SÍNTESE INFORMEF - TEMA: EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – RECONHECIMENTO PELA RECEITA FEDERAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2025 - MEF43330 - AD

1. Contextualização normativa e jurisprudencial

A Receita Federal do Brasil (RFB) passou a admitir expressamente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 100/2025, a exclusão do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive para o contribuinte substituído tributário.

Trata-se de um relevante avanço interpretativo alinhado ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.125, que assim decidiu:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
(REsp 1.896.678/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/11/2022, publicado em 01/02/2023)

Essa decisão representou a extensão da chamada "tese do século" (Tema 69/STF), que excluiu o ICMS próprio da base do PIS/COFINS, agora aplicada também ao imposto retido por substituição.

2. Dispositivo normativo em destaque – Solução de Consulta COSIT nº 100/2025

A Solução de Consulta traz novo entendimento, superando posicionamento anterior da própria RFB, expresso na SC COSIT nº 104/2017, que limitava a exclusão apenas ao substituto tributário. Agora, admite-se expressamente que o contribuinte substituído poderá excluir os valores de ICMS-ST da base das contribuições sociais:

“O ICMS-ST destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, arcado pelo contribuinte substituído, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”
(Solução de Consulta COSIT nº 100/2025 – DOU de publicação pendente até 01/07/2025 – extrato veiculado no Portal Contábeis)

3. Aspectos práticos e implicações tributárias

a) Possibilidade de recuperação administrativa de valores

A Receita reconhece a legitimidade da compensação administrativa dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, sem necessidade de ação judicial, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996:

"Art. 74. A compensação de créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ser efetuada pelo sujeito passivo para extinção de débitos próprios, vencidos ou vincendos [...]."

b) Prova do valor do ICMS-ST recolhido

Dificuldade operacional: nas aquisições em que o contribuinte é substituído, o valor do ICMS-ST não consta na nota fiscal recebida, por se tratar de retenção anterior. Assim, a comprovação deverá ser feita com base na nota fiscal do substituto tributário, que originou o destaque e recolhimento do imposto antecipado.

c) Extensão da decisão às empresas transportadoras

O caso concreto analisado envolveu transportadora, contribuinte substituído quanto ao ICMS-ST incidente sobre o frete. A Receita reconheceu o direito à exclusão do imposto estadual retido do cálculo do PIS/COFINS, conforme valor destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

4. Fundamentos legais correlatos

"Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep tem como base de cálculo o valor do faturamento mensal. [...]”
“Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) tem como base de cálculo a receita bruta [...]”

5. Análise de riscos e recomendações práticas

⚠️ Riscos:

✅ Recomendações:

6. Conclusão técnica

A Solução de Consulta COSIT nº 100/2025 consolida o entendimento favorável aos contribuintes substituídos no regime de ICMS-ST, permitindo a exclusão do imposto estadual retido da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base na jurisprudência do STJ.

A medida representa relevante oportunidade de recuperação tributária, com possibilidade de restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente, desde que devidamente comprovados e formalizados os procedimentos exigidos.

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MEF43330

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