INFORMEF RESPONDE  - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A ISENÇÃO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTO NA LEI Nº 7.713/1988 - MEF43270 - AD

 

Solicita-nos (CONSULENTE), parecer sobre as seguintes questões:

EMENTA:
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A ISENÇÃO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTO NA LEI Nº 7.713/1988.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente apresenta questionamento sobre a possibilidade de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria, em virtude de diagnóstico de doença profissional devidamente comprovada. Apresenta, ainda, como referência, decisão judicial proferida pela 1ª Vara Federal de Campinas/SP, a qual reconheceu o direito à isenção e determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

A matéria possui grande relevância prática para trabalhadores aposentados acometidos por enfermidades laborais, com impactos diretos sobre a carga tributária individual e eventuais restituições de tributos recolhidos a maior.

2. PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA

A análise da matéria envolve especialmente a aplicação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre a isenção de imposto de renda em proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoas portadoras de doenças graves, incluindo as doenças profissionais:

Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (vigente e atualizada in verbis):

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da deficiência imunológica adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

Ainda, a Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, que disciplina a matéria no âmbito administrativo:

Art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (vigente in verbis):

"Art. 30. Os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos pelos portadores das doenças especificadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, são isentos do imposto sobre a renda, a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; ou
II - do mês da emissão do laudo pericial, quando a doença for contraída posteriormente."

Adicionalmente, destaca-se o enunciado sumular:

Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, mesmo que a moléstia grave tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma."

3. INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA

AFIRMATIVO.
O portador de doença profissional devidamente comprovada faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação vigente.

No caso apresentado, a sentença judicial reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade profissional e a patologia desenvolvida pelo segurado, configurando a "moléstia profissional" prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Ainda que o pedido administrativo de isenção junto ao INSS tenha sido inicialmente indeferido, a comprovação judicial, mediante laudo pericial oficial, tem plena eficácia para o reconhecimento da isenção tributária e enseja a restituição dos valores de imposto de renda retidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, respeitando o prazo decadencial previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

O reconhecimento administrativo prévio não é condição obrigatória para a aplicação da isenção quando já há decisão judicial transitada em julgado, respaldada por perícia oficial.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se ao consulente:

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS

Fontes citadas:

Anexos:
(Se aplicável: modelo de requerimento administrativo, petição judicial, modelo de retificação de DIRPF)

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este modelo foi elaborado com base no cenário apresentado, considerando a legislação federal vigente e atualizada até a presente data. Recomenda-se, para casos concretos, a análise documental completa e a consulta jurídica especializada para adequada interpretação de eventuais particularidades fáticas.

8. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL

Com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o portador de doença profissional devidamente comprovada por laudo oficial faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, independentemente de a enfermidade ter sido contraída antes ou após a aposentadoria. Havendo recolhimentos indevidos, é cabível a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, respeitado o prazo decadencial. Recomendamos acompanhamento jurídico e contábil especializado para condução segura do procedimento.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43270

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