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RESPONDE - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - REGIMES CUMULATIVO
E NÃO CUMULATIVO - CANCELAMENTOS DE VENDAS, DESCONTOS INCONDICIONAIS, ICMS
DESTACADO, IPI E VALORES GLOSADOS - JURISPRUDÊNCIA DO STF - ADI SRF 1/2004 -
REGRAS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 51/1978 - MEF43287 - AD
Solicita-nos
(............), parecer sobre as exclusões admitidas na base de cálculo -
PIS/COFINS - Regimes cumulativo e não cumulativo
EMENTA: Exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS -
Regimes cumulativo e não cumulativo - Cancelamentos de vendas, descontos
incondicionais, ICMS destacado, IPI e valores glosados - Jurisprudência do STF
- ADI SRF 1/2004 - Regras da Instrução Normativa SRF nº 51/1978.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O
consulente solicita esclarecimentos técnicos e jurídicos quanto à correta
exclusão de valores da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, à
luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Tais
exclusões impactam diretamente a apuração tributária de empresas nos regimes
cumulativo e não cumulativo, influenciando tanto o recolhimento quanto a
escrituração das referidas contribuições, sendo essencial para fins de
conformidade fiscal, planejamento tributário e mitigação de riscos de autuação.
2.
PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA
As
principais normas que embasam a exclusão de valores da base de cálculo do PIS e
da COFINS são:
- Lei nº 9.718/1998, especialmente os artigos 2º e
3º;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003
(instituidoras dos regimes não cumulativos do PIS e da COFINS);
- Instrução Normativa SRF nº
51/1978
- sobre descontos incondicionais;
- Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 1/2004
- sobre glosas por auditoria médica;
- Lei nº 10.925/2004, art. 13 - sobre agências de
propaganda;
- Jurisprudência do STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69),
com repercussão geral.
3.
INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
A
legislação tributária brasileira, corroborada por atos normativos e decisões
judiciais, permite a exclusão de diversas parcelas da base de cálculo do PIS e
da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
As
principais exclusões autorizadas são:
- Cancelamento de vendas: Valores devolvidos por
clientes devem ser estornados da receita bruta, pois não representam
receita efetiva. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1/2004 reconhece
que glosas por auditoria médica também se enquadram como cancelamento de
venda.
- Descontos incondicionais: São aqueles concedidos no
momento da venda, registrados na nota fiscal e que não dependem de
condição futura (IN SRF nº 51/1978). Esses valores não compõem a base de
cálculo das contribuições.
- IPI e ICMS-ST: Nos termos do §1º do art. 3º
das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o valor do IPI, quando não
recuperável, e o ICMS retido por substituição tributária não integram a
receita bruta para fins de PIS/COFINS.
- Recuperação de créditos
baixados como perda:
Tais valores não configuram nova receita tributável.
- ICMS destacado na nota fiscal: O STF, no julgamento do RE
574.706/PR, com repercussão geral (Tema 69), decidiu que o ICMS não
integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão firmou que o
ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, com efeitos a partir
de 15.03.2017.
- Agências de propaganda: Conforme o art. 13 da Lei nº
10.925/2004, excluem-se da base de cálculo do PIS e da COFINS as
importâncias pagas ou repassadas a veículos de comunicação (rádio, TV,
jornais, revistas), vedado o crédito sobre tais valores.
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se
que a empresa:
- Verifique e classifique
corretamente
os valores excluídos da base de cálculo, com fundamento nos dispositivos
legais e atos normativos.
- Ajuste o sistema
fiscal-contábil
para assegurar o correto lançamento dessas exclusões, especialmente nos
casos de:
- devoluções
de vendas;
- descontos
incondicionais lançados em nota fiscal;
- exclusão
do ICMS destacado conforme decisão do STF;
- tratamento
de IPI e ICMS-ST.
- Observe a data de início da
aplicação da exclusão do ICMS, que deve ser feita a partir de 15.03.2017,
conforme fixado pelo STF.
- Documente todas as exclusões
com respaldo documental e contábil, mantendo registros para fins de eventual
fiscalização.
- Aplique o entendimento do art.
13 da Lei nº 10.925/2004 para agências de publicidade, excluindo os repasses
aos meios de comunicação.
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
- Riscos: A não exclusão correta pode
gerar recolhimento indevido ou autuações por omissão de base tributável.
Exclusões mal fundamentadas podem resultar em glosa de créditos, autuação
e multas.
- Oportunidade: A correta aplicação da exclusão
do ICMS destacado, conforme o STF, permite recuperação de valores pagos
a maior por meio de PER/DCOMP, desde que dentro do prazo decadencial
(cinco anos).
- Precauções: Recomenda-se auditoria fiscal
regular, com revisão da apuração do PIS/COFINS e análise das notas fiscais
emitidas.
6.
REFERÊNCIAS E ANEXOS
Fontes legais citadas:
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º;
- Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003;
- Lei nº 10.925/2004, art. 13;
- Instrução Normativa SRF nº
51/1978;
- ADI SRF nº 1/2004;
- RE 574.706/PR - STF - Tema 69;
- Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 1/2004.
7.
OBSERVAÇÕES GERAIS
Este
modelo foi elaborado com base na legislação vigente até a presente data e deve
ser adaptado conforme a realidade fático-contábil de cada empresa. A orientação
especializada e atualizada é indispensável, especialmente diante da
complexidade do sistema tributário brasileiro e da jurisprudência oscilante nos
tribunais superiores.
8.
CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Recomenda-se
à empresa a verificação criteriosa das exclusões aplicáveis à base de
cálculo do PIS e da COFINS, com destaque para a correta aplicação da
decisão do STF quanto à exclusão do ICMS e das orientações contidas nos
atos normativos específicos.
A adoção
de controles internos e a atualização sistêmica são indispensáveis à conformidade
tributária e à mitigação de riscos fiscais.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade
MEF43287
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