INFORMEF RESPONDE - A NEGOCIAÇÃO
COLETIVA COMO INSTRUMENTO DE SOLUÇÃO EFICAZ DE CONFLITOS TRABALHISTAS, À LUZ DA
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº
13.467/2017) E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF (TEMA 1.046) - MEF43290 -
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Solicita-nos
(INFORMEF Ltda.), parecer sobre as seguintes questões:
EMENTA: A negociação coletiva como instrumento de solução eficaz de
conflitos trabalhistas, à luz da prevalência do negociado sobre o legislado
após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e da jurisprudência consolidada
no STF (Tema 1.046).
1.Contextualização:
A
consulente solicita parecer jurídico sobre a eficácia e segurança jurídica da
negociação coletiva como instrumento de resolução de conflitos nas relações de
trabalho, especialmente diante do novo paradigma introduzido pela Reforma
Trabalhista e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
O
tema é relevante para orientar empregadores, sindicatos e profissionais da área
trabalhista na construção de alternativas seguras e eficientes ao contencioso
judicial.
2. Pesquisa de Normas Atualizada:
Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT):
“Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada
de trabalho, observados os limites constitucionais; (...) XIII - enquadramento
do grau de insalubridade; XIV - prorrogação de jornada em ambientes insalubres,
sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde
que observado o disposto no inciso II do caput do art. 60 da Constituição
Federal; XV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente
concedidos em programas de incentivo; XVI - participação nos lucros ou
resultados da empresa.”
Tema
1.046 da Repercussão Geral - STF:
"É
constitucional a estipulação, via negócio jurídico coletivo, de limitação ou
supressão de direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente,
respeitado o patamar civilizatório mínimo." (ARE 1.121.633, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, DJe
25/08/2022)
3. Interpretação e Impacto da
Pergunta:
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
A
negociação coletiva é hoje uma ferramenta jurídica eficaz, segura e priorizada
pelo ordenamento jurídico brasileiro para a regulação das relações de trabalho.
A
prevalência do negociado sobre o legislado, conforme o artigo 611-A da CLT,
confere às partes capacidade de construir soluções ajustadas às realidades
setoriais, com respaldo da jurisprudência do STF no Tema 1.046.
Cláusulas
sobre banco de horas, jornada, intervalo, produtividade, condições ambientais e
teletrabalho são plenamente negociáveis, desde que respeitados os limites
constitucionais e os direitos indisponíveis (como salário mínimo, FGTS, férias etc).
4. Orientação Prática -
Recomendações:
5. Considerações Adicionais - Riscos,
Oportunidades e Precauções:
Riscos: a ausência de negociação formalizada pode levar à nulidade
das cláusulas e consequente passivo judicial.
Oportunidades: aumento da segurança jurídica, redução de litígios, ganho
de produtividade e engajamento dos trabalhadores.
Precauções: realizar auditorias trabalhistas periódicas; manter ata de
assembleias e parecer jurídico fundamentando as cláusulas.
6. Referências e Anexos:
7. Observações Gerais:
Este
modelo de parecer deve ser adequado ao contexto de cada empresa ou sindicato.
Recomendamos
revisões anuais das cláusulas coletivas, com base nas mudanças legislativas e
jurisprudenciais.
A
atuação de consultoria especializada é imprescindível para garantir a
legitimidade e eficácia das negociações.
8. Conclusão - Resumo Final:
A
negociação coletiva é instrumento central e constitucionalmente reconhecido
para ajustamento das relações trabalhistas contemporâneas.
Recomendamos
a adoção de práticas sistematizadas de diálogo coletivo e registro formal de
convenções/acordos, com apoio técnico jurídico e contábil.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43290
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