DECRETO 49068, DE 02 JULHO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43352 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018.

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O inciso I do § 3º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 235. (...)

 

§ 3º. (...)

 

I - do módulo Pagamento Centralizado de Comercio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex;”.

 

 

 Art. 2º

 

Os incisos I e II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 17. (...)

 

§ 3º. (...)

 

I - a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior;

 

II - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1º, todos situados no país;”.

 

 

 Art. 3º

 

Os subitens 63.3, 64.3 e 65.4 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

63

 

(...)

 

 

 

63.3

 

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

 

 

 

64

 

(...)

 

 

 

64.3

 

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

 

 

 

65

 

(...)

 

 

 

65.4

 

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

 

 

 

 

”.

 

 

 Art. 4º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF43352

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