INFORMEF
RESPONDE - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO -
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO - PROTEÇÃO DE IMÓVEIS - LIMITES, EFEITOS E
OPORTUNIDADES JURÍDICAS - MEF43301 - AD
Solicita-nos (........)
parecer sobre a aplicabilidade do Bem de Família Voluntário como
instrumento de proteção patrimonial no planejamento sucessório à luz do Código
Civil.
EMENTA: Direito Civil e Empresarial - Planejamento
Patrimonial e Sucessório - Bem de Família Voluntário - Proteção de Imóveis - Limites,
Efeitos e Oportunidades Jurídicas.
Aplicabilidade do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil
ao planejamento sucessório e proteção patrimonial por meio da instituição
voluntária de bem de família. Análise da eficácia jurídica, exigências formais,
limites de proteção e compatibilidade com o regime de bens e direitos
sucessórios. Recomendações práticas e cautelas jurídicas para sua instituição.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO:
O
consulente solicitou parecer técnico sobre a viabilidade e os efeitos jurídicos
da utilização do Bem de Família Voluntário, conforme previsto no Código
Civil, como mecanismo de proteção patrimonial e instrumento de planejamento
sucessório, especialmente no contexto de organização de bens familiares,
prevenção de riscos fiscais e blindagem contra execuções judiciais indevidas.
A
dúvida versa sobre como estruturar validamente essa proteção e quais
limitações legais se aplicam à sua eficácia perante terceiros.
2.
PESQUISA DE NORMAS ATUALIZADA:
A
análise está fundamentada nos seguintes dispositivos do Código Civil:
Art.
1.711, CC/2002 (in verbis):
“Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, instituírem,
por escritura pública ou testamento, bem de família, dispondo que os
rendimentos de seus bens sejam aplicados no sustento da família,
ou destinando determinado imóvel residencial
para tal fim.”
Art.
1.712, CC/2002 (in verbis):
“O bem de família constituído na forma do artigo antecedente não poderá ser
alienado sem o consentimento dos cônjuges, ou de ambos os conviventes, salvo
autorização judicial.”
Art.
1.715, CC/2002 (in verbis):
“O bem de família não responde por qualquer tipo de dívida posterior à sua
instituição, salvo:
I - pelas obrigações decorrentes de tributos relativos ao imóvel;
II - pelas despesas condominiais;
III - pelo financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel;
IV - por pensão alimentícia.”
3.
INTERPRETAÇÃO E IMPACTO DA PERGUNTA:
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
O
Bem de Família Voluntário pode ser validamente utilizado como ferramenta de
proteção patrimonial e planejamento sucessório, desde que observado o
procedimento legal previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.
A
medida tem eficácia erga omnes após seu registro no Cartório de Registro
de Imóveis, protegendo o bem contra execuções futuras de dívidas civis e
comerciais, com exceção das hipóteses legalmente previstas.
Trata-se
de instituto autônomo ao bem de família legal (Lei nº 8.009/1990), com
escopo ampliado de aplicação no planejamento de patrimônio familiar, inclusive combinável
com estruturações societárias e testamentos.
Contudo,
o instituto possui limitações expressas quanto:
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos
que o consulente adote os seguintes passos para válida instituição do bem de
família voluntário:
✅ 1. Escolha do imóvel
destinado à moradia da entidade familiar (propriedade própria, residencial e
não afetada por restrições);
✅ 2. Elaboração de Escritura Pública em Tabelionato de Notas, com
declaração expressa de instituição do bem de família conforme o art. 1.711 do
CC;
✅ 3. Consentimento de ambos os cônjuges ou conviventes em união
estável formalizada;
✅ 4. Registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição onde se localiza o imóvel;
✅ 5. Anotação em matrícula imobiliária, com averbação do regime
jurídico especial;
✅ 6. (Opcional) Inserção de cláusulas de impenhorabilidade,
inalienabilidade ou usufruto vitalício, para ampliar a proteção sucessória
e patrimonial.
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES:
⚠️ Riscos:
🎯 Oportunidades:
🔍 Precauções:
6.
REFERÊNCIAS E ANEXOS:
Normas e dispositivos utilizados:
Anexo sugerido:
→ Modelo de minuta de escritura pública de instituição de bem de família
com cláusulas de proteção patrimonial e sucessória.
→ Tabela comparativa: Bem de Família Legal × Bem de Família Voluntário.
7.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
Este parecer deve ser ajustado
conforme o regime de bens dos instituintes, situação registral atual do imóvel,
e plano sucessório do núcleo familiar.
A legislação vigente foi considerada até [data atual], e
eventuais alterações normativas devem ser monitoradas para preservar a validade
da proteção instituída.
Recomenda-se a revisão periódica da estratégia sucessória e
a compatibilidade com testamentos, holdings familiares ou instrumentos de
doação.
8.
CONCLUSÃO - RESUMO FINAL:
A
utilização do Bem de Família Voluntário é juridicamente válida, eficaz e
vantajosa para fins de proteção patrimonial e sucessão planejada, desde que
observados os requisitos legais e registrários.
A
medida deve ser complementada com outros instrumentos de gestão patrimonial
(como usufruto, testamento e holding familiar), com assessoria jurídica
especializada.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43301
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