INFORMEF RESPONDE - CONCEITO DE “VEÍCULO” NO §1º DO ART. 18-B DA LC 123/2006 E OS EFEITOS TRIBUTÁRIOS NA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) NAS CONTRATAÇÕES DE MEI POR TOMADORES DE SERVIÇOS COM USO DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL E SEUS REFLEXOS PARA EMPRESAS CONTRATANTES - MEF43297 - AD

Solicita-nos o consulente parecer sobre a Incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre serviços prestados por MEI com utilização de veículos

EMENTA: Conceito de “veículo” no §1º do art. 18-B da LC 123/2006 e os efeitos tributários na incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) nas contratações de MEI por tomadores de serviços com uso de veículos. Aplicação do entendimento da Receita Federal e seus reflexos para empresas contratantes.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente apresenta dúvida quanto à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, sobre os valores pagos a Microempreendedores Individuais (MEI) que prestam serviços com utilização de veículos, especialmente os enquadrados nos códigos de serviço relacionados a transporte, reboque, transporte de cargas, entrega de mercadorias, entre outros.

A questão possui relevância direta para tomadores de serviços sujeitos à fiscalização previdenciária e impacta o planejamento tributário e a definição de retenções obrigatórias, especialmente para empresas que subcontratam MEIs para atividades com risco previdenciário presumido.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

Base legal principal:

Lei Complementar nº 123/2006-Art. 18-B, § 1º
“§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como contratação de serviços prestados por meio de veículo próprio aqueles em que o transporte de cargas ou de pessoas seja realizado por meio de qualquer tipo de veículo motorizado, registrado ou não em nome do Microempreendedor Individual, ainda que mediante locação.”

Instrução Normativa RFB nº 971/2009-Art. 170, §1º e §3º
“§ 1º A contratação de MEI pela pessoa jurídica, para prestação de serviços listados no §5º do art. 18-B da LC nº 123/2006, sujeita o contratante à retenção da CPP, exceto quando expressamente excluído pela Receita Federal.”
“§ 3º A prestação de serviços com uso de veículo enquadra-se na regra geral de retenção da CPP, salvo comprovação de não habitualidade e ausência de subordinação.”

Lei nº 8.212/1991-Art. 22, I
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de: I-20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e avulsos.”

3. ANÁLISE TÉCNICA-INTERPRETAÇÃO E IMPACTO

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

Há incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) nos casos de contratação de MEI para prestação de serviços com uso de veículos, conforme entendimento expresso da Receita Federal.

A Receita Federal esclareceu que o conceito de “veículo”, nos termos do §1º do art. 18-B da LC nº 123/2006, é amplo, abrangendo qualquer meio de transporte motorizado ou não, como bicicletas, motocicletas, automóveis, caminhões, tratores, entre outros-ainda que não estejam registrados em nome do MEI.

Assim, a prestação de serviços com uso de veículo enquadra o tomador como responsável pela retenção da CPP de 20%, salvo se comprovada a prestação como atividade inteiramente autônoma, sem habitualidade ou subordinação, o que, na prática, é raro.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA-RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se que as empresas tomadoras de serviços:

Verifiquem os códigos de serviços contratados de MEIs, especialmente quando houver uso de veículos.
Classifiquem corretamente os pagamentos realizados como sujeitos ou não à retenção da CPP.
Recolham a contribuição patronal de 20% (art. 22, I da Lei nº 8.212/1991) sobre a remuneração paga ao MEI, quando presente o uso de veículo no exercício da atividade contratada.
Registrem os contratos com clareza, descrevendo se há ou não prestação com veículo, para fundamentar a retenção ou não da CPP em eventual fiscalização.
Em caso de dúvidas quanto à habitualidade ou autonomia, optar pela retenção como medida cautelar.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS-RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

🔴 Riscos Fiscais: A omissão da retenção previdenciária poderá ser autuada em fiscalizações do eSocial, DCTFWeb e GFIP, com aplicação de multa sobre a totalidade dos valores não recolhidos, acrescida de juros e encargos.

🟡 Oportunidades: Empresas podem estruturar contratos mais claros, com prestação sem o uso de veículos, nos casos em que a atividade assim o permita, afastando a incidência da CPP.

🟢 Precauções: Orienta-se que a área fiscal mantenha controles internos e registro documental robusto sobre os contratos com MEIs, classificações de serviços e respectivas retenções ou isenções, com respaldo legal e orientação técnica.

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS-FONTES UTILIZADAS

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data (junho/2025), salvo melhor juízo. Documento auditado com base normativa oficial.

️ Recomenda-se análise contratual individualizada para cada serviço prestado por MEI com ou sem uso de veículo. A classificação fiscal adequada depende da natureza da prestação, do grau de habitualidade e da possibilidade de caracterização de vínculo previdenciário presumido.

8. CONCLUSÃO-RESUMO FINAL

Com base no posicionamento da Receita Federal e nas normas vigentes, conclui-se que:

Incide a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre serviços prestados por MEI com uso de qualquer tipo de veículo, salvo exceções específicas devidamente comprovadas.
✅ A omissão dessa retenção pode acarretar passivos previdenciários relevantes para o tomador.
Recomenda-se auditoria de todos os contratos de prestação de serviços com MEIs e adequação imediata dos procedimentos internos, com foco na conformidade previdenciária.

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

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