INFORMEF RESPONDE - A NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO INSTRUMENTO DE SOLUÇÃO EFICAZ DE CONFLITOS TRABALHISTAS, À LUZ DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF (TEMA 1.046) - MEF43290 - AD

 

Solicita-nos (INFORMEF Ltda.), parecer sobre as seguintes questões:

EMENTA: A negociação coletiva como instrumento de solução eficaz de conflitos trabalhistas, à luz da prevalência do negociado sobre o legislado após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e da jurisprudência consolidada no STF (Tema 1.046).

1.Contextualização:

A consulente solicita parecer jurídico sobre a eficácia e segurança jurídica da negociação coletiva como instrumento de resolução de conflitos nas relações de trabalho, especialmente diante do novo paradigma introduzido pela Reforma Trabalhista e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

O tema é relevante para orientar empregadores, sindicatos e profissionais da área trabalhista na construção de alternativas seguras e eficientes ao contencioso judicial.

2. Pesquisa de Normas Atualizada:

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (...) XIII - enquadramento do grau de insalubridade; XIV - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que observado o disposto no inciso II do caput do art. 60 da Constituição Federal; XV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XVI - participação nos lucros ou resultados da empresa.”

Tema 1.046 da Repercussão Geral - STF:

"É constitucional a estipulação, via negócio jurídico coletivo, de limitação ou supressão de direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, respeitado o patamar civilizatório mínimo." (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, DJe 25/08/2022)

3. Interpretação e Impacto da Pergunta:

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

A negociação coletiva é hoje uma ferramenta jurídica eficaz, segura e priorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a regulação das relações de trabalho.

A prevalência do negociado sobre o legislado, conforme o artigo 611-A da CLT, confere às partes capacidade de construir soluções ajustadas às realidades setoriais, com respaldo da jurisprudência do STF no Tema 1.046.

Cláusulas sobre banco de horas, jornada, intervalo, produtividade, condições ambientais e teletrabalho são plenamente negociáveis, desde que respeitados os limites constitucionais e os direitos indisponíveis (como salário mínimo, FGTS, férias etc).

4. Orientação Prática - Recomendações:

5. Considerações Adicionais - Riscos, Oportunidades e Precauções:

Riscos: a ausência de negociação formalizada pode levar à nulidade das cláusulas e consequente passivo judicial.

Oportunidades: aumento da segurança jurídica, redução de litígios, ganho de produtividade e engajamento dos trabalhadores.

Precauções: realizar auditorias trabalhistas periódicas; manter ata de assembleias e parecer jurídico fundamentando as cláusulas.

6. Referências e Anexos:

7. Observações Gerais:

Este modelo de parecer deve ser adequado ao contexto de cada empresa ou sindicato.

Recomendamos revisões anuais das cláusulas coletivas, com base nas mudanças legislativas e jurisprudenciais.

A atuação de consultoria especializada é imprescindível para garantir a legitimidade e eficácia das negociações.

8. Conclusão - Resumo Final:

A negociação coletiva é instrumento central e constitucionalmente reconhecido para ajustamento das relações trabalhistas contemporâneas.

Recomendamos a adoção de práticas sistematizadas de diálogo coletivo e registro formal de convenções/acordos, com apoio técnico jurídico e contábil.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43290

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