (NR)
“Artigo
32. (...)
I
- no caso de pessoa física residente no País,
antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025;
II
- definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional; ou
III
- antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido no
encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado." (NR)
“Artigo
33. São dispensados da retenção na fonte do IRRF os rendimentos de aplicações
em fundos de investimento auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no
País referidas no art. 7º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de
2025." (NR)
“Artigo
34. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por
investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à
incidência do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de
cotas.
(...)"
(NR)
Art. 59.
A
Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
3º (...)
(...)
§
1º. O regime de tributação na fonte previsto neste artigo não se aplica aos
rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade das pessoas jurídicas
referidas no art. 7º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.
(...)
§
3º. Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), exceto quando
auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com
tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos
termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso
em que será aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.
(...)"
(NR)
“Artigo
4º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei
ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 5% (cinco por
cento), quando auferidos pelos fundos isentos ou sujeitos à alíquota reduzida
no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de
rendimentos." (NR)
Art. 60.
A
Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
6º Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza às seguintes alíquotas:
I
- 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos
emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025, quando:
(...)
II
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ou
por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional); e
III
- 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos
emitidos e integralizados após 31 de dezembro de 2025, quando:
a)
auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País, relativamente aos
títulos emitidos e integralizados após 31 de dezembro de 2025; e
b)
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo
com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
observado o disposto no § 1º.
§
1º. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos
termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será
aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória nº
1.303, de 11 de junho de 2025.
(...)
§
6º. Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, §
1º a § 5º, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025." (NR)
CAPÍTULO IX
DAS
DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Seção I
Das
apostas de quota fixa
Art. 61.
A
Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
30. (...)
(...)
§
1º-A. Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam
os incisos III e V do caput deste artigo, 82% (oitenta e dois por cento) serão
destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador
da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as
modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 6% (seis por cento) serão destinados
à seguridade social, para ações na área da saúde e sem prejuízo da destinação
prevista no inciso IV-A, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
(...)
§
9º. A contribuição de que trata o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo
será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma
estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da
Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.
(...)"
(NR)
Seção II
Da
alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 62.
A
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
3º (...)
I
- 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
das instituições de pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos
II, III e V a XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II-A
- 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, §
1º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das
pessoas jurídicas de capitalização; e
(...)"
(NR)
Seção III
Dos
juros sobre o capital próprio
Art. 63.
A
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
9º (...)
(...)
§
2º. Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à
alíquota de 20% (vinte por cento) na data do pagamento ou do crédito ao
beneficiário.
(...)"
(NR)
Seção IV
Do
aperfeiçoamento da compensação de tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
Art. 64.
A
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
74. (...)
(...)
§
12. (...)
(...)
II
- (...)
(...)
g)
seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento
em documento de arrecadação inexistente; ou
h)
seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a
atividade econômica do sujeito passivo.
(...)"
(NR)
Seção V
Dos
recursos financeiros da educação
Art. 65.
A
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
70. (...)
(...)
VI
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
públicas e privadas e concessão de incentivo financeiro-educacional, na
modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de
estudantes matriculados no ensino médio público;
(...)"
(NR)
Seção VI
Do
exame médico-pericial na concessão de benefícios e da compensação
previdenciária
Art. 66.
A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
60. (...)
(...)
§
11-A. O exame médico-pericial previsto no caput e no § 10, a cargo da
Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de
telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos
estabelecidos em regulamento.
§
11-B. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido
por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias.
§
11-C. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-B estarão
sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§
11-D. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por
análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do
RGPS, observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B.
§
11-E. O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato
do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
(...)"
(NR)
Art. 67.
A
Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
8º-B. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à
dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei
orçamentária anual." (NR)
Seção VII
Da
transformação de funções gratificadas
Art. 68.
Ficam
transformadas mil oitocentas e vinte e uma Funções Gratificadas - FG, de que
trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, em mil oitocentas e
vinte e uma Funções Comissionadas Executivas - FCE, instituídas pela Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, no âmbito do Poder Executivo federal, na
forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Parágrafo
único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de entrada em
vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda
que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.
Art. 69.
As
Funções Gratificadas instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto
de 1991, ficam extintas e os seus ocupantes dispensados a partir da data de
entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério
da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 68
desta Medida Provisória.
Seção VIII
Do
combate à exploração da loteria de apostas de quota fixa sem autorização
Art. 70.
A
Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
17. (...)
(...)
§
6º. As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet
deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o
órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das
determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e
prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas." (NR)
“Artigo
21. (...)
Parágrafo
único. A vedação de que trata o caput inclui:
I
- a implementação de procedimentos internos para o
cumprimento dessa obrigação;
II
- a proibição de manutenção de relacionamento com
pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem
autorização prevista nesta Lei; e
III
- a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda." (NR)
“Artigo
39. (...)
(...)
VII
- descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão
administrativo competente fiscalizar;
VIII
- executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer
para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado
esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras
aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou
interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas
associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e
IX
- descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação.
(...)"
(NR)
“Artigo
40. (...)
(...)
II
- atuem como administradores ou membros da diretoria,
do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de
pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do
disposto nesta Lei; e
III
- realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou
propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça,
sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa."
(NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 71.
A
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
2º (...)
(...)
§
11. A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso,
ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal
somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º
pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do
regulamento." (NR)
“Artigo
5º (...)
§
1º. A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica
limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada
lei orçamentária anual.
§
2º. A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no §
1º.
§
3º. No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação
vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de
2025." (NR)
Art. 72.
Os
créditos financeiros de que trata a Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio
de 2025, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos
federais, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive os decorrentes
de autuação por descumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº
187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 73.
Compete
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar o disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 74.
Ficam
revogados:
I
- o Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967;
II
- os art. 1º a art. 3º do Decreto-Lei nº 238, de 28 de
fevereiro de 1967;
III
- a Lei nº 5.308, de 7 de julho de 1967;
IV
- o Decreto-Lei nº 614, de 6 de junho de 1969;
V
- o Decreto-Lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972;
VI
- o Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973;
VII
- o Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;
VIII
- o Decreto-Lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976;
IX
- do Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976:
a)
os art. 1º e art. 2º;
b)
os art. 5º a art. 7º; e
c)
os art. 9º a art. 16;
X
- o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.584, de 29 de novembro
de 1977;
XI
- o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978;
XII
- o Decreto-Lei nº 1.980, de 22 de dezembro de 1982;
XIII
- o Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983;
XIV
- da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985:
a)
os art. 39 a art. 51; e
b)
o art. 53;
XV
- o Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
XVI
- o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
XVII
- o Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987;
XVIII
- o Decreto-Lei nº 2.428, de 14 de abril de 1988;
XIX
- o art. 15 do Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988;
XX
- o Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;
XXI
- da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
a)
os incisos IX e X do caput do art. 6º;
b)
os § 3º e § 4º do art. 16; e
c)
os art. 40 a art. 44;
XXII
- o art. 32 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989;
XXIII
- os art. 29 e art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989;
XXIV
- da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989:
a)
os art.1º a art. 3º; e
b)
o art. 5º;
XXV
- a Lei nº 7.768, de 16 de maio de 1989;
XXVI
- os art. 47 a art. 56 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
XXVII
- o art. 4º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989;
XXVIII
- da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990:
a)
o art. 17;
b)
o inciso II do caput do art. 18;
c)
o art. 22; e
d)
os art. 25 a art. 28;
XXIX
- os art. 30 a art. 37 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
XXX
- da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992:
a)
o art. 29; e
b)
o art. 37;
XXXI
- da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993:
a)
o parágrafo único do art. 10;
b)
os art. 16 a art. 19; e
c)
os art. 20-C e art. 20-D;
XXXII
- os art. 65 a art. 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
XXXIII
- os art. 53 e art. 54 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
XXXIV
- os art. 11 e art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
XXXV
- do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
a)
os incisos I e II do caput ; e
b)
o parágrafo único;
XXXVI
- da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a)
o parágrafo único do art. 17;
b)
o art. 57;
c)
o art. 69; e
d)
o art. 71;
XXXVII
- o art. 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
XXXVIII
- da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999:
a)
o art. 2º; e
b)
o art. 5º;
XXXIX
- os art. 6º a art. 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000;
XL
- o art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001;
XLI
- o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
XLII
- os art. 1º e art. 2º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
XLIII
- o art. 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XLIV
- da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
a)
o art. 1º;
b)
do art. 2º:
1
- os incisos I e II do caput ;
2
- o § 3º; e
3
- o inciso IV do § 7º;
c)
o art. 3º;
d)
o art. 4º; e
e)
o art. 22;
XLV
- o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
XLVI
- o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;
XLVII
- da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007:
a)
o § 3º do art. 2º; e
b)
o art. 3º;
XLVIII
- o art. 45 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
XLIX
- da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:
a)
os § 2º a § 4º do art.2º;
b)
os § 9º e §10 do art. 3º; e
c)
o art. 5º;
L
- o § 3º do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014;
LI
- da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
a)
os § 2º e §5º do art. 2º;
b)
os art. 6º a art. 19; e
c)
o art. 92;
LII
- do art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
a)
os incisos I e II do caput ; e
b)
o parágrafo único;
LIII
- o art. 1º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021;
LIV
- a Lei nº 14.547, de 13 de abril de 2023;
LV
- da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
a)
os incisos I e II do § 1º do art. 17; e
b)
o art. 25; e
LVI
- os § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024.
Art. 75.
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos:
I
- a partir de 1º de janeiro de 2026, quanto aos:
a)
art. 1º a art. 60;
b)
art. 63; e
c)
art. 74;
II
- no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação, quanto aos art. 61 e art. 62; e
III
- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,
11 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Esther
Dweck
ANEXO
FUNÇÕES
GRATIFICADAS - FG DE QUE TRATA A LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991, A SEREM
TRANSFORMADAS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE QUE TRATA A LEI Nº
14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
FUNÇÕES
EXISTENTES |
FUNÇÕES
CRIADAS |
|
|
CÓDIGO |
QTD. |
CÓDIGO |
QTD. |
FG-1 |
1.201 |
FCE-3 |
1.201 |
FG-2 |
336 |
FCE-2 |
336 |
FG-3 |
284 |
FCE-1 |
284 |
MEF43267
REF_IR