LEI
15154, DE 30 JUNHO DE 2025 - MEF43337 - AD
Altera
a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para estabelecer isenção de registro
e observância de regras simplificadas para cosméticos, produtos de higiene
pessoal, perfumes e outros produtos de finalidade congênere, quando produzidos
de maneira artesanal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O
art. 27 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Artigo
27. (...)
(...)
§
1º. (...)
§
2º. Os produtos listados no caput deste artigo serão isentos de registro e
submetidos a regras simplificadas quando produzidos de maneira artesanal, na
forma de regulamento que conterá, entre outras disposições, os critérios para
enquadramento como atividade artesanal." (NR)
Art. 2º
Esta
Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília,
30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel
Carlos de Almeida Neto
Alexandre
Rocha Santos Padilha
MEF43337
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