DERRUBADA
DE VETO 14785, DE 02 JULHO DE 2025 - MEF43342 - AD
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.785, de 27 de dezembro de 2023:
"Artigo
59. É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de
produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de
produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET,
de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica,
cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro.
§
1º. São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as
pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos
produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.
§
2º. A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo."
"Artigo
60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no
art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado
pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962."
"Artigo
61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao
fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da
inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal."
"Artigo
62. (...)
I
- valores da arrecadação dos serviços de registro de
agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei;
(...)"
Brasília,
1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF43342
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