PROCESSO DE CONSULTA N° 86 / 25 -
MEF43284 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Simples Nacional
EMENTA:
SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK COM OPERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM
CAMINHÃO MUNCK. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. ART. 31 DA LEI Nº
8.212, DE 1991.
A
atividade de locação de caminhão Munck com operador ou a de prestação de
serviços com o caminhão Munck não impede o ingresso da empresa no Simples
Nacional.
Cessão
de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de
obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou
direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua
disposição, pela empresa contratada.
A
empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita à retenção de que trata
ao art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação às atividades de locação de
caminhão Munck com operador ou de prestação de serviços com caminhão Munck.
Dispositivos
Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, § 2º,
art. 18, §§ 4º, inciso V, 5º-C, 5º-F e 5º-H, e arts.
28 a 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
2022, arts. 166 e 167; Resolução CGSN nº 140, de
2018, art. 15, inciso XXI, § 3º, inciso I, art. 59, art. 112, §§ 1º a 4º, e arts. 81 a 84; ADI RFB nº 5, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 2, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 294, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 397, de 2017; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021.
Assunto:
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que
não preenche os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos
Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput,
e 52, incisos I e V; Decreto nº 7.574, de 2011, arts.
88, caput, e 94, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e VII; Resolução
CGSN nº 140, de 2018, art. 125.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 16.6.2025
Data
da Publicação: 17.6.2025
MEF43284
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