LEI 25298, DE 12 JUNHO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43273 - LEST

 

Acrescenta artigo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

  Art. 1º

 

Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 32-N:

 

“Artigo 32-N. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento, desde que seja atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000, e que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

 

Parágrafo único. A apropriação do incentivo fiscal de que trata o caput fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do ICMS.”.

 

 

 Art. 2º

 

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF43273

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