PROCESSO DE CONSULTA N° 100 / 25 - MEF43324 - AD

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.

 

Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais. Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15\3\2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então. Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678\RS e nº 1.958.265\SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090\2024\MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais. Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15\3\2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então. Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678\RS e nº 1.958.265\SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090\2024\MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 24.6.2025

Data da Publicação: 27.6.2025

 

 

MEF43324

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