DECRETO
12525, DE 24 JUNHO DE 2025 - MEF43310 - AD
Fixa
o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na
venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º
Este
Decreto fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida na venda de etanol não combustível de que trata o art. 5º, § 8º,
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2º
Na
hipótese de operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes),
o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º,
caput, da referida Lei, fica fixado:
I
- em zero, para as pessoas jurídicas não optantes, em
2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, §
4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e
II
- em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois
décimos de milésimo), para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime
especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo
único. A partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente de redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata o caput fica fixado em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e
dois décimos de milésimo), independentemente da opção ou não pelo regime
especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998.
Art. 3º
As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
de que trata o art. 5º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com
a utilização do coeficiente fixado no art. 2º, ficam estabelecidas,
respectivamente, nos percentuais de:
I
- 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e
quatro inteiros e quinze centésimos por cento), na hipótese prevista no art.
2º, caput, inciso I; e
II
- 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) e 5,91% (cinco
inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas hipóteses previstas no art.
2º, caput, inciso II, e parágrafo único.
Art. 4º
Ficam
revogados:
I
- o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008;
II
- o Decreto nº 8.164, de 23 de dezembro de 2013;
III
- o art. 2º do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017; e
IV
- o art. 2º do Decreto nº 9.112, de 28 de julho de
2017.
Art. 5º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
MEF43310
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