DECRETO
12534, DE 25 JUNHO DE 2025 - MEF43303 - LT
Altera
o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 11.016, de 29 de
março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 15.077, de 27
de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
O
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Anexo
ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
4º (...)
(...)
IV
- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar
dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do
salário mínimo;
(...)
VI
- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos
auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não
previstas em Lei.
(...)
§
2º. (...)
(...)
VII
- os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de
indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de
barragens;
VIII
- o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa
com deficiência;
IX
- o benefício previdenciário no valor de até um
salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade
ou a pessoa com deficiência; e
X
- o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do
beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família,
exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada
concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
(...)"
(NR)
"Artigo
5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com
outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o
seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de
natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º,
parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º,
caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
(...)"
(NR)
"Artigo
8º (...)
(...)
II
- renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de
seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e
III
- que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que
tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da
Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de
2004.
(...)"
(NR)
"Artigo
9º (...)
(...)
II
- renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de
seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e
III
- que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que
tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da
Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de
2004.
(...)"
(NR)
"Artigo
12. São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições
no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções
previstas em ato do Poder Executivo federal.
(...)
§
2º. O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver
inscrito no CadÚnico e com o as informações
atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art.
2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a
todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022."
(NR)
"Artigo
13. (...)
§
1º. As informações de que trata o caput serão declaradas em conformidade com o
disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
(...)"
(NR)
"Artigo
15. A concessão do benefício dependerá da existência de registro biométrico do
beneficiário ou de seu responsável legal em uma das bases de dados previstas em
ato do Poder Executivo federal e da prévia inscrição do interessado no CPF e no
CadÚnico, que deverá estar atualizado de acordo com
os prazos estabelecidos na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
(...)"
(NR)
"Artigo
16. (...)
(...)
§
3º. As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais
da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela
perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato
conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente
do INSS.
§
3º-A. O médico perito deverá registrar o código da Classificação Internacional
de Doenças - CID ao preencher o instrumento de que trata o § 3º, resguardado o
sigilo médico.
(...)
§
7º. Na hipótese do benefício concedido nos termos do disposto no § 6º, os
beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações da
deficiência.
(...)"
(NR)
"Artigo
20. (...)
§
1º. (...)
§
2º. Caracterizará desistência do requerimento o não cumprimento, em até trinta
dias, da exigência de:
I
- inscrição ou regularização no CPF;
II
- inscrição ou atualização no CadÚnico;
ou
III
- efetivação do registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do
Poder Executivo federal.
§
3º. A análise do requerimento cessará imediatamente quando ficar caracterizada
a desistência, e caberá ao interessado realizar novo requerimento." (NR)
"Artigo
25. A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido não impede nova
concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste
Decreto." (NR)
"Artigo
39. (...)
(...)
XII
- informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome sempre que autorizar novos canais para receber requerimentos do
Benefício de Prestação Continuada.
(...)"
(NR)
"Artigo
41-A. A gestão e a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada serão
acompanhadas e monitoradas pelo Comitê Intersetorial de Assessoramento,
instituído em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome." (NR)
"Artigo
42. O Benefício de Prestação Continuada, concedido por via administrativa ou
judicial, será revisto periodicamente para avaliação do preenchimento dos
requisitos constantes da legislação e da continuidade das condições que lhe
deram origem, e o processo de reavaliação passará a integrar o Programa
Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
§
1º. (...)
I
- o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 11.016, de 29
de março de 2022;
(...)
V
- o registro biométrico do beneficiário ou de seu
responsável legal em uma das bases autorizadas para esse fim, nos termos do
disposto em ato do Poder Executivo federal, observadas as exceções previstas.
§
2º. Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a
atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS
deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso.
(...)"
(NR)
"Artigo
45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de
serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la à
Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome." (NR)
"Artigo
45-A. As informações referentes às despesas com o Benefício de Prestação
Continuada deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da
Transparência do Poder Executivo federal, de que trata o Decreto nº 11.529, de
16 de maio de 2023, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011." (NR)
"Artigo
47-B. O INSS deverá notificar o beneficiário por meio de seus canais de
atendimento, incluída a rede bancária, para informar sobre:
I
- o prazo de trinta dias para apresentação de defesa,
caso identifique:
a)
superação do critério de renda familiar;
b)
inconsistências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do
beneficiário para fins de manutenção do benefício; ou
c)
indícios de irregularidades no benefício;
II
- a necessidade de agendar a reavaliação da
deficiência até a data limite estabelecida em convocação;
III
- a necessidade de realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico;
e
IV
- a necessidade de efetivar o registro biométrico em
uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato
do Poder Executivo federal." (NR)
"Artigo
47-C. Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação
enviada de que trata o art. 47-B no prazo de trinta dias, o valor do benefício
será bloqueado.
