PORTARIA
CONJUNTA 11, DE 23 JUNHO DE 2025, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
NACIONAL/RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43311 - AD
Institui,
no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, o Programa Agora Tem Especialistas - Fazenda,
destinado a pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem
Especialistas, do Ministério da Saúde, de que trata a Medida Provisória nº
1.301, de 30 de maio de 2025.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o
art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o art. 350, inciso
III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em visto os arts. 10-A e 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e
o previsto na Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, resolvem:
Art. 1º
Esta
Portaria estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o Programa Agora
Tem Especialistas - Fazenda, consistente em um conjunto de procedimentos,
requisitos e condições necessárias à realização de negociações de créditos
tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e não tributários inscritos na
dívida ativa da União, por pessoas jurídicas participantes do Programa Agora
Tem Especialistas, do Ministério da Saúde, instituído pela Medida Provisória nº
1.301, de 30 de maio de 2025.
CAPÍTULO I
DO
PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS - FAZENDA
Art. 2º
Podem
ser regularizados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas - Fazenda
créditos tributários administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil ou créditos inscritos na dívida ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em que figurem como devedor principal
pessoa jurídica participante do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério
da Saúde.
§
1º. O Programa Agora Tem Especialistas - Fazenda envolverá:
I
- negociação com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o
caso, para:
a)
concessão de parcelamento ordinário de que trata os arts.
10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; ou
b)
celebração ou renegociação de transação tributária, nos termos da Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020, com oferecimento de prazos e descontos,
observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e a
capacidade de pagamento do contribuinte conforme Capítulo II da Portaria PGFN
nº 6757, de 29 de julho de 2022; e
II
- utilização, a partir de 1º de janeiro de 2026, de
créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº
1.301, de 30 de maio de 2025, para liquidação, total ou parcial, de prestações
nas negociações celebradas, ou, inexistindo negociações ativas com prestações
vencidas, liquidação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§
2º. Os participantes do Programa Agora Tem Especialistas do Ministério da Saúde
que, na data de adesão ao programa, tenham, junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
negociações ativas e sem causa de rescisão implementada, poderão optar pelo
enquadramento da negociação ao disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 3º
Os
contribuintes participantes do Programa Agora Tem Especialistas do Ministério
da Saúde, poderão, mediante formulário próprio, indicar os créditos, inscritos
ou não em dívida ativa, ou negociações ativas e sem causa de rescisão
implementadas que pretendem inserir no Programa Agora Tem Especialistas -
Fazenda.
§
1º. O requerimento será realizado exclusivamente através do Portal Regularize
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do Portal e-CAC
| Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
conforme o caso.
§
2º. As negociações vinculadas ao Programa Agora Tem Especialistas - Fazenda
permanecerão regidas pelas normas, atos e contratos aplicáveis ao tempo de sua
celebração.
§
3º. A vinculação de negociações no Programa Agora Tem Especialistas - Fazenda
autoriza o uso, a partir de 1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros
apurados nos termos da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, para
quitação de prestações.
CAPÍTULO II
DO
PARCELAMENTO
Art. 4º
Os
débitos de qualquer natureza administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão ser
parcelados em até sessenta prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observadas as disposições constantes da
Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, da Portaria Conjunta RFB / PGFN nº
895, de 15 de maio de 2019 e da Instrução Normativa RFB nº 2063, de 27 de
janeiro de 2022.
Parágrafo
único. No caso de pedido de reparcelamento, o pagamento da primeira parcela em
valor correspondente a 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme o
caso, nos termos do art. 14-A da lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deverá
ser feito mediante recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF).
CAPÍTULO III
DA
TRANSAÇÃO AGORA TEM ESPECIALISTAS
Art. 5º
Os
contribuintes que solicitarem adesão ao Programa Agora Tem Especialistas do
Ministério da Saúde, poderão, até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de
dezembro de 2025, mediante formulário próprio, aderir à Transação Agora Tem
Especialistas tendo por objeto inscrições na dívida ativa da União e créditos
tributários em contencioso administrativo fiscal.
Parágrafo
único. A adesão deverá ser realizada exclusivamente através do Portal
Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do Portal e-CAC | Portal de Serviços da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, conforme o caso.
Art. 6º
As
inscrições na dívida ativa da União e os créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal podem ser negociados, nos termos desta Portaria Conjunta,
podendo haver redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das
multas e do encargo legal, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito
passivo, observado:
I
- o prazo máximo de até cento e quarenta e cinco meses
e o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada
inscrição ou dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal
objeto da negociação, quando o devedor principal for Santa Casa de
Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil
de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; ou
II
- o prazo máximo de até cento e vinte meses e o
desconto de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada
inscrição ou dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal
objetos da negociação, nos demais casos.
