LEI
15157, DE 01 JULHO DE 2025 - MEF43345 - LT
Altera
a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência
Social), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência
Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação
periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for
permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de
especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da
imunodeficiência adquirida.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º
A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
43. (...)
(...)
§
5º. Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de
Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados
da avaliação referida no § 4º deste artigo.
§
6º. Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível
ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é
dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver
fundamentada suspeita de fraude ou erro." (NR)
“Artigo
60. (...)
(...)
§
15. Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de
Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados
da avaliação referida no § 10 deste artigo.
§
16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida
deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em
infectologia." (NR)
“Artigo
101. (...)
(...)
§
1º. Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado
por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à
atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo:
(...)"
(NR)
Art. 2º
A
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
20. (...)
(...)
§
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o
§ 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação
continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação
de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia." (NR)
“Artigo
21. (...)
(...)
§
5º. O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de
avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o §
2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo
quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro." (NR)
Art. 3º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF43345
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