SÍNTESE INFORMEF - TEMA: EXCLUSÃO DO
ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – RECONHECIMENTO PELA RECEITA
FEDERAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2025 - MEF43330 - AD
1. Contextualização normativa e jurisprudencial
A Receita Federal do Brasil (RFB)
passou a admitir expressamente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº
100/2025, a exclusão do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) da base de cálculo do PIS
e da COFINS, inclusive para o contribuinte substituído tributário.
Trata-se de um relevante avanço
interpretativo alinhado ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no Tema Repetitivo nº 1.125, que assim decidiu:
“O ICMS-ST não compõe a base de
cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte
substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
(REsp 1.896.678/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
24/11/2022, publicado em 01/02/2023)
Essa decisão representou a extensão
da chamada "tese do século" (Tema 69/STF), que excluiu o ICMS próprio
da base do PIS/COFINS, agora aplicada também ao imposto retido por
substituição.
2. Dispositivo normativo em destaque – Solução de Consulta
COSIT nº 100/2025
A Solução de Consulta traz novo
entendimento, superando posicionamento anterior da própria RFB, expresso na SC
COSIT nº 104/2017, que limitava a exclusão apenas ao substituto tributário.
Agora, admite-se expressamente que o contribuinte substituído poderá excluir
os valores de ICMS-ST da base das contribuições sociais:
“O ICMS-ST destacado no Conhecimento
de Transporte Eletrônico – CT-e, arcado pelo contribuinte substituído, não
integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”
(Solução de Consulta COSIT nº 100/2025 – DOU de publicação pendente até
01/07/2025 – extrato veiculado no Portal Contábeis)
3. Aspectos práticos e implicações tributárias
a)
Possibilidade de recuperação administrativa de valores
A Receita reconhece a legitimidade
da compensação administrativa dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco
anos, sem necessidade de ação judicial, nos termos do art. 74 da Lei nº
9.430/1996:
"Art. 74. A compensação de
créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá ser efetuada pelo sujeito passivo para extinção de débitos próprios,
vencidos ou vincendos [...]."
b)
Prova do valor do ICMS-ST recolhido
Dificuldade operacional: nas
aquisições em que o contribuinte é substituído, o valor do ICMS-ST não
consta na nota fiscal recebida, por se tratar de retenção anterior. Assim,
a comprovação deverá ser feita com base na nota fiscal do substituto
tributário, que originou o destaque e recolhimento do imposto antecipado.
c)
Extensão da decisão às empresas transportadoras
O caso concreto analisado envolveu transportadora,
contribuinte substituído quanto ao ICMS-ST incidente sobre o frete. A Receita
reconheceu o direito à exclusão do imposto estadual retido do cálculo do
PIS/COFINS, conforme valor destacado no Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e).
4. Fundamentos legais correlatos
"Art.
1º A Contribuição para o PIS/Pasep tem
como base de cálculo o valor do faturamento mensal. [...]”
“Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) tem como base de cálculo a receita bruta [...]”
5. Análise de riscos e recomendações práticas
⚠️
Riscos:
✅
Recomendações:
6. Conclusão técnica
A Solução de Consulta COSIT nº
100/2025 consolida o entendimento favorável aos contribuintes substituídos
no regime de ICMS-ST, permitindo a exclusão do imposto estadual retido da
base de cálculo do PIS e da COFINS, com base na jurisprudência do STJ.
A medida representa relevante
oportunidade de recuperação tributária, com possibilidade de restituição
administrativa dos valores recolhidos indevidamente, desde que devidamente
comprovados e formalizados os procedimentos exigidos.
INFORMEF LTDA.
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MEF43330
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