PROCESSO DE CONSULTA N° 114 / 25
- MEF43340 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU
EXPORTADORA. ATIVIDADE ECONÔMICA.
Importação
por conta e ordem de terceiro compreende a operação na qual uma pessoa jurídica
importadora é contratada por outra pessoa, física ou jurídica, para promover,
em nome da contratante ("adquirente"), o despacho aduaneiro de
importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida, no exterior,
pela contratante. A pessoa jurídica importadora pode prestar, ainda, outros
serviços relacionados com a operação de importação, tais como a realização de
cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor
estrangeiro. Exportação por conta e ordem de terceiro consiste na operação em
que uma pessoa jurídica é contratada para apresentar a Declaração Única de
Exportação (DU-E) e promover o respectivo despacho aduaneiro de exportação da mercadoria
e sua saída para o exterior. A pessoa jurídica que atuar como importadora ou
exportadora de mercadorias por conta e ordem de terceiro deve estar habilitada
para a prática de atos no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), não tendo
que ser, necessariamente, uma empresa que tenha como atividade econômica,
principal ou secundária, as operações de comércio exterior. Dispositivos
Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts.
80 e 81- A; Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts.
2º, incisos I e VI, 4º, 7º e 13; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, § 2º, 4º; Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA . Não produz
efeitos a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos
da legislação tributária e aduaneira. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235,
de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº
7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13,
inciso II, e 27, incisos I e II.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 30.6.2025
Data
da Publicação: 1.7.2025
MEF43340
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