INFORMEF RESPONDE - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) POR IGREJAS E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS SEM FINS LUCRATIVOS COM RECEITA BRUTA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 4.800.000,00 NO ANO-CALENDÁRIO DE 2024 - MEF43289 - AD

 

Solicita-nos (instituição religiosa ou assessoria contábil responsável), parecer sobre as seguintes questões:

EMENTA:

Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) por Igrejas e Instituições Religiosas sem fins lucrativos com receita bruta igual ou superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2024.

 Consequências do não envio, uso de certificado digital e possibilidade de entrega fracionada entre contadores distintos.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O presente parecer visa esclarecer a obrigatoriedade, os critérios técnicos, os prazos e os impactos jurídicos e tributários do envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) por entidades religiosas sem fins lucrativos, notadamente igrejas, com base nas regras do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

A análise considera especialmente os efeitos sobre instituições com receitas superiores a R$ 4.800.000,00 em 2024, bem como os reflexos do não cumprimento da obrigação junto à Receita Federal do Brasil.

2. PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA

A obrigatoriedade da entrega da ECD encontra fundamento legal nos seguintes dispositivos:

Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021 (vigente e consolidada em 2025):

Art. 3º Estão obrigadas à entrega da ECD, nos termos desta Instrução Normativa, em relação ao ano-calendário:
[...]
VII - as entidades imunes e isentas que, no ano-calendário anterior, auferirem receitas, doações, subvenções, auxílios, contribuições, convênios ou ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Art. 5º, §1º:

A entrega da ECD será efetuada até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Lei nº 9.779/1999, Art. 11, §2º (infrações e penalidades):

A multa por atraso na entrega da ECD, quando obrigatória, será de 0,02% por dia de atraso, limitada a 1% da receita bruta do ano-calendário a que se refere a escrituração, com redução de 50% se entregue antes de qualquer procedimento de ofício.

3. INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

Igrejas e outras entidades religiosas sem fins lucrativos estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30 de junho de 2025, desde que tenham auferido, no ano de 2024, receita bruta igual ou superior a R$ 4.800.000,00, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.

O cumprimento dessa obrigação é essencial para a manutenção da regularidade fiscal da entidade, sendo a ECD o instrumento de validação contábil perante o fisco. A escrituração substitui os livros contábeis físicos (Diário, Razão, Balancetes, etc.) e deve ser assinada digitalmente por profissional contábil devidamente habilitado.

No caso de encerramento das atividades em 2024, a ECD deve ser entregue até o momento do evento de extinção da entidade, em formato fracionado, conforme o período de responsabilidade de cada contador.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se que a instituição observe os seguintes procedimentos:

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS - FONTES CITADAS

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

Aconselha-se a contratação de consultoria especializada para a análise de casos que envolvam peculiaridades contábeis ou histórico de pendências fiscais.

8. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL

As igrejas e instituições sem fins lucrativos com receita bruta igual ou superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2024 estão obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30 de junho de 2025.

O não envio ou envio fora do prazo poderá resultar em multa proporcional e impedimento fiscal da entidade. Recomendamos a adoção imediata das providências necessárias, especialmente no que se refere à contratação de profissional contábil habilitado e uso de certificado digital válido.

INFORMEF LTDA.
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MEF43289

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