INFORMEF RESPONDE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO
JUDICIAL QUE RECONHECE A ISENÇÃO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTO NA LEI Nº 7.713/1988 - MEF43270 - AD
Solicita-nos (CONSULENTE), parecer
sobre as seguintes questões:
EMENTA:
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PORTADOR
DE DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A ISENÇÃO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO
DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTO NA LEI Nº 7.713/1988.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O consulente apresenta
questionamento sobre a possibilidade de isenção do Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria, em virtude de
diagnóstico de doença profissional devidamente comprovada. Apresenta, ainda, como
referência, decisão judicial proferida pela 1ª Vara Federal de Campinas/SP, a
qual reconheceu o direito à isenção e determinou a restituição dos valores
recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A matéria possui grande relevância
prática para trabalhadores aposentados acometidos por enfermidades laborais,
com impactos diretos sobre a carga tributária individual e eventuais
restituições de tributos recolhidos a maior.
2. PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA
A análise da matéria envolve
especialmente a aplicação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que
dispõe sobre a isenção de imposto de renda em proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão recebidos por pessoas portadoras de doenças graves, incluindo
as doenças profissionais:
Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988 (vigente e atualizada in verbis):
"Art. 6º Ficam isentos do
imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da deficiência
imunológica adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
Ainda, a Instrução Normativa SRF nº
1.500/2014, que disciplina a matéria no âmbito administrativo:
Art. 30 da Instrução Normativa SRF
nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (vigente in verbis):
"Art. 30. Os rendimentos de
aposentadoria, reforma ou pensão recebidos pelos portadores das doenças
especificadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, são isentos do
imposto sobre a renda, a partir:
I - do mês
da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for
preexistente; ou
II - do mês da emissão do laudo pericial, quando a doença for contraída
posteriormente."
Adicionalmente, destaca-se o
enunciado sumular:
Súmula 627 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ):
"O contribuinte faz jus à
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, mesmo que a
moléstia grave tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma."
3. INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA
AFIRMATIVO.
O portador de doença profissional devidamente comprovada faz jus à isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação
vigente.
No caso apresentado, a sentença
judicial reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade profissional
e a patologia desenvolvida pelo segurado, configurando a "moléstia
profissional" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Ainda que o pedido administrativo de
isenção junto ao INSS tenha sido inicialmente indeferido, a comprovação
judicial, mediante laudo pericial oficial, tem plena eficácia para o
reconhecimento da isenção tributária e enseja a restituição dos valores de imposto
de renda retidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação,
respeitando o prazo decadencial previsto no art. 168 do Código Tributário
Nacional (CTN).
O reconhecimento administrativo
prévio não é condição obrigatória para a aplicação da isenção quando já há
decisão judicial transitada em julgado, respaldada por perícia oficial.
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se ao consulente:
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E
PRECAUÇÕES
6. REFERÊNCIAS E ANEXOS
Fontes citadas:
Anexos:
(Se aplicável: modelo de requerimento administrativo, petição judicial, modelo
de retificação de DIRPF)
7. OBSERVAÇÕES GERAIS
Este modelo foi elaborado com base
no cenário apresentado, considerando a legislação federal vigente e atualizada
até a presente data. Recomenda-se, para casos concretos, a análise documental
completa e a consulta jurídica especializada para adequada interpretação de
eventuais particularidades fáticas.
8. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Com fundamento no art. 6º, XIV, da
Lei nº 7.713/1988, o portador de doença profissional devidamente comprovada por
laudo oficial faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria,
independentemente de a enfermidade ter sido contraída antes ou após a
aposentadoria. Havendo recolhimentos indevidos, é cabível a restituição dos
valores pagos nos últimos cinco anos, respeitado o prazo decadencial.
Recomendamos acompanhamento jurídico e contábil especializado para condução
segura do procedimento.
Este parecer está em conformidade
com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43270
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