INFORMEF INFORMA - SINTESE DA POSSIBILIDADE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO - MEF43294 -AD

1. Contextualização Jurídica

O artigo em análise, de autoria do jurista Jesmar César da Silva, propõe reflexão relevante e atual sobre a possibilidade jurídica da constituição de fundos de investimento como parte do bem de família voluntário, com amparo nos dispositivos do Código Civil e da Lei nº 8.009/1990.

A discussão é especialmente sensível em contextos de planejamento sucessório, proteção patrimonial e segurança jurídica nas relações familiares e empresariais, com impactos diretos para advogados, planejadores patrimoniais, contadores e operadores do direito civil e societário.

2. Natureza Jurídica dos Fundos de Investimento

Nos termos da Lei nº 10.303/2001, os fundos de investimento são classificados como valores mobiliários, definidos como contratos de investimento coletivo que geram direitos patrimoniais, rendimentos e parcerias, estruturados sob esforço de terceiros, com registro próprio no CNPJ.

Base Legal in verbis:
"Art. 2º da Lei nº 6.385/76, com redação dada pela Lei nº 10.303/2001: [...] considera-se valor mobiliário os contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, parceria ou remuneração [...] decorrente do esforço do empreendedor ou de terceiros."

Apesar de, por vezes, serem apresentados como instrumento de blindagem patrimonial, os fundos de investimento não são imunes à execução judicial, especialmente quando comprovado abuso de direito, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — o que permite, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica do fundo.

Jurisprudência:
REsp 1.965.982/SP - STJ: "É possível a constrição judicial de cotas de fundo de investimento em participações (FIP), especialmente quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial."
(Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 08/04/2022)

3. Fundamento do Bem de Família Voluntário

A proteção legal ao bem de família tem origem na Lei nº 8.009/1990 e encontra complementação no Código Civil (arts. 1.711 a 1.722). Existem duas formas:

Código Civil, art. 1.713, in verbis:
"Poderão ser incluídos no bem de família os valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família."

Essa possibilidade jurídica reforça o caráter ampliado da proteção patrimonial familiar, assegurando não apenas moradia, mas também os meios de subsistência, desde que os ativos mobiliários estejam expressamente indicados no ato constitutivo do bem de família, limitados ao valor do imóvel e devidamente individualizados.

4. Limites e Requisitos para Constituição Válida

A constituição válida do bem de família voluntário com fundos de investimento exige:

5. Precedentes Jurisprudenciais e Doutrina Complementar

5.1. Reconhecimento de bens de família em pessoas jurídicas:

REsp 1.514.567/SP - STJ: "É possível reconhecer bem de família mesmo se pertencente a pessoa jurídica familiar, quando evidenciado o domicílio dos sócios e a natureza familiar da empresa."
(Rel. Min. Maria Isabel Gallotti)

5.2. Doutrina especializada:

"A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90 merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas com identidade patrimonial familiar."
(FACHIN, Luiz Edson - Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 2001, p. 154)

"Na modalidade voluntária, admite-se proteção a valores mobiliários utilizados na manutenção do lar e sustento familiar."
(RODRIGUES JR., Walsir Edson - Direito Civil Famílias, 2023)

6. Recomendações Práticas e Riscos Jurídicos

Riscos:

Recomendações práticas ao advogado e planejador patrimonial:

7. Conclusão

É juridicamente possível a constituição de fundo de investimento como parte do bem de família voluntário, desde que atendidos todos os requisitos legais e documentais previstos no Código Civil, especialmente os arts. 1.712 e 1.713.

A finalidade da norma é preservar a dignidade e a estabilidade familiar frente a adversidades econômicas, e não acobertar práticas fraudulentas.

A medida, quando aplicada com cautela e boa-fé, representa instrumento legítimo de planejamento patrimonial familiar, desde que acompanhada por formalização rigorosa e provas materiais de sua licitude.

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