LEI
25298, DE 12 JUNHO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43273 - LEST
Acrescenta
artigo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação
Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica
acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 32-N:
“Artigo
32-N. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido
equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança
pública, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e
em regulamento, desde que seja atendido o disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000, e que haja autorização em
convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Parágrafo
único. A apropriação do incentivo fiscal de que trata o caput fica limitada, em
cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% (cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS.”.
Art. 2º
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43273
REF_LESTMG