PROCESSO DE CONSULTA N° 110 / 25 - MEF43339 - AD

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. AUTOPEÇAS. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.

 

A aquisição para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS\Pasep não gera direito à apuração de crédito dessa contribuição. A aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS\Pasep: a) na hipótese de fatos geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição. b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 105; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos III a V, e art. 3º, caput, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 383 e 384; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 434 e 435. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AUTOPEÇAS. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. A aquisição para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Cofins não gera direito à apuração de crédito dessa contribuição. A aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência concentrada da Cofins: a) na hipótese de fatos geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição. b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 105; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos III a V, e art. 3º, caput, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 383 e 384; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 434 e 435. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 26.6.2025

Data da Publicação: 1.7.2025

 

 

MEF43339

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