PROCESSO DE CONSULTA N° 98 / 25 - MEF43322 - AD

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

ITAIPU BINACIONAL. AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA. IMPASSE TARIFÁRIO. VALOR ESTIMADO. CRÉDITO.

 

É permitido o desconto de crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional. Durante o período de 2024 em que houve indefinição na fixação do Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade (Cuse), o agente comercializador pode descontar créditos calculados sobre o valor estimado da energia adquirida, utilizando como referência o valor do Cuse vigente durante o ano de 2023. Dispositivos Legais: Lei 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º; Decreto nº 11.027, de 2022, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 173, caput; Nota Técnica nº 182\2023-STR\ANEEL. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ITAIPU BINACIONAL. AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA. IMPASSE TARIFÁRIO. VALOR ESTIMADO. CRÉDITO. É permitido o desconto de crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional. Durante o período de 2024 em que houve indefinição na fixação do Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade (Cuse), o agente comercializador pode descontar créditos calculados sobre o valor estimado da energia adquirida, utilizando como referência o valor do Cuse vigente durante o ano de 2023. Dispositivos legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I; Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º; Decreto nº 11.027, de 2022, arts. 3º e 6º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 173, caput; Nota Técnica nº 182\2023-STR\ANEEL

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 24.6.2025

Data da Publicação: 26.6.2025

 

 

MEF43322

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