§
1º. O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que
impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.
§
2º. O valor do benefício será desbloqueado após o contato do beneficiário, do
seu responsável legal ou do seu procurador com o INSS, por meio de seus canais
de atendimento presenciais ou remotos ou de outros canais definidos para esse
fim.
§
3º. O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá até a data
do pagamento do benefício no mês seguinte ao bloqueio para solicitar o
desbloqueio de que trata o § 2º.
§
4º. No momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou os outros canais
definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu responsável
legal ou o seu procurador sobre a situação identificada e sobre o prazo
concedido para atender à notificação, restando caracterizada a confirmação da
ciência." (NR)
"Artigo
47-D. Após a ciência da notificação, o beneficiário, o seu responsável legal ou
o seu procurador terá o prazo de:
I
- trinta dias para apresentar a defesa junto aos
canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim, nos
casos previstos no art. 47-B, caput, inciso I;
II
- trinta dias para realizar o agendamento da
reavaliação da deficiência, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso II;
III
- quarenta e cinco dias para residentes em Municípios de pequeno porte e
noventa dias para residentes em Municípios de médio e de grande porte para
inscrição ou atualização no CadÚnico, nos casos
previstos no art. 47-B, caput, inciso III; e
IV
- noventa dias para efetivar o registro biométrico em
uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos casos previstos no art.
47-B, caput, inciso IV.
Parágrafo
único. O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada."
(NR)
"Artigo
47-E. O benefício será suspenso quando:
I
- o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu
procurador for notificado e não apresentar defesa;
II
- o beneficiário não entrar em contato com os canais
de atendimento do INSS ou os outros canais autorizados para esse fim no prazo
de trinta dias, contado da data do bloqueio de que trata o art. 47-C;
III
- a ausência do beneficiário for informada pelo responsável legal ou pelo
procurador, na forma do disposto nos art. 22 a art. 25 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil;
IV
- o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu
procurador não realizar a inscrição ou a atualização do CadÚnico
nos prazos definidos no art. 21-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V
- o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu
procurador não realizar o agendamento da reavaliação da deficiência no prazo de
trinta dias após a ciência da notificação enviada para esse fim;
VI
- o beneficiário ou seu responsável legal não
efetivarem o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para
esse fim no prazo de noventa dias após a ciência da notificação enviada para
esse fim; ou
VII
- o benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético não for sacado
por mais de sessenta dias.
§
1º. A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do
pagamento à rede bancária.
§
2º. O motivo da suspensão será disponibilizado pelos canais de atendimento do
INSS para que o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador
possam consultar.
§
3º. Após a suspensão do benefício, o beneficiário, o seu responsável legal ou o
seu procurador terá o prazo:
I
- de trinta dias para:
a)
apresentar a defesa junto ao INSS, nas hipóteses previstas nos incisos I e II
do caput;
b)
informar alteração no status da ausência declarada, na hipótese prevista no
inciso III do caput;
c)
proceder à inscrição ou à atualização junto ao CadÚnico,
na hipótese prevista no inciso IV do caput;
d)
agendar a reavaliação da deficiência, na hipótese prevista no inciso V do
caput; e
e)
efetuar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse
fim, na hipótese prevista no inciso VI do caput; e
II
- de cento e vinte dias para solicitar a reativação do
crédito do benefício, na hipótese prevista no inciso VII do caput.
§
4º. Caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador apresente
a defesa de que trata a alínea "a" do inciso I do § 3º, o valor do
Benefício de Prestação Continuada será reativado imediatamente.
§
5º. A reativação do crédito do benefício suspenso por ausência de saque, quando
devida, ocorrerá em até setenta e duas horas após a solicitação do
beneficiário, seu responsável legal ou seu procurador junto ao INSS, por
intermédio dos canais de atendimento.
