LEI
15156, DE 01 JULHO DE 2025 - MEF43346 - LT
Dispõe
sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à
pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à
infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de
julho de 1991.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º
Será
concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente
decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que
consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. Sobre a indenização prevista no caput deste artigo não incidirá o
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 2º
Será
concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência
permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus
Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
§
1º. O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de
protocolização do requerimento na Previdência Social.
§
2º. O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos
mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
§
3º. A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo
dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada,
responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente
de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
§
4º. A pensão especial de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulada
com:
I
- indenização por dano moral concedida por lei
específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei;
II
- benefício de prestação continuada, de que trata o
art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III
- benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§
5º. Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou
indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus
beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
§
6º. A pensão especial de que trata o caput deste artigo ficará isenta do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§
7º. Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá
como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art. 3º
A
despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do programa
orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
Art. 4º
O
art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 6º:
"Artigo
21. (...)
(...)
§
6º. A revisão de que trata o caput deste artigo, para efeito de constatação de
permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação
continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de
síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o
impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente,
irreversível ou irrecuperável." (NR)
Art. 5º
A
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
392. (...)
(...)
§
6º. A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por
60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com
deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção
pelo vírus Zika." (NR)
"Artigo
473. (...)
§
1º. (...)
§
2º. Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência
permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus
Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado
para 20 (vinte) dias." (NR)
Art. 6º
Os
arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
71. (...)
(...)
§
2º. O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por
60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente
decorrente de síndrome congênita associada Zika." (NR)
"Artigo
71-A. (...)
(...)
§
3º. O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por
60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com
deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção
pelo vírus Zika." (NR)
Art. 7º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF43346
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