INFORMEF RESPONDE  - HOLDING PATRIMONIAL E HOLDING FAMILIAR - ESTRUTURAÇÃO, ASPECTOS SOCIETÁRIOS, SUCESSÓRIOS, TRIBUTÁRIOS E RISCOS FISCAIS NA CONSTITUIÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE HOLDINGS PATRIMONIAIS COM INTEGRALIZAÇÃO DE BENS, PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PROTEÇÃO PATRIMONIAL. ANÁLISE NORMATIVA COMPLETA - MEF43268 - AD

Solicita-nos: Cliente (identificação a ser inserida pelo consulente), parecer sobre as seguintes questões:

EMENTA:
HOLDING PATRIMONIAL E HOLDING FAMILIAR - Estruturação, aspectos societários, sucessórios, tributários e riscos fiscais na constituição e operacionalização de holdings patrimoniais com integralização de bens, planejamento sucessório e proteção patrimonial. Análise normativa completa.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente apresenta consulta visando esclarecer aspectos jurídicos, tributários e sucessórios envolvidos na constituição de Holding Patrimonial ou Holding Familiar, com o objetivo de:

A questão envolve alta relevância prática, especialmente no atual cenário de constante evolução fiscal, normativa e de fiscalização da Receita Federal e dos Estados quanto a eventuais simulações ou planejamentos patrimoniais agressivos.

2. PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA

Segue o conjunto normativo aplicável à matéria consultada:

2.1. Lei nº 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações:
Institucionaliza o conceito de "holding" no ordenamento jurídico brasileiro:

Art. 2º, § 3º:
“A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades.”

2.2. Código Civil - Lei nº 10.406/2002:
Disciplina a constituição de sociedades limitadas, forma mais comum de holdings familiares:

Art. 997:
"A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade e residência dos sócios; [...] VI - as prestações a que se obriga cada sócio, em dinheiro ou em bens, e o modo de sua avaliação."

2.3. Lei nº 9.249/1995 - Integralização de bens em pessoa jurídica:

Art. 23:
"Art. 23. A pessoa física poderá transferir a pessoa jurídica a titularidade de bens e direitos pelo valor constante da sua declaração de bens e direitos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou pelo valor de mercado, a critério do contribuinte."

2.4. Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 - Tributação do Imposto de Renda e CSLL:
Dispõe sobre apuração de IRPJ e CSLL em atividades imobiliárias exercidas por pessoa jurídica, inclusive em operações de locação de bens imóveis.

2.5. Constituição Federal - Art. 155, I e § 1º:
Competência do Estado sobre o ITCMD e possibilidade de incidência no adiantamento de legítima:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem."

2.6. Leis Estaduais - Normas de ITCMD de cada unidade federativa

2.7. Doutrina de Planejamento Sucessório e Holding Familiar (referências complementares):

3. INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA

AFIRMATIVO.

É juridicamente possível e permitido à pessoa física constituir uma holding patrimonial ou familiar, mediante integralização de bens (imóveis, quotas, ativos financeiros) para o capital social da pessoa jurídica, com os seguintes impactos:

3.1. Societário:
A holding pode ser constituída sob a forma de sociedade limitada (Ltda.) ou anônima (S.A.), sendo a limitada a forma usual em planejamento familiar. A integralização dos bens se formaliza mediante contrato social devidamente registrado na Junta Comercial.

3.2. Tributário:
A integralização poderá ocorrer:

Posteriormente, os rendimentos dos bens, caso destinados à locação, passarão a ser tributados na pessoa jurídica, em geral, com carga tributária reduzida no regime do Lucro Presumido, conforme tabela abaixo (exemplo para atividades imobiliárias):

Tributo

Base Presumida

Alíquota

Carga Efetiva

IRPJ

32%

15%

4,8%

CSLL

32%

9%

2,88%

PIS

Receita Bruta

0,65%

0,65%

COFINS

Receita Bruta

3%

3%

Total

11,33% a 14,53%

Comparativamente, a pessoa física pagaria até 27,5% sobre o mesmo aluguel na tributação progressiva do IRPF.

3.3. Sucessório:
Permite a antecipação de legítima mediante doação das quotas com reserva de usufruto vitalício (art. 1.790 e 1.793 do Código Civil), blindando o patrimônio e evitando litígios no inventário futuro.

3.4. Proteção patrimonial:
É possível estabelecer cláusulas restritivas no contrato de doação, tais como:

3.5. ITCMD:
O adiantamento de legítima mediante doação de quotas está sujeito à incidência do ITCMD, conforme legislação estadual, com alíquota variável de 2% a 8%, dependendo da UF.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES

Recomendamos que o consulente:

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

Riscos:

Oportunidades:

Precauções:

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS

Fontes Normativas:

Doutrina Consultada:

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo; Documento auditado em base normativa oficial.
Vigência conferida em 14/06/2025
Fonte primária: legislação federal, estadual e doutrina citada.

Reforçamos que, dada a complexidade e personalização de cada estrutura de holding, recomenda-se a assessoria integrada de equipe jurídica, tributária, societária e contábil especializada para perfeita conformidade do planejamento.

8. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL

Diante da análise, é viável e juridicamente segura a constituição de holding patrimonial ou familiar, desde que obedecidos os critérios formais, fiscais e sucessórios indicados. A estrutura proporciona benefícios fiscais, blindagem patrimonial e eficiência sucessória. Contudo, exige planejamento robusto e preventivo, com acompanhamento profissional constante para evitar autuações e nulidades.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43268

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