PORTARIA
CONJUNTA 59, DE 17 JUNHO DE 2025, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43281 - LT
Altera
o § 1º e inclui o § 1-A, ambos do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38,
de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de
parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a
concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de
março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no art. 66 da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que alterou o art. 60 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:
Art. 1º
A
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Artigo
4º (...)
(...)
§
1º. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária
concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não
poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 30 (trinta)
dias.
§
1-A. O prazo máximo de duração previsto no § 1º poderá ser excepcionalizado por
ato complementar, de forma justificada e por prazo determinado, conforme
estabelecido no art. 66, § 11-E, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho
de 2025.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Esta
Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY
QUEIROZ MACIEL
Ministro
de Estado da Previdência Social
GILBERTO
WALLER JÚNIOR
Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social
MEF43281
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