INFORMEF RESPONDE - OBRIGATORIEDADE
DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) POR IGREJAS E INSTITUIÇÕES
RELIGIOSAS SEM FINS LUCRATIVOS COM RECEITA BRUTA IGUAL OU SUPERIOR A R$
4.800.000,00 NO ANO-CALENDÁRIO DE 2024 - MEF43289 - AD
Solicita-nos
(instituição religiosa ou assessoria contábil responsável), parecer sobre as
seguintes questões:
EMENTA:
Obrigatoriedade
de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) por Igrejas e Instituições
Religiosas sem fins lucrativos com receita bruta igual ou superior a R$
4.800.000,00 no ano-calendário de 2024.
Consequências do não envio, uso de certificado
digital e possibilidade de entrega fracionada entre contadores distintos.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O
presente parecer visa esclarecer a obrigatoriedade, os critérios técnicos, os
prazos e os impactos jurídicos e tributários do envio da Escrituração Contábil
Digital (ECD) por entidades religiosas sem fins lucrativos, notadamente
igrejas, com base nas regras do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
A
análise considera especialmente os efeitos sobre instituições com receitas
superiores a R$ 4.800.000,00 em 2024, bem como os reflexos do não cumprimento
da obrigação junto à Receita Federal do Brasil.
2.
PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA
A obrigatoriedade da entrega da ECD encontra fundamento
legal nos seguintes dispositivos:
Instrução
Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021 (vigente e consolidada em
2025):
Art.
3º Estão obrigadas à entrega da ECD,
nos termos desta Instrução Normativa, em relação ao ano-calendário:
[...]
VII - as entidades imunes e isentas que, no ano-calendário anterior,
auferirem receitas, doações, subvenções, auxílios, contribuições, convênios ou
ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais).
Art.
5º, §1º:
A
entrega da ECD será efetuada até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Lei
nº 9.779/1999, Art. 11, §2º (infrações e penalidades):
A
multa por atraso na entrega da ECD, quando obrigatória, será de 0,02% por dia
de atraso, limitada a 1% da receita bruta do ano-calendário a que se refere a
escrituração, com redução de 50% se entregue antes de qualquer procedimento de
ofício.
3.
INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
Igrejas
e outras entidades religiosas sem fins lucrativos estão obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30 de junho de 2025, desde que tenham
auferido, no ano de 2024, receita bruta igual ou superior a R$ 4.800.000,00,
conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.
O
cumprimento dessa obrigação é essencial para a manutenção da regularidade
fiscal da entidade, sendo a ECD o instrumento de validação contábil perante o
fisco. A escrituração substitui os livros contábeis físicos (Diário, Razão,
Balancetes, etc.) e deve ser assinada digitalmente por profissional contábil
devidamente habilitado.
No
caso de encerramento das atividades em 2024, a ECD deve ser entregue até o
momento do evento de extinção da entidade, em formato fracionado, conforme o
período de responsabilidade de cada contador.
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se
que a instituição observe os seguintes procedimentos:
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
6.
REFERÊNCIAS E ANEXOS - FONTES CITADAS
7.
OBSERVAÇÕES GERAIS
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
Aconselha-se
a contratação de consultoria especializada para a análise de casos que envolvam
peculiaridades contábeis ou histórico de pendências fiscais.
8.
CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
As igrejas e instituições sem fins lucrativos com receita
bruta igual ou superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2024 estão obrigadas à
entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) até 30 de junho de 2025.
O não envio ou envio fora do prazo poderá resultar em multa
proporcional e impedimento fiscal da entidade. Recomendamos a adoção imediata
das providências necessárias, especialmente no que se refere à contratação de
profissional contábil habilitado e uso de certificado digital válido.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43289
REF_AD