SÍNTESE DO DECRETO Nº 49.056/2025 – ALTERAÇÕES AO
ANEXO V DO RICMS-MG/2023 - MEF43332 - AD
1. Dados do Ato Normativo
2. Objetivos Principais
Reforçar procedimentos para emissão,
eventos e apresentação de documentos relacionados ao MDF‑e, com foco na
clareza operacional aos contribuintes e adequação ao MOC (Manual de Orientação
do Contribuinte).
3. Principais Dispositivos Alterados (in verbis)
a)
Caput do art. 111 (credenciamento do emissor)
“Art. 111 – O Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF‑e, modelo 58, é o documento fiscal
eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida
pela autorização de uso concedida pela SEF e por assinatura eletrônica
qualificada, que deve pertencer:
I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte;
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.”
Impacto: reafirma os requisitos para assinatura digital,
fortalecendo segurança jurídica no processo de credenciamento.
b) Art. 113, inciso
II, alínea c:
“Art. 113 – (…)
II – (…)
c) produtor rural, acobertadas por:
1 – NFA‑e;
2 – NF‑e, emitida por meio do Regime Especial da NFF;”
Impacto: amplia o alcance do MDF-e para produtores rurais,
atendendo documentações agrárias específicas, conferindo flexibilidade
operacional.
c)
Art. 114 – Eventos obrigatórios:
“Art. 114 – Serão registrados
os seguintes eventos do MDF‑e, conforme disposto no MOC – MDF‑e,
além dos demais eventos previstos neste capítulo:
I – Inclusão de Motorista, pelo emitente do MDF‑e, sempre que houver
troca, substituição ou inclusão de motorista;
II – Registro de Passagem;
III – Confirmação do Serviço de Transporte, pelo contratante de serviço de
transporte, para confirmação das informações do contrato de serviço de
transporte, registrados no MDF‑e, pelo transportador contratado;
IV – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, pelo emitente do MDF‑e,
para realização de ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF‑e em
relação a um contratante.
Parágrafo único – O registro do evento de que trata o inciso I pelo emitente do
MDF‑e é obrigatório.”
Impacto: torna obrigatório o registro eletrônico dos eventos de
motorista, passagem, confirmação do serviço e ajustes de pagamento, agregando
rastreabilidade e conformidade.
d)
Art. 116 § 6º – Apresentação do DAMDFE em meio eletrônico:
“Art. 116 – (…)
§ 6º – Exceto no caso de MDF‑e emitido em contingência, o DAMDFE
poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC.”
Impacto: consolida a modernização do processo, permitindo o uso
exclusivo de meio eletrônico para apresentação facultativa, exceto em casos de
contingência, reduzindo uso de papel.
📊 Estrutura Resumida da Divulgação
Tema |
Dispositivo Modificado |
Resumo da Alteração |
Credenciamento do emissor |
Art. 111 |
Reitera
assinatura qualificada conforme Ajuste SINIEF 9/22 |
Abrangência do público-alvo |
Art. 113
II(c) |
Inclui
produtor rural com NFA-e e NF-e via NFF |
Eventos obrigatórios no MDF-e |
Art. 114 |
Registro
obrigatório de motorista, passagem, confirmação e pagamento |
Digitalização do DAMDFE |
Art. 116
§ 6º |
Admite
exclusivamente meio eletrônico (exceto contingência) |
✅ Conclusão e Recomendações
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43332
REF_AD