INFORMEF RESPONDE - CONCEITO DE
“VEÍCULO” NO §1º DO ART. 18-B DA LC 123/2006 E OS EFEITOS TRIBUTÁRIOS NA
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) NAS CONTRATAÇÕES DE
MEI POR TOMADORES DE SERVIÇOS COM USO DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA
RECEITA FEDERAL E SEUS REFLEXOS PARA EMPRESAS CONTRATANTES - MEF43297 - AD
Solicita-nos
o consulente parecer sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária Patronal
(CPP) sobre serviços prestados por MEI com utilização de veículos
EMENTA: Conceito de “veículo” no §1º do art. 18-B da LC
123/2006 e os efeitos tributários na incidência da Contribuição Previdenciária
Patronal (CPP) nas contratações de MEI por tomadores de serviços com uso de
veículos. Aplicação do entendimento da Receita Federal e seus reflexos para
empresas contratantes.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O
consulente apresenta dúvida quanto à incidência da Contribuição Previdenciária
Patronal (CPP), prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, sobre os valores
pagos a Microempreendedores Individuais (MEI) que prestam serviços
com utilização de veículos, especialmente os enquadrados nos códigos de
serviço relacionados a transporte, reboque, transporte de cargas, entrega de
mercadorias, entre outros.
A
questão possui relevância direta para tomadores de serviços sujeitos à
fiscalização previdenciária e impacta o planejamento tributário e a
definição de retenções obrigatórias, especialmente para empresas que
subcontratam MEIs para atividades com risco
previdenciário presumido.
2.
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
Base legal principal:
Lei
Complementar nº 123/2006-Art. 18-B, § 1º
“§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como contratação
de serviços prestados por meio de veículo próprio aqueles em que o transporte
de cargas ou de pessoas seja realizado por meio de qualquer tipo de veículo
motorizado, registrado ou não em nome do Microempreendedor Individual, ainda
que mediante locação.”
Instrução
Normativa RFB nº 971/2009-Art. 170, §1º e §3º
“§ 1º A contratação de MEI pela pessoa jurídica, para prestação de serviços
listados no §5º do art. 18-B da LC nº 123/2006, sujeita o contratante à
retenção da CPP, exceto quando expressamente excluído pela Receita Federal.”
“§ 3º A prestação de serviços com uso de veículo enquadra-se na regra geral
de retenção da CPP, salvo comprovação de não habitualidade e ausência de
subordinação.”
Lei
nº 8.212/1991-Art. 22, I
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
é de: I-20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e avulsos.”
3.
ANÁLISE TÉCNICA-INTERPRETAÇÃO E IMPACTO
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
Há
incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) nos casos de contratação
de MEI para prestação de serviços com uso de veículos, conforme
entendimento expresso da Receita Federal.
A
Receita Federal esclareceu que o conceito de “veículo”, nos termos do §1º do
art. 18-B da LC nº 123/2006, é amplo, abrangendo qualquer meio de
transporte motorizado ou não, como bicicletas, motocicletas,
automóveis, caminhões, tratores, entre outros-ainda que não estejam
registrados em nome do MEI.
Assim,
a prestação de serviços com uso de veículo enquadra o tomador como
responsável pela retenção da CPP de 20%, salvo se comprovada a prestação
como atividade inteiramente autônoma, sem habitualidade ou subordinação,
o que, na prática, é raro.
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA-RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se
que as empresas tomadoras de serviços:
✅ Verifiquem os códigos de
serviços contratados de MEIs, especialmente
quando houver uso de veículos.
✅ Classifiquem corretamente os pagamentos realizados como sujeitos ou
não à retenção da CPP.
✅ Recolham a contribuição patronal de 20% (art. 22, I da Lei nº
8.212/1991) sobre a remuneração paga ao MEI, quando presente o uso de
veículo no exercício da atividade contratada.
✅ Registrem os contratos com clareza, descrevendo se há ou não
prestação com veículo, para fundamentar a retenção ou não da CPP em eventual
fiscalização.
✅ Em caso de dúvidas quanto à habitualidade ou autonomia, optar pela
retenção como medida cautelar.
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS-RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
🔴
Riscos Fiscais: A omissão da retenção previdenciária poderá ser
autuada em fiscalizações do eSocial, DCTFWeb e GFIP, com aplicação de multa sobre a
totalidade dos valores não recolhidos, acrescida de juros e encargos.
🟡
Oportunidades: Empresas podem estruturar contratos mais claros, com
prestação sem o uso de veículos, nos casos em que a atividade assim o
permita, afastando a incidência da CPP.
🟢
Precauções: Orienta-se que a área fiscal mantenha controles internos
e registro documental robusto sobre os contratos com MEIs,
classificações de serviços e respectivas retenções ou isenções, com respaldo
legal e orientação técnica.
6.
REFERÊNCIAS E ANEXOS-FONTES UTILIZADAS
7.
OBSERVAÇÕES GERAIS
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data (junho/2025), salvo melhor juízo. Documento auditado com base
normativa oficial.
⚠️ Recomenda-se análise contratual individualizada
para cada serviço prestado por MEI com ou sem uso de veículo. A classificação
fiscal adequada depende da natureza da prestação, do grau de habitualidade e da
possibilidade de caracterização de vínculo previdenciário presumido.
8. CONCLUSÃO-RESUMO FINAL
Com
base no posicionamento da Receita Federal e nas normas vigentes, conclui-se
que:
✅ Incide a contribuição
previdenciária patronal (20%) sobre serviços prestados por MEI com uso de
qualquer tipo de veículo, salvo exceções específicas devidamente
comprovadas.
✅ A omissão dessa retenção pode acarretar passivos previdenciários
relevantes para o tomador.
✅ Recomenda-se auditoria de todos os contratos de prestação de
serviços com MEIs e adequação imediata dos
procedimentos internos, com foco na conformidade previdenciária.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43297
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