PORTARIA 1341, DE 18 JUNHO DE 2025, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF43295 - AD

 

Regulamenta o procedimento de notificação de pessoas para prestar esclarecimentos ou depoimentos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 20-D, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, o art. 145, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20-D, inciso I, e no art. 20-E, ambos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

 

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DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria regulamenta o procedimento de notificação do contribuinte, sócio, administrador e demais responsáveis ou de pessoas a estes relacionadas, inclusive terceiros, para prestar esclarecimentos ou depoimentos que colaborem para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Parágrafo único. O procedimento referido no caput aplica-se aos casos em que forem identificados indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros.

 

 

 Art. 2º

 

São princípios do procedimento estabelecido nesta Portaria:

 

I - a voluntariedade da participação das pessoas mencionadas no art. 1º;

 

II - a boa-fé; e

 

III - a cooperação, a busca pelo diálogo e pela prevenção de litígios entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as pessoas mencionadas no art. 1º, caput.

 

 

 Art. 3º

 

A notificação poderá ser feita:

 

I - por carta eletrônica, se o destinatário estiver cadastrado no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no sítio eletrônico regularize.pgfn.gov.br;

 

II - por via postal, enviada ao endereço informado pelo destinatário à Fazenda Pública; ou

 

III - por qualquer meio idôneo, com o registro da data e da hora do recebimento da notificação pelo destinatário.

 

§ 1º. A notificação de que trata o inciso I é considerada realizada na data em que a pessoa usuária abrir a notificação, ou quinze dias após a disponibilização na sua Caixa de Mensagens, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN nº 838, de 1º de agosto de 2023.

 

§ 2º. A notificação de que trata o inciso II é considerada realizada depois de decorridos trinta dias da respectiva expedição.

 

§ 3º. A notificação de que trata o inciso III é considerada realizada na data indicada no respectivo registro.

 

§ 4º. Salvo disposição em contrário, os prazos indicados nesta Portaria serão computados de modo contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

§ 5º. Os prazos indicados nesta Portaria somente serão considerados iniciados ou vencidos em dias de expediente normal na unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional remetente da notificação.

 

 

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NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS

 

  Art. 4º

 

A notificação para prestar esclarecimentos destina-se à obtenção, por escrito, de informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

 

 

 Art. 5º

 

Devem constar da notificação para prestar esclarecimentos, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - a finalidade dos esclarecimentos a serem prestados;

 

II - a cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal;

 

III - a forma de endereçamento da resposta, que deverá ocorrer mediante acesso ao REGULARIZE;

 

IV - o prazo final para a apresentação da resposta, que será de, no mínimo, quinze dias, contados da realização da notificação, nos termos do art. 3º; e

 

V - a comunicação do direito a não produzir prova contra si mesmo.

 

 

 Art. 6º

 

Ao final do prazo estabelecido na notificação, o procurador da Fazenda Nacional remetente deverá consultar o recebimento da resposta nos sistemas internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Parágrafo único. O transcurso do prazo para prestar esclarecimentos não impede o posterior comparecimento espontâneo da pessoa notificada, no intuito de cooperar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na atividade de recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

 

 

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NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTOS

 

  Art. 7º

 

A notificação para prestar depoimentos tem por finalidade a oitiva das pessoas mencionadas no art. 1º a respeito de informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

 

Parágrafo único. O depoimento poderá ser realizado presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme especificado na notificação.

 

 

 Art. 8º

 

A realização do depoimento deverá:

 

I - contar com a participação de, no mínimo, dois procuradores da Fazenda Nacional; e

 

II - ser precedida de autorização da chefia imediata do procurador da Fazenda Nacional solicitante.

 

Parágrafo único. O depoimento poderá ser gravado e armazenado em meio eletrônico, desde que haja o expresso consentimento do depoente.

 

 

 Art. 9º

 

A notificação para prestar depoimentos deverá conter, no mínimo:

 

I - a finalidade do depoimento a ser prestado;

 

II - a cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal;

 

III - o endereço, a data e o horário designados para a colheita do depoimento;

 

IV - a faculdade de o depoente ser assistido por advogado devidamente constituído; e

 

V - a comunicação do direito a não produzir prova contra si mesmo.

 

§ 1º. O depoimento deve ser realizado em um intervalo mínimo de quinze dias a contar da notificação, efetuada nos termos do art. 3º.

 

§ 2º. A notificação para prestar depoimentos por meio de videoconferência deverá conter as informações necessárias do endereço eletrônico para a participação do depoente.

 

§ 3º. O depoente poderá requerer nova data para o depoimento, desde que o faça com antecedência mínima de cinco dias da data estabelecida na notificação.

 

 

 Art. 10.

 

Deverá ser elaborada ata com o relatório do ocorrido durante o depoimento, e assinada por todos os presentes, sempre que possível.

 

§ 1º. Em caso de não comparecimento do depoente no dia e horário designados, a ata se limitará a certificar essa circunstância.

 

§ 2º. O relatório da ata poderá ser simplificado quando o depoimento for gravado, nos termos do art. 8º, parágrafo único.

 

 

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DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 11.

 

Os dados protegidos por sigilo não serão objeto dos procedimentos previstos nesta Portaria, exceto as informações de natureza fiscal.

 

Parágrafo único. O titular dos dados poderá renunciar expressamente ao sigilo, mediante manifestação por escrito, autorizando a utilização das informações para os fins previstos nesta Portaria.

 

 

 Art. 12.

 

O Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS expedirá orientação quanto aos procedimentos internos de organização e documentação das atividades previstas nesta Portaria.

 

 

 Art. 13.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

 

 

MEF43295

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