PROCESSO DE CONSULTA N° 111 / 25 -
MEF43341 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
MEI.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL VEDADA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Na
qualidade de contribuinte individual, na condição de trabalhador autônomo, é
possível o exercício simultâneo de atividade profissional não permitida ao
Microempreendedor Individual (MEI) com atividade empresarial permitida, desde
que observadas as disposições normativas aplicáveis. Nesse caso, o exercício da
atividade empresarial e da atividade autônoma deve ser devidamente segregado.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, o art. 100, § 9º, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018, estabelece que devem ser somadas as receitas
brutas auferidas por um mesmo empresário individual por meio de mais de uma
inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, seja na condição de
empresário individual, de Microempreendedor Individual (MEI), ou ainda quando
atuar como pessoa física (CPF), caracterizada, para fins previdenciários, como
contribuinte individual. Essa soma deve contemplar as receitas tanto das
atividades permitidas quanto das vedadas ao MEI. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 14 DE JUNHO DE
2024. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e
18- E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; e
Resolução CG S N nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 30.6.2025
Data
da Publicação: 1.7.2025
MEF43341
REF_IR