§
6º. A reativação do crédito do benefício de que trata o inciso II do § 3º,
quando devida, implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o
período em que a emissão do crédito esteve suspensa, excetuados os períodos em
que o benefício comprovadamente não é devido." (NR)
"Artigo
48. (...)
I
- a partir da data da ocorrência de óbito, de morte
presumida ou de ausência do beneficiário, na forma do disposto na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
(...)
IV
- a partir da data do resultado da análise, caso a
defesa não apresente as informações necessárias para comprovar o atendimento
aos critérios de manutenção do benefício;
V
- a partir da data do resultado da reavaliação
biopsicossocial, quando for identificado que o beneficiário não atende aos
critérios da deficiência para manutenção do Benefício de Prestação Continuada;
VI
- trinta dias após a suspensão, caso o beneficiário, o
seu responsável legal ou o seu procurador, durante esse período, não:
a)
apresente defesa;
b)
agende a reavaliação da deficiência;
c)
realize a inclusão ou a atualização dos dados da família do beneficiário no CadÚnico nos prazos previstos no art. 47-D, caput, inciso
III; ou
d)
efetue o registro biométrico em uma das bases autorizadas para esse fim;
VII
- cento e vinte dias após a suspensão decorrente de ausência de saque, quando o
beneficiário não realizar o saque do benefício pago por meio da modalidade de
cartão magnético durante o período em que o benefício esteve suspenso por esse
motivo; ou
VIII
- a partir da data da primeira reavaliação da deficiência, caso o beneficiário,
o seu responsável legal ou o seu procurador não proceda ao reagendamento em até
sete dias ou não compareça à reavaliação agendada.
(...)
§
2º. O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador deverá ser
comunicado sobre os motivos da cessação do benefício e sobre o prazo de trinta
dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou
a outros canais autorizados para esse fim.
§
3º. O recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS.
§
4º. A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.
§
5º. O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRPS seja
provido, e serão devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado
o teor da decisão.
§
6º. Não caberá apresentação de novo recurso após a decisão do CRPS." (NR)
Art. 2º
O
Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
9º-A. O órgão gestor federal do CadÚnico para
Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria:
I
- o cronograma de atualização dos cadastros não
atualizados há dezoito meses ou mais; e
II
- as exceções à obrigatoriedade da realização de
inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para
famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º,
da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024." (NR)
"Artigo
11-A. O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos
benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral
estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico.
Parágrafo
único. É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre
bloqueios e suspensões de benefícios." (NR)
Art. 3º
Ficam
revogados:
I
- os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007:
a)
do art. 4º:
1
- o inciso III do caput; e
2
- do § 2º:
2.1
- os incisos I e II; e
2.2
- os incisos IV e V;
b)
o § 11 do art. 16;
c)
o parágrafo único do art. 19;
d)
do art. 42:
1
- o § 3º; e
2
- o § 5º;
e)
o art. 47;
f)
os incisos II e III do caput do art. 48; e
g)
o art. 48-A;
II
- o art. 1º do Decreto nº 6.564, de 12 de setembro de
2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007:
a)
o art. 8º;
b)
o art. 9º; e
c)
o art. 12;
III
- o art. 1º do Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de
setembro de 2007:
a)
o inciso VI do caput do art. 4º;
b)
o art. 8º;
c)
o inciso III do caput do art. 9º;
d)
o art. 12;
e)
o § 3º do art. 16;
f)
o art. 47;
g)
o art. 48; e
h)
o art. 48-A;
IV
- o art. 1º do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de
2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007:
a)
o caput do art. 5º;
b)
o art. 9º;
c)
o art. 12;
d)
o § 1º do art. 13;
e)
o caput e o § 1º do art. 15;
f)
do art. 16:
1
- os § 3º e § 4º; e
2
- o § 7º;
g)
do art. 42:
1
- o inciso I do § 1º; e
2
- o § 2º;
h)
o art. 45; e
i)
o art. 45-A; e
V
- o art. 1º do Decreto nº 9.462, de 8 de agosto de
2018, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007:
a)
o § 2º do art. 12;
b)
o caput do art. 15;
c)
do art. 16:
1
- o § 7º; e
2
- o § 11;
d)
o inciso I do § 1º do art. 42;
e)
o art. 47;
f)
do art. 48:
1
- os incisos II e III do caput; e
2
- o § 2º.
Art. 4º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar
Ribeiro de Almeida Junior
Wolney
Queiroz Maciel
MEF43303
REF_LT