PROCESSO DE CONSULTA N° 90 /
25 - MEF43314 - AD
Órgão: Coordenação-Geral do
Sistema de Tributação
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS
SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP COM ALÍQUOTA ZERO.
DIREITO A CRÉDITO.
Podem ser descontados créditos em
relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe
tivessem sido vendidos com alíquota zero. Os valores de frete e de seguro na
aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados
como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como
crédito independentemente dos bens a que se referem. Os créditos não
descontados no período a que se referem podem ser descontados
extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses
em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS\Pasep,
respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da
transmissão da EFDContribuições a que os créditos na
origem se referem. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit\RFB
nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025. Assunto: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins FRETE NA
AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA COFINS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO
A CRÉDITO. Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo
adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com
alíquota zero. Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens
considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção
ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito
independentemente dos bens a que se referem. Os créditos não descontados no
período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que
retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na
apuração da Cofins, respeitado o prazo de prescrição
de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os
créditos na origem se referem. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit\RFB
nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
- Coordenador-Geral
Data da Decisão: 18.6.2025
Data da Publicação: 26.6.2025
MEF43314
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