INFORMEF RESPONDE  - JORNADA DE TRABALHO NA ESCALA 24X72: REGRAS, PERMISSIBILIDADE JURÍDICA, FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA, LIMITES LEGAIS, APLICAÇÃO PRÁTICA, RISCOS TRABALHISTAS E SEGURANÇA JURÍDICA NA ADOÇÃO DA JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS DE TRABALHO SEGUIDAS POR 72 HORAS DE DESCANSO - MEF43272 - AD

 

Solicita-nos (CLIENTE), parecer sobre as seguintes questões:

EMENTA:
Jornada de trabalho na escala 24x72: Regras, permissibilidade jurídica, fundamentação normativa, limites legais, aplicação prática, riscos trabalhistas e segurança jurídica na adoção da jornada especial de 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de descanso.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente apresenta dúvida quanto à legalidade, aplicabilidade e aspectos práticos relacionados à adoção da jornada de trabalho na escala 24x72 (vinte e quatro por setenta e duas horas), principalmente diante da ausência de previsão expressa na CLT, buscando orientação quanto aos requisitos legais, limites, possibilidades de implementação e riscos associados.

A matéria possui grande relevância prática, pois envolve diretamente o cumprimento da legislação trabalhista, segurança jurídica nas relações de trabalho e prevenção de passivos trabalhistas futuros.

2. PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA

Para fundamentar a presente análise, destacam-se os seguintes dispositivos legais e normativos vigentes:

a) Constituição Federal de 1988 (CF/88):

Art. 7º, XIII – "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

b) Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943:

Art. 58 – "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."

Art. 59 – "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."

Art. 73 – "Salvo o disposto em convenção coletiva, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de, no mínimo, vinte por cento sobre a hora diurna."

c) Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017

Flexibilizou a negociação coletiva de jornadas diferenciadas, ampliando a autonomia negocial.

d) Súmula 444 do TST

"É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12x36, prevista em lei ou ajustada exclusivamente por convenção ou acordo coletivo de trabalho."

e) Normas Regulamentadoras (NR) – Segurança e Saúde no Trabalho:

NR-07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
NR-17 – Ergonomia.

3. INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

É juridicamente possível a adoção da jornada 24x72, desde que observados os seguintes requisitos essenciais:

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES

Para correta adoção da escala 24x72, recomendamos:

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

RISCOS:

OPORTUNIDADES:

PRECAUÇÕES:

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS

Fontes Normativas:

Jurisprudência Complementar:

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer encontra-se atualizado até 14 de junho de 2025, conforme as normas vigentes. Recomenda-se o acompanhamento legislativo contínuo, dada a possibilidade de novas regulamentações específicas sobre a matéria.

Este documento não substitui a assessoria jurídica especializada em situações concretas.

8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL

Com base na legislação atual, é juridicamente admissível a adoção da jornada 24x72, desde que:

A adoção correta da escala 24x72 pode viabilizar importante ferramenta de organização produtiva, especialmente em setores essenciais. Contudo, sua implementação requer rigoroso controle jurídico e operacional.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo; Documento auditado em base normativa oficial. Vigência conferida em 14/06/2025; Fonte primária: Legislação Federal e TST.

INFORMEF LTDA.
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MEF43272

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