PROCESSO DE CONSULTA N° 110 / 25
- MEF43339 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS\PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. AUTOPEÇAS. COMERCIANTE ATACADISTA OU
VAREJISTA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
A
aquisição para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da
Contribuição para o PIS\Pasep não gera direito à apuração de crédito dessa
contribuição. A aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência
concentrada da Contribuição para o PIS\Pasep: a) na hipótese de fatos geradores
ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o valor de
aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa
contribuição. b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20 de
dezembro de 2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de
cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário
Nacional - CTN), art. 105; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e
§§ 1º e 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos III a V, e
art. 3º, caput, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 2019, arts. 383 e 384; e Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 434 e 435.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AUTOPEÇAS. COMERCIANTE
ATACADISTA OU VAREJISTA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. A aquisição
para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Cofins não gera direito à apuração de crédito dessa
contribuição. A aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência
concentrada da Cofins: a) na hipótese de fatos
geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o
valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa
contribuição. b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20 de
dezembro de 2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de
cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário
Nacional - CTN), art. 105; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e
§§ 1º e 2º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos III a V, e
art. 3º, caput, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 2019, arts. 383 e 384; e Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 434 e 435.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o
questionamento com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal por parte da Receita Federal. Dispositivos Legais: Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 26.6.2025
Data
da Publicação: 1.7.2025
MEF43339
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