SÍNTESE DO DECRETO Nº 49.056/2025 – ALTERAÇÕES AO ANEXO V DO RICMS-MG/2023 - MEF43332 - AD

1. Dados do Ato Normativo

2. Objetivos Principais

Reforçar procedimentos para emissão, eventos e apresentação de documentos relacionados ao MDF‑e, com foco na clareza operacional aos contribuintes e adequação ao MOC (Manual de Orientação do Contribuinte).

3. Principais Dispositivos Alterados (in verbis)

a) Caput do art. 111 (credenciamento do emissor)

“Art. 111 – O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF‑e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso concedida pela SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:
I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.”

Impacto: reafirma os requisitos para assinatura digital, fortalecendo segurança jurídica no processo de credenciamento.

b) Art. 113, inciso II, alínea c:

“Art. 113 – (…)
II – (…)
c) produtor rural, acobertadas por:
1 – NFA‑e;
2 – NF‑e, emitida por meio do Regime Especial da NFF;”

Impacto: amplia o alcance do MDF-e para produtores rurais, atendendo documentações agrárias específicas, conferindo flexibilidade operacional.

c) Art. 114 – Eventos obrigatórios:

“Art. 114 – Serão registrados os seguintes eventos do MDF‑e, conforme disposto no MOC – MDF‑e, além dos demais eventos previstos neste capítulo:
I – Inclusão de Motorista, pelo emitente do MDF‑e, sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista;
II – Registro de Passagem;
III – Confirmação do Serviço de Transporte, pelo contratante de serviço de transporte, para confirmação das informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF‑e, pelo transportador contratado;
IV – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, pelo emitente do MDF‑e, para realização de ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF‑e em relação a um contratante.
Parágrafo único – O registro do evento de que trata o inciso I pelo emitente do MDF‑e é obrigatório.”

Impacto: torna obrigatório o registro eletrônico dos eventos de motorista, passagem, confirmação do serviço e ajustes de pagamento, agregando rastreabilidade e conformidade.

d) Art. 116 § 6º – Apresentação do DAMDFE em meio eletrônico:

“Art. 116 – (…)
§ 6º – Exceto no caso de MDF‑e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”

Impacto: consolida a modernização do processo, permitindo o uso exclusivo de meio eletrônico para apresentação facultativa, exceto em casos de contingência, reduzindo uso de papel.

📊 Estrutura Resumida da Divulgação

Tema

Dispositivo Modificado

Resumo da Alteração

Credenciamento do emissor

Art. 111

Reitera assinatura qualificada conforme Ajuste SINIEF 9/22

Abrangência do público-alvo

Art. 113 II(c)

Inclui produtor rural com NFA-e e NF-e via NFF

Eventos obrigatórios no MDF-e

Art. 114

Registro obrigatório de motorista, passagem, confirmação e pagamento

Digitalização do DAMDFE

Art. 116 § 6º

Admite exclusivamente meio eletrônico (exceto contingência)

✅ Conclusão e Recomendações

  1. Reforço de segurança jurídica com adequações nas assinaturas eletrônicas e credenciamento do emissor.
  2. Inclusão de produtores rurais como beneficiários do MDF‑e, em conformidade com NFA-e e NFF.
  3. Maior exigência de rastreabilidade, com registros obrigatórios reforçados.
  4. Desmaterialização dos documentos fiscais, estimulando o uso integral de meios eletrônicos, alinhado às diretrizes do MOC.

INFORMEF LTDA.
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MEF43332

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