PROCESSO DE CONSULTA N° 92 /
25 - MEF43313 - AD
Órgão: Coordenação-Geral do
Sistema de Tributação
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. ÓLEO
DIESEL.
As pessoas jurídicas que adquirem
óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de
1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem descontar crédito presumido da
Contribuição para o PIS\Pasep em relação à aquisição no mercado interno ou à
importação dos referidos produtos nos seguintes termos: a) até o dia 3 de
setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o
§ 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa
jurídica a fazer jus ao crédito presumido da Contribuição para o PIS\Pasep; b)
a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da
publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da
alíquota positiva da Contribuição para o PIS\Pasep incidente sobre operações
realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus
ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e
c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da
eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto
no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a
redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS\Pasep incidente sobre as
operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a
pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo. Dispositivos Legais:
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX; Medida
Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º, § 2º;
Lei nº 14.592, de 2023, arts. 3º, 4º, § 2º, e 14;
Medida Provisória nº 1.175, de 2023, arts. 19, 23 e
24; Constituição da República de 1988, art. 62, § 3º e § 11. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. ÓLEO DIESEL. As pessoas jurídicas que adquirem óleo
diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem descontar crédito presumido da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à
importação dos referidos produtos nos seguintes termos: a) até o dia 3 de
setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o
§ 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa
jurídica a fazer jus ao crédito presumido da Cofins;
b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao
da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com restabelecimento da
alíquota positiva da Cofins incidente sobre operações
realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus
ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e
c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da
eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto
no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a
redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre
as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a
pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo. Dispositivos Legais:
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX; Medida
Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º, § 2º; Lei
nº 14.592, de 2023, arts. 3º, 4º, § 2º, e 14; Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, arts. 19, 23 e 24;
Constituição da República de 1988, art. 62, § 3º e § 11. INEFICÁCIA DA
CONSULTA. Não produz efeitos a consulta que questionar fato definido ou
declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, encontrando-se em
desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos VII e IX
do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
- Coordenador-Geral
Data da Decisão: 18.6.2025
Data da Publicação: 26.6.2025
MEF43313
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