PROCESSO DE CONSULTA N° 112 / 25
- MEF43348 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
CONSÓRCIO
PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INCIDÊNCIA.
As
importâncias pagas ou creditadas por consórcio público de direito privado a
outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional; pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e pela locação de mão de obra; a título de comissões,
corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação
na realização de negócios civis e comerciais, e por serviços de propaganda e
publicidade; e a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que
explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
Compete à fonte reter o imposto sobre a renda. Dispositivos Legais: art. 241 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; arts.
1º e 6º da Lei nº 11.107, de 2005; arts. 714, 716,
718, 723 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e art. 2º-A da
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2021, incluído pelo artigo 1º da Instrução
Normativa RFB nº 2.145, de 2023. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA.
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique
o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja
dúvida. Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, inciso I,
do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB
nº 2.058, de 2021.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 30.6.2025
Data
da Publicação: 2.7.2025
MEF43348
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