INFORMEF RESPONDE - HOLDING PATRIMONIAL E HOLDING
FAMILIAR - ESTRUTURAÇÃO, ASPECTOS SOCIETÁRIOS, SUCESSÓRIOS, TRIBUTÁRIOS E
RISCOS FISCAIS NA CONSTITUIÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE HOLDINGS PATRIMONIAIS COM
INTEGRALIZAÇÃO DE BENS, PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PROTEÇÃO PATRIMONIAL. ANÁLISE
NORMATIVA COMPLETA - MEF43268 - AD
Solicita-nos: Cliente (identificação a ser inserida pelo consulente),
parecer sobre as seguintes questões:
EMENTA:
HOLDING PATRIMONIAL E HOLDING FAMILIAR - Estruturação, aspectos societários,
sucessórios, tributários e riscos fiscais na constituição e operacionalização
de holdings patrimoniais com integralização de bens, planejamento sucessório e
proteção patrimonial. Análise normativa completa.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O consulente apresenta consulta
visando esclarecer aspectos jurídicos, tributários e sucessórios envolvidos na
constituição de Holding Patrimonial ou Holding Familiar, com o objetivo
de:
A questão envolve alta relevância
prática, especialmente no atual cenário de constante
evolução fiscal, normativa e de fiscalização da Receita Federal e dos Estados
quanto a eventuais simulações ou planejamentos patrimoniais agressivos.
2. PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA
Segue o conjunto normativo aplicável
à matéria consultada:
2.1. Lei nº 6.404/1976 - Lei das
Sociedades por Ações:
Institucionaliza o conceito de "holding" no ordenamento jurídico
brasileiro:
Art. 2º, § 3º:
“A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades.”
2.2. Código Civil - Lei nº
10.406/2002:
Disciplina a constituição de sociedades limitadas, forma mais comum de holdings
familiares:
Art. 997:
"A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome,
nacionalidade e residência dos sócios; [...] VI - as prestações a que se obriga
cada sócio, em dinheiro ou em bens, e o modo de sua avaliação."
2.3. Lei nº 9.249/1995 - Integralização
de bens em pessoa jurídica:
Art. 23:
"Art. 23. A pessoa física poderá transferir a pessoa jurídica a
titularidade de bens e direitos pelo valor constante da sua declaração de bens
e direitos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou pelo valor
de mercado, a critério do contribuinte."
2.4. Instrução Normativa RFB nº
1.700/2017 - Tributação do Imposto de Renda e CSLL:
Dispõe sobre apuração de IRPJ e CSLL em atividades imobiliárias exercidas por
pessoa jurídica, inclusive em operações de locação de bens imóveis.
2.5. Constituição Federal - Art.
155, I e § 1º:
Competência do Estado sobre o ITCMD e possibilidade de incidência no
adiantamento de legítima:
"Art. 155. Compete aos Estados
e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem."
2.6. Leis Estaduais - Normas de
ITCMD de cada unidade federativa
2.7. Doutrina de Planejamento
Sucessório e Holding Familiar (referências complementares):
3. INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA
AFIRMATIVO.
É juridicamente possível e permitido
à pessoa física constituir uma holding patrimonial ou familiar, mediante integralização
de bens (imóveis, quotas, ativos financeiros) para o capital social da pessoa
jurídica, com os seguintes impactos:
3.1. Societário:
A holding pode ser constituída sob a forma de sociedade limitada (Ltda.) ou
anônima (S.A.), sendo a limitada a forma usual em planejamento familiar. A
integralização dos bens se formaliza mediante contrato social devidamente
registrado na Junta Comercial.
3.2. Tributário:
A integralização poderá ocorrer:
Posteriormente, os rendimentos dos
bens, caso destinados à locação, passarão a ser tributados na pessoa jurídica,
em geral, com carga tributária reduzida no regime do Lucro Presumido,
conforme tabela abaixo (exemplo para atividades imobiliárias):
Tributo |
Base Presumida |
Alíquota |
Carga Efetiva |
IRPJ |
32% |
15% |
4,8% |
CSLL |
32% |
9% |
2,88% |
PIS |
Receita
Bruta |
0,65% |
0,65% |
COFINS |
Receita
Bruta |
3% |
3% |
Total |
11,33% a 14,53% |
Comparativamente, a pessoa física
pagaria até 27,5% sobre o mesmo aluguel na tributação progressiva do IRPF.
3.3. Sucessório:
Permite a antecipação de legítima mediante doação das quotas com reserva de
usufruto vitalício (art. 1.790 e 1.793 do Código Civil), blindando o patrimônio
e evitando litígios no inventário futuro.
3.4. Proteção patrimonial:
É possível estabelecer cláusulas restritivas no contrato de doação, tais como:
3.5. ITCMD:
O adiantamento de legítima mediante doação de quotas está sujeito à incidência
do ITCMD, conforme legislação estadual, com alíquota variável de 2% a 8%,
dependendo da UF.
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES
Recomendamos que o consulente:
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E
PRECAUÇÕES
Riscos:
Oportunidades:
Precauções:
6. REFERÊNCIAS E ANEXOS
Fontes Normativas:
Doutrina Consultada:
7. OBSERVAÇÕES GERAIS
Este parecer está em conformidade
com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo;
Documento auditado em base normativa oficial.
Vigência conferida em 14/06/2025
Fonte primária: legislação federal, estadual e doutrina citada.
Reforçamos que, dada a complexidade
e personalização de cada estrutura de holding, recomenda-se a assessoria
integrada de equipe jurídica, tributária, societária e contábil especializada
para perfeita conformidade do planejamento.
8. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Diante da análise, é viável e
juridicamente segura a constituição de holding patrimonial ou familiar, desde
que obedecidos os critérios formais, fiscais e sucessórios indicados. A
estrutura proporciona benefícios fiscais, blindagem patrimonial e eficiência
sucessória. Contudo, exige planejamento robusto e preventivo, com
acompanhamento profissional constante para evitar autuações e nulidades.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43268
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