PORTARIA
1341, DE 18 JUNHO DE 2025, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF43295 -
AD
Regulamenta
o procedimento de notificação de pessoas para prestar esclarecimentos ou
depoimentos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do
art. 20-D, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o
art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82,
caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, o
art. 145, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art.
20-D, inciso I, e no art. 20-E, ambos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
resolve:
1
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta
Portaria regulamenta o procedimento de notificação do contribuinte, sócio,
administrador e demais responsáveis ou de pessoas a estes relacionadas,
inclusive terceiros, para prestar esclarecimentos ou depoimentos que colaborem
para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo
único. O procedimento referido no caput aplica-se aos casos em que forem
identificados indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação
tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros.
Art. 2º
São
princípios do procedimento estabelecido nesta Portaria:
I
- a voluntariedade da participação das pessoas
mencionadas no art. 1º;
II
- a boa-fé; e
III
- a cooperação, a busca pelo diálogo e pela prevenção de litígios entre a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as pessoas mencionadas no art. 1º,
caput.
Art. 3º
A
notificação poderá ser feita:
I
- por carta eletrônica, se o destinatário estiver
cadastrado no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível
no sítio eletrônico regularize.pgfn.gov.br;
II
- por via postal, enviada ao endereço informado pelo
destinatário à Fazenda Pública; ou
III
- por qualquer meio idôneo, com o registro da data e da hora do recebimento da
notificação pelo destinatário.
§
1º. A notificação de que trata o inciso I é considerada realizada na data em
que a pessoa usuária abrir a notificação, ou quinze dias após a
disponibilização na sua Caixa de Mensagens, o que ocorrer primeiro, nos termos
do art. 11 da Portaria PGFN nº 838, de 1º de agosto de 2023.
§
2º. A notificação de que trata o inciso II é considerada realizada depois de
decorridos trinta dias da respectiva expedição.
§
3º. A notificação de que trata o inciso III é considerada realizada na data
indicada no respectivo registro.
§
4º. Salvo disposição em contrário, os prazos indicados nesta Portaria serão
computados de modo contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia de início e
incluindo-se o dia do vencimento.
§
5º. Os prazos indicados nesta Portaria somente serão considerados iniciados ou
vencidos em dias de expediente normal na unidade da Procuradoria da Fazenda
Nacional remetente da notificação.
2
NOTIFICAÇÃO
PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS
Art. 4º
A
notificação para prestar esclarecimentos destina-se à obtenção, por escrito, de
informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da
União e do FGTS.
Art. 5º
Devem
constar da notificação para prestar esclarecimentos, no mínimo, os seguintes
elementos:
I
- a finalidade dos esclarecimentos a serem prestados;
II
- a cientificação de que as informações prestadas
poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de
natureza fiscal;
III
- a forma de endereçamento da resposta, que deverá ocorrer mediante acesso ao
REGULARIZE;
IV
- o prazo final para a apresentação da resposta, que
será de, no mínimo, quinze dias, contados da realização da notificação, nos
termos do art. 3º; e
V
- a comunicação do direito a não produzir prova contra
si mesmo.
Art. 6º
Ao
final do prazo estabelecido na notificação, o procurador da Fazenda Nacional
remetente deverá consultar o recebimento da resposta nos sistemas internos da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. O transcurso do prazo para prestar esclarecimentos não impede o
posterior comparecimento espontâneo da pessoa notificada, no intuito de
cooperar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na atividade de
recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
3
NOTIFICAÇÃO
PARA PRESTAR DEPOIMENTOS
Art. 7º
A
notificação para prestar depoimentos tem por finalidade a oitiva das pessoas
mencionadas no art. 1º a respeito de informações necessárias à recuperação de
créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Parágrafo
único. O depoimento poderá ser realizado presencialmente ou por meio de
videoconferência, conforme especificado na notificação.
Art. 8º
A
realização do depoimento deverá:
I
- contar com a participação de, no mínimo, dois
procuradores da Fazenda Nacional; e
II
- ser precedida de autorização da chefia imediata do
procurador da Fazenda Nacional solicitante.
Parágrafo
único. O depoimento poderá ser gravado e armazenado em meio eletrônico, desde
que haja o expresso consentimento do depoente.
Art. 9º
A
notificação para prestar depoimentos deverá conter, no mínimo:
I
- a finalidade do depoimento a ser prestado;
II
- a cientificação de que as informações prestadas
poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de
natureza fiscal;
III
- o endereço, a data e o horário designados para a colheita do depoimento;
IV
- a faculdade de o depoente ser assistido por advogado
devidamente constituído; e
V
- a comunicação do direito a não produzir prova contra
si mesmo.
§
1º. O depoimento deve ser realizado em um intervalo mínimo de quinze dias a
contar da notificação, efetuada nos termos do art. 3º.
§
2º. A notificação para prestar depoimentos por meio de videoconferência deverá
conter as informações necessárias do endereço eletrônico para a participação do
depoente.
§
3º. O depoente poderá requerer nova data para o depoimento, desde que o faça
com antecedência mínima de cinco dias da data estabelecida na notificação.
Art. 10.
Deverá
ser elaborada ata com o relatório do ocorrido durante o depoimento, e assinada
por todos os presentes, sempre que possível.
§
1º. Em caso de não comparecimento do depoente no dia e horário designados, a
ata se limitará a certificar essa circunstância.
§
2º. O relatório da ata poderá ser simplificado quando o depoimento for gravado,
nos termos do art. 8º, parágrafo único.
4
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11.
Os
dados protegidos por sigilo não serão objeto dos procedimentos previstos nesta
Portaria, exceto as informações de natureza fiscal.
Parágrafo
único. O titular dos dados poderá renunciar expressamente ao sigilo, mediante
manifestação por escrito, autorizando a utilização das informações para os fins
previstos nesta Portaria.
Art. 12.
O
Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS expedirá orientação
quanto aos procedimentos internos de organização e documentação das atividades
previstas nesta Portaria.
Art. 13.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE
LENZI RUAS DE ALMEIDA
MEF43295
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