DECRETO 12527, DE 24 JUNHO DE 2025 - MEF43309 - LT

 

Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, e o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

 

(...)

 

§ 4º. O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º.

 

(...)

 

§ 9º. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso.

 

§ 10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e deverão:

 

(...)

 

§ 11. O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão, periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado desnecessários.

 

§ 11-A. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica prevista no § 11.

 

§ 11-B. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados, nos termos do disposto no inciso II do § 10.

 

(...)

 

§ 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período de defeso, nos termos previstos na legislação.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 1º-A. A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

 

§ 1º. A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos.

 

§ 2º. Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:

 

I - divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e

 

II - multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual.

 

§ 3º. O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo." (NR)

 

"Artigo 2º (...)

 

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;

 

(...)

 

III - exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º;

 

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:

 

a) pensão por morte;

 

b) auxílio-acidente; e

 

c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;

 

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º;

 

VI - ter a Carteira de Identidade Nacional - CIN;

 

VII - residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e

 

VIII - obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A.

 

§ 1º. O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante:

 

I - o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e

 

II - a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º (...) " (NR)

 

"Artigo 2º-A. A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP.

 

§ 1º. A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP.

 

§ 2º. O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP.

 

§ 3º. No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP.

 

§ 4º. Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das providências cabíveis.

 

§ 5º. A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente.

 

§ 6º. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR)

 

"Artigo 3º (...)

 

§ 1º. O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º.

 

§ 2º. A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física - CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.

 

§ 3º. O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

 

§ 4º. O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar." (NR)

 

"Artigo 5º O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar:

 

(...)

 

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

II-A - endereço de residência;

 

(...)

 

§ 1º. O pescador profissional artesanal assinará declaração de que:

 

(...)

 

II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e

 

(...)

 

§ 2º. O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:

 

I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, inciso II; e

 

(...)

 

§ 5º-A. O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 6º (...)

 

(...)

 

VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:

 

a) pensão por morte;

 

b) auxílio-acidente; e

 

c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;

 

(...)

 

§ 1º. O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente.

 

§ 2º. O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.

 

§ 3º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso." (NR)

 

 

 Art. 2º

 

O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 4º O pedido de inscrição no RGP será solicitado ao Ministério da Pesca e Aquicultura de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato específico para cada categoria.

 

§ 1º. O RGP deverá identificar, mensalmente, se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, independentemente de sua origem ou seu valor.

 

(...)

 

§ 5º. Para fins de inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora o interessado deverá possuir Carteira de Identidade Nacional.

 

§ 6º. Para manutenção da inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora profissional artesanal, além de cumprir o disposto no § 5º, o interessado deverá enviar, anualmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira." (NR)

 

 

 Art. 3º

 

Ato conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos estabelecerá cronograma para que pescadores e pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP cumpram o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, quanto à Carteira de Identidade Nacional.

 

Parágrafo único. O cronograma deverá observar o prazo-limite de 31 de dezembro de 2025 para que os pescadores e as pescadoras inscritos no RGP cumpram o requisito de que trata o caput.

 

 

 Art. 4º

 

O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato normativo para estabelecer os procedimentos necessários à homologação do registro no RGP, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

 

 

 Art. 5º

 

O Ministério da Pesca e Aquicultura deverá publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação dos Municípios abrangidos e limítrofes para cada período de defeso instituído.

 

 

 Art. 6º

 

O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, estabelecer as regras e o cronograma de implementação dos sistemas de coleta de dados e monitoramento de que trata o art. 1º, § 11-A, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

 

 

 Art. 7º

 

Ficam revogados:

 

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015:

 

a) o § 15 do art. 1º;

 

b) os § 2º e § 3º do art. 2º; e

 

c) do art. 5º:

 

1 - os incisos III e IV do caput; e

 

2 - os § 5º e § 6º;

 

II - o art. 2º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015:

 

a) do art. 1º:

 

1 - o § 4º;

 

2 - o § 9º;

 

3 - o caput do § 10; e

 

4 - o § 11;

 

b) o art. 2º; e

 

c) do art. 5º:

 

1 - o inciso III do caput;

 

2 - o inciso II do § 1º;

 

3 - o caput do § 2º; e

 

III - o art. 1º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017, na parte em que altera o § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015; e

 

IV - o art. 1º do Decreto nº 10.080, de 24 de outubro de 2019, na parte em que altera os § 14 e § 15 do art. 1º do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

 

 

 Art. 8º

 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

André Carlos Alves de Paula Filho

 

 

MEF43309

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