INFORMEF INFORMA - SEGUE A SÍNTESE DETALHADA E
ESTRUTURADA DO DECRETO Nº 12.514, DE 16 DE JUNHO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA
MAIS IGUALDADE, ELABORADA PARA O BOLETIM DECENDIAL, COM FOCO EM CONTADORES,
TRIBUTARISTAS, TRABALHISTAS, GESTORES DE TRIBUTOS E EMPRESAS - MEF43293 - AD
1.
Instituição e âmbito (Art. 1º)
- O Programa Mais Igualdade é
instituído no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, tendo como
objetivo promover, articular e integrar ações contra o racismo e a favor
da igualdade racial.
- Funciona como instrumento de
fortalecimento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir)
2.
Princípios (Art. 2º)
- Transversalidade,
interseccionalidade e intersetorialidade, considerando gênero, raça e etnia.
- Respeito às singularidades
territoriais,
potencialidades e recursos locais.
- Autodeterminação e integridade dos direitos da população
negra e comunidades tradicionais.
- Reconhecimento do modo de vida
quilombola
como prática sustentável.
- Participação, transparência e
controle social
nas políticas públicas
3.
Objetivos (Art. 3º)
- Envolver sociedade civil e
entes federativos no combate ao racismo.
- Fortalecer articulações
cooperativas
entre União, Estados, DF e Municípios.
- Proteger direitos da população negra e
comunidades tradicionais.
- Fomentar a formulação,
execução, monitoramento e avaliação de políticas com perspectiva racial.
- Articular iniciativas federais e aprimorar a gestão
pública para a igualdade racial
4.
Eixos estruturantes (Art. 4º)
- Aperfeiçoamento: formação, qualificação e certificação
de agentes públicos, sociais e comunitários.
- Estruturação: equipagem e fortalecimento de
órgãos e núcleos de apoio.
- Fortalecimento: apoio financeiro e
institucional a políticas locais de igualdade racial
5.
Casa da Igualdade Racial (arts. 5º–9º)
5.1
Definição (Art. 5º)
Instância de apoio vinculada ao Sinapir, destinada a reduzir desigualdades e reforçar
vínculos sociais e culturais da população negra e comunidades tradicionais
5.2
Objetivos (Art. 6º)
- Espaço comunitário e apoio à
cultura afro‑brasileira.
- Apoio psicológico, jurídico e
social a vítimas de racismo.
- Fomento à autonomia e bem‑estar.
- Preservação do patrimônio e memória afro‑brasileira.
- Articulação federativa para
rede de atendimento a vítimas.
- Integração de mecanismos de
monitoramento e avaliação.
- Ampliação do acesso a bens e
serviços públicos especializados
5.3
Critérios de atuação (arts. 7º–9º)
- Descentralização: ação federativa em conjunto
com entes aderentes ao Sinapir (art. 7º).
- Beneficiários: população negra, comunidades
tradicionais e outros grupos vítimas de discriminação racial/étnica locais
(art. 8º).
- Áreas de atuação (art. 9º):
- Justiça
racial - apoio a vítimas de crimes raciais.
- Inclusão
produtiva - fomento profissional, com prioridade para mulheres e jovens
negros.
- Cultura
e educação - ações educativas e culturais com base afro‑brasileira.
- Convivência
comunitária - fortalecimento de vínculos locais.
- Pactuação
federativa - ampliação de pactos entre entes federativos
6.
Governança e instrumentos (arts. 10–14)
- Art. 10: critérios territoriais para
implementação das Casas serão definidos por ato ministerial.
- Art. 11: será instituído pela Ministra
um Comitê Gestor para reger composição, competências e
funcionamento.
- Art. 12: custeio será por dotações
orçamentárias da União no Ministério da Igualdade Racial.
- Art. 13: execução poderá envolver
convênios com Estados, DF, Municípios e entidades privadas sem fins
lucrativos.
- Art. 14: decreto entra em vigor na
data de publicação (17 de junho de 2025)
Conclusão
O Decreto
nº 12.514/2025 cria uma estrutura governamental robusta e articulada para
enfrentar o racismo institucional e promover a igualdade racial, por meio da
integração federativa e da criação da Casa da Igualdade Racial.
Prevê
ainda governança clara e financiamento público com foco no monitoramento,
capacitação, apoio às vítimas e fortalecimento cultural.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43293
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