§
1º. Serão calculadas de modo a observar o percentual mínimo de 0,3% (três
décimos por cento) do sobre o valor das inscrições e dos créditos tributários
em contencioso administrativo fiscal negociados, após descontos:
I
- as prestações com vencimento até janeiro de 2026,
inclusive, para adesões realizadas até 31 de outubro de 2025; ou
II
- as primeiras 3 (três) prestações, nos demais casos.
§
2º. Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a"
do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os
prazos de que tratam a modalidade prevista neste artigo não serão superiores a
60 (sessenta) meses.
§
3º. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a Capacidade de
Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este
artigo será de, no máximo, sessenta meses.
§
4º. O valor das prestações previstas neste artigo não será inferior a R$ 200,00
(duzentos reais).
§
5º. Em qualquer hipótese, a concessão de descontos observará o grau de
recuperabilidade dos créditos, conforme Capítulo II da Portaria PGFN nº 6757,
de 29 de julho de 2022.
§
6º. Tratando-se de inscrições em dívida ativa da União ou créditos tributários
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal negociados em outro
programa, a adesão à modalidade prevista neste Capítulo fica condicionada à
desistência de negociação em curso.
Art. 7º
Os
contribuintes com acordos de transação em vigor na forma prevista nesta
Portaria Conjunta, poderão, durante o prazo de adesão, solicitar a repactuação
da respectiva modalidade para inclusão de outros créditos tributários em
contencioso administrativo fiscal ou que tenham sido inscritos em dívida ativa
da União posteriormente à adesão inicial, hipótese na qual serão observados os
mesmos requisitos e condições da negociação original.
Art. 8º
A
prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada
a adesão, sob pena de indeferimento.
§
1º. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§
2º. O pagamento das prestações deverá ser efetuado:
I
- total ou parcialmente, com a utilização, a partir de
1º de janeiro de 2026, de créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º
da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e certificados pelo
Ministério da Saúde; ou
II
- mediante documento de arrecadação emitido através de
acesso ao Portal Regularize ou Portal e-CAC | Portal
de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o
caso.
Art. 9º
Implica
a rescisão da transação:
I
- o descumprimento das condições, das cláusulas, das
obrigações previstas nesta Portaria Conjunta ou dos compromissos assumidos;
II
- o não pagamento de seis prestações consecutivas ou
alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação
aceita;
III
- a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela
Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao
esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento
da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV
- a decretação de falência ou de extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V
- a inobservância de quaisquer disposições previstas
na Lei de regência da transação; ou
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o inciso IV, no prazo para apresentação de
impugnação, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação
proposta pela PGFN ou pela RFB, desde que disponível, ou apresentar nova
proposta de transação individual.
Art. 10.
O
sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de
rescisão da transação.
§
1º. A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do
Portal Regularize ou do Portal e-CAC | Portal de
Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso.
§
2º. O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e
poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30
(trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse
período.
§
3º. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita,
clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que
amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da
técnica de fundamentação referenciada.
§
4º. O interessado será notificado da decisão por meio eletrônico, sendo-lhe
facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito
suspensivo.
§
5º. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação,
o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§
6º. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância
determinante da rescisão da transação.
§
7º. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente
rescindida.
§
8º. A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por
meio eletrônico.
Art. 11.
A
rescisão da transação:
I
- implicará o afastamento dos benefícios concedidos e
a cobrança integral dos créditos, deduzidos os valores pagos e os liquidados
com créditos regularmente apurados no Programa Agora Tem Especialistas do
Ministério da Saúde;
II
- autorizará a retomada do curso da cobrança dos
créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais
atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
III
- impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de
rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições
distintas.
Art. 12.
A
adesão à Transação Agora Tem Especialistas implica manutenção automática dos
gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em
qualquer outra ação judicial, incluindo os depósitos judiciais e
administrativos.
§
1º. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é
facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular,
nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor
transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI,
instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022.
§
2º. Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas
prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Art. 13.
Os
depósitos vinculados aos créditos a serem negociados serão automaticamente
transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
Parágrafo
único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem créditos
não liquidados, o valor remanescente poderá ser negociado, na forma desta
Portaria Conjunta.
Art. 14.
Havendo
comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou
ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das
condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria Conjunta, deverá
ser encaminhada Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do
Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para
apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no
art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 15.
Às
transações firmadas nos termos deste Capítulo aplicam-se integralmente as
disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e da Portaria
RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16.
As
negociações previstas nesta Portaria Conjunta não excluem a possibilidade de
adesão a outras negociações previstas em outros normativos ou editais abertos,
observadas as regras aplicadas a cada caso.
Art. 17.
A
exclusão do contribuinte do Programa Agora Tem Especialistas do Ministério da
Saúde não implica necessariamente a rescisão ou cancelamento das negociações
celebradas ou adimplidas, total ou parcialmente, nos termos desta Portaria
Conjunta.
Art. 18.
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil poderão editar, no âmbito das respectivas atribuições,
orientações complementares para execução desta Portaria Conjunta.
Art. 19.
Esta
Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE
LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil
MEF43311
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