DECRETO
12527, DE 24 JUNHO DE 2025 - MEF43309 - LT
Altera
o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, para dispor sobre a concessão do
benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador
profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente,
e o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, para dispor sobre os critérios
para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para concessão de
autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25
de novembro de 2003, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
§
2º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§
4º. O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o Decreto nº 8.425,
de 31 de março de 2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da
decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de
que trata o § 1º.
(...)
§
9º. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso
sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos
de defeso.
§
10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas
aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério
da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e
deverão:
(...)
§
11. O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão,
periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente
aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos
normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para
a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado
desnecessários.
§
11-A. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da
atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica
prevista no § 11.
§
11-B. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em
sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por
recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados,
nos termos do disposto no inciso II do § 10.
(...)
§
14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos,
físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos
estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período
de defeso, nos termos previstos na legislação.
(...)"
(NR)
"Artigo
1º-A. A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto
fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de
cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº
10.779, de 25 de novembro de 2003.
§
1º. A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da
distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de
defeso previstos.
§
2º. Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do
Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso,
de modo a considerar os seguintes critérios:
I
- divisão do valor total pago a título do
seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título
de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados
referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e
II
- multiplicação do índice obtido com o cálculo de que
trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao
seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual.
§
3º. O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a
fórmula de que trata esse artigo." (NR)
"Artigo
2º (...)
I
- ter registro no RGP, com situação cadastral ativa,
emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador
profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
(...)
III
- exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no
período de que trata o art. 1º, § 1º;
IV
- não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de
benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-acidente; e
c)
transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203,
caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835,
de 8 de janeiro de 2004;
V
- não ter vínculo de emprego, ou outra relação de
trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira
no período de que trata o art. 1º, § 1º;
VI
- ter a Carteira de Identidade Nacional - CIN;
VII
- residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o
período de defeso relativo ao benefício requerido; e
VIII
- obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos
termos do disposto no art. 2º-A.
§
1º. O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o
inciso III do caput será comprovado mediante:
I
- o pagamento de contribuições previdenciárias, nos
termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no período de que
trata o art. 1º, § 1º; e
II
- a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura
de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que
trata o art. 1º, § 1º (...) " (NR)
"Artigo
2º-A. A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto
ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal
somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP.
§
1º. A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal
ou distrital competente da localidade constante do RGP.
§
2º. O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e
averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de
obter o registro no RGP.
§
3º. No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente
poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação
complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para
obtenção do registro no RGP.
§
4º. Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput,
constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá
comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das
providências cabíveis.
§
5º. A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano,
contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade
competente.
§
6º. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares
necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR)
"Artigo
3º (...)
§
1º. O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para
cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos
termos do disposto no art. 5º.
§
2º. A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das
informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa
Física - CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial
- DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de
outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.
§
3º. O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei nº
10.779, de 25 de novembro de 2003, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, para confirmar a informação
fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda
diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§
4º. O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros
materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para
apresentar esclarecimentos ou documentação complementar." (NR)
"Artigo
5º O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de
sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar:
(...)
II
- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF;
II-A
- endereço de residência;
(...)
§
1º. O pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
(...)
II
- se dedicou à pesca das espécies e nas localidades
atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, §
1º; e
(...)
§
2º. O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que
demonstrem:
I
- o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo
pescador profissional artesanal, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º,
inciso II; e
(...)
§
5º-A. O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de
autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em
ato do Poder Executivo federal.
(...)"
(NR)
"Artigo
6º (...)
(...)
VI
- início de percepção de renda proveniente de
benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-acidente; e
c)
transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203,
caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835,
de 8 de janeiro de 2004;
(...)
§
1º. O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de
hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência
pelo órgão ou pela entidade pública competente.
§
2º. O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será
efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas neste artigo.
§
3º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão,
eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação
dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de
defeso." (NR)
Art. 2º
O
Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
4º O pedido de inscrição no RGP será solicitado ao Ministério da Pesca e
Aquicultura de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato específico para
cada categoria.
§
1º. O RGP deverá identificar, mensalmente, se o pescador profissional artesanal
dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira,
independentemente de sua origem ou seu valor.
(...)
§
5º. Para fins de inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora o
interessado deverá possuir Carteira de Identidade Nacional.
§
6º. Para manutenção da inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora
profissional artesanal, além de cumprir o disposto no § 5º, o interessado
deverá enviar, anualmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura o Relatório de
Exercício da Atividade Pesqueira." (NR)
Art. 3º
Ato
conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado
da Gestão e Inovação em Serviços Públicos estabelecerá cronograma para que
pescadores e pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP cumpram o requisito de que trata o
art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, quanto à Carteira
de Identidade Nacional.
Parágrafo
único. O cronograma deverá observar o prazo-limite de 31 de dezembro de 2025
para que os pescadores e as pescadoras inscritos no RGP cumpram o requisito de
que trata o caput.
Art. 4º
O
Ministério da Pesca e Aquicultura e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS deverão publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, ato normativo para estabelecer os procedimentos necessários à
homologação do registro no RGP, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do
Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 5º
O
Ministério da Pesca e Aquicultura deverá publicar, no prazo de sessenta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, a relação dos Municípios
abrangidos e limítrofes para cada período de defeso instituído.
Art. 6º
O
Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, estabelecer as regras e o cronograma de implementação dos sistemas de
coleta de dados e monitoramento de que trata o art. 1º, § 11-A, do Decreto nº
8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 7º
Ficam
revogados:
I
- os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.424, de 31
de março de 2015:
a)
o § 15 do art. 1º;
b)
os § 2º e § 3º do art. 2º; e
c)
do art. 5º:
1
- os incisos III e IV do caput; e
2
- os § 5º e § 6º;
II
- o art. 2º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de
2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.424, de
31 de março de 2015:
a)
do art. 1º:
1
- o § 4º;
2
- o § 9º;
3
- o caput do § 10; e
4
- o § 11;
b)
o art. 2º; e
c)
do art. 5º:
1
- o inciso III do caput;
2
- o inciso II do § 1º;
3
- o caput do § 2º; e
III
- o art. 1º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017, na parte em que
altera o § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015; e
IV
- o art. 1º do Decreto nº 10.080, de 24 de outubro de
2019, na parte em que altera os § 14 e § 15 do art. 1º do Decreto nº 8.424, de
31 de março de 2015.
Art. 8º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
André
Carlos Alves de Paula Filho
MEF43309
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