PROCESSO DE CONSULTA N° 100 / 25
- MEF43324 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE.
Em
virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o
PIS\Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição
tributária progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base
de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais. Houve
modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de
julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo
Tribunal Federal (em 15\3\2017), ressalvadas as ações judiciais e
administrativas protocolizadas até então. Dispositivos Legais: Recursos
Especiais nº 1.896.678\RS e nº 1.958.265\SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de
Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090\2024\MF da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN). Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. Em virtude
da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema
1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins
devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária
progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo
da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais. Houve modulação
dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do
mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal
(em 15\3\2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas
até então. Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678\RS e nº
1.958.265\SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº
4090\2024\MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 24.6.2025
Data
da Publicação: 27.6.2025
MEF43324
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