INFORMEF RESPONDE - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL-PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO-BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO-PROTEÇÃO DE IMÓVEIS-LIMITES, EFEITOS E OPORTUNIDADES JURÍDICAS - MEF43292 - AD

Solicita-nos (........)  parecer sobre a aplicabilidade do Bem de Família Voluntário como instrumento de proteção patrimonial no planejamento sucessório à luz do Código Civil.

EMENTA: Direito Civil e Empresarial-Planejamento Patrimonial e Sucessório-Bem de Família Voluntário-Proteção de Imóveis-Limites, Efeitos e Oportunidades Jurídicas.

Aplicabilidade do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil ao planejamento sucessório e proteção patrimonial por meio da instituição voluntária de bem de família. Análise da eficácia jurídica, exigências formais, limites de proteção e compatibilidade com o regime de bens e direitos sucessórios. Recomendações práticas e cautelas jurídicas para sua instituição.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO:

O consulente solicitou parecer técnico sobre a viabilidade e os efeitos jurídicos da utilização do Bem de Família Voluntário, conforme previsto no Código Civil, como mecanismo de proteção patrimonial e instrumento de planejamento sucessório, especialmente no contexto de organização de bens familiares, prevenção de riscos fiscais e blindagem contra execuções judiciais indevidas.

A dúvida versa sobre como estruturar validamente essa proteção e quais limitações legais se aplicam à sua eficácia perante terceiros.

2. PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA:

A análise está fundamentada nos seguintes dispositivos do Código Civil:

Art. 1.711, CC/2002 (in verbis):
“Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, instituírem, por escritura pública ou testamento, bem de família, dispondo que os rendimentos de seus bens sejam aplicados no sustento da família, ou destinando determinado imóvel residencial para tal fim.”

Art. 1.712, CC/2002 (in verbis):
“O bem de família constituído na forma do artigo antecedente não poderá ser alienado sem o consentimento dos cônjuges, ou de ambos os conviventes, salvo autorização judicial.”

Art. 1.715, CC/2002 (in verbis):
“O bem de família não responde por qualquer tipo de dívida posterior à sua instituição, salvo:
I-pelas obrigações decorrentes de tributos relativos ao imóvel;
II-pelas despesas condominiais;
III-pelo financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel;
IV-por pensão alimentícia.”

3. INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA:

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

O Bem de Família Voluntário pode ser validamente utilizado como ferramenta de proteção patrimonial e planejamento sucessório, desde que observado o procedimento legal previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.

A medida tem eficácia erga omnes após seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, protegendo o bem contra execuções futuras de dívidas civis e comerciais, com exceção das hipóteses legalmente previstas.

Trata-se de instituto autônomo ao bem de família legal (Lei nº 8.009/1990), com escopo ampliado de aplicação no planejamento de patrimônio familiar, inclusive combinável com estruturações societárias e testamentos.

Contudo, o instituto possui limitações expressas quanto:

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA-RECOMENDAÇÕES:

Recomendamos que o consulente adote os seguintes passos para válida instituição do bem de família voluntário:

✅ 1. Escolha do imóvel destinado à moradia da entidade familiar (propriedade própria, residencial e não afetada por restrições);
✅ 2. Elaboração de Escritura Pública em Tabelionato de Notas, com declaração expressa de instituição do bem de família conforme o art. 1.711 do CC;
✅ 3. Consentimento de ambos os cônjuges ou conviventes em união estável formalizada;
✅ 4. Registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde se localiza o imóvel;
✅ 5. Anotação em matrícula imobiliária, com averbação do regime jurídico especial;
✅ 6. (Opcional) Inserção de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade ou usufruto vitalício, para ampliar a proteção sucessória e patrimonial.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS-RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES:

⚠️ Riscos:

🎯 Oportunidades:

🔍 Precauções:

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS:

Normas e dispositivos utilizados:

Anexo sugerido:
→ Modelo de minuta de escritura pública de instituição de bem de família com cláusulas de proteção patrimonial e sucessória.
→ Tabela comparativa: Bem de Família Legal × Bem de Família Voluntário.

7. OBSERVAÇÕES GERAIS:

Este parecer deve ser ajustado conforme o regime de bens dos instituintes, situação registral atual do imóvel, e plano sucessório do núcleo familiar.

A legislação vigente foi considerada até [data atual], e eventuais alterações normativas devem ser monitoradas para preservar a validade da proteção instituída.

Recomenda-se a revisão periódica da estratégia sucessória e a compatibilidade com testamentos, holdings familiares ou instrumentos de doação.

8. CONCLUSÃO-RESUMO FINAL:

A utilização do Bem de Família Voluntário é juridicamente válida, eficaz e vantajosa para fins de proteção patrimonial e sucessão planejada, desde que observados os requisitos legais e registrários.

A medida deve ser complementada com outros instrumentos de gestão patrimonial (como usufruto, testamento e holding familiar), com assessoria jurídica especializada.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43292

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