PROCESSO DE CONSULTA N° 99 / 25 -
MEF43323 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
DESPESAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE
DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO,
RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
As
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, em
observância ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, podem
deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep, no regime de
apuração cumulativa, as despesas de captação de recursos incorridas em montante
que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração. Essas
deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa,
sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a
períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as referidas deduções
poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada,
porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo
quitado anteriormente. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 150, DE 07 DE MAIO DE 2019. Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 8º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts.
26, 27, 38, 740 e 741. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. REGIME DE
APURAÇÃO CUMULATIVA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DE
RECURSOS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS
SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU
COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE. As pessoas jurídicas que tenham por
objeto a securitização de créditos, em observância ao disposto no parágrafo 8º
do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, podem deduzir da base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as despesas de
captação de recursos incorridas em montante que supere o total das receitas dos
respectivos períodos de apuração. Essas deduções podem ser efetuadas a partir
do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em
períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem
sido utilizadas, as referidas deduções poderão ser aproveitadas nos períodos
seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito,
restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150,
DE 07 DE MAIO DE 2019. Lei nº 9.718, de 1998, arts.
2º e 3º, § 8º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, arts. 26, 27, 38, 740 e 741.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 24.6.2025
Data
da Publicação: 26.6.2025
MEF43323
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