PORTARIA
62, DE 30 JUNHO DE 2025, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE BELO HORIZONTE-MG -
MEF43354 - AD
Disciplina
os procedimentos para apresentação e alteração da Declaração de Transação
Imobiliária Intervivos - DTIIV, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto nº
17.026, de 28 de novembro de 2018.
O
Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica,
RESOLVE:
Art. 1º
A
Declaração de Transação Imobiliária Intervivos - DTIIV, para fins da geração do
Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram
- para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos - ITBI - deverá ser apresentada pelo adquirente ou transmitente do
imóvel, por meio de sistema de atendimento eletrônico da DTIIV disponibilizado
no portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
§
1º. O acesso ao sistema de declaração somente será realizado mediante o
cadastramento prévio do contribuinte no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH
-, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do
Governo Federal.
§
2º. Na hipótese de aquisição ou transmissão de imóvel por mais de uma pessoa,
deverá ser informado na DTIIV a relação e a identificação de todos os
adquirentes e transmitentes, sendo a declaração preenchida por apenas um
adquirente ou transmitente, tendo-se por presumida a anuência dos demais quanto
às informações declaradas.
§
3º. A DTIIV poderá ser apresentada por terceiros, mediante instrumento de
procuração firmado pelo(s) adquirente(s) ou transmitente(s), exclusivamente
através do sistema de atendimento eletrônico correspondente.
§
4º. São dados obrigatórios a serem informados na DTIIV:
I
- natureza da transmissão, dentre aquelas listadas
pelo sistema de declaração;
II
- índice cadastral do imóvel adquirido;
III
- percentual adquirido do imóvel;
IV
- CPF ou CNPJ do(s) adquirente(s) e do(s) transmitente(s);
V
- valor do negócio jurídico imobiliário;
VI
- benefício tributário pretendido.
§
5º. A partir do credenciamento previsto no § 1º, o Decort-BH
será o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serão
realizadas todas as comunicações e notificações dos atos afetos a ele,
relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.
Art. 2º
Observadas
as disposições desta Portaria, a DTIIV também poderá ser apresentada para
emissão do Dram do ITBI nos cartórios de notas
situados no Estado de Minas Gerais, onde será lavrada a escritura relativa à
transação imobiliária, bem como nos demais agentes conveniados pela Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte.
§
1º. O responsável pelo atendimento presencial previsto no caput obterá do(s)
adquirente(s) ou do(s) transmitente(s) os dados exigidos para o preenchimento
da DTIIV, definidos no § 4º do art. 1º, e se responsabilizará administrativa e
juridicamente pelos dados constantes da declaração.
§
2º. O titular do Tabelionato de Notas interessado no recebimento e
processamento da DTIIV deverá solicitar a permissão de acesso às funções do
sistema de atendimento eletrônico correspondente à unidade gestora do ITBI da
Subsecretaria da Receita Municipal, por meio do Portal de Serviços da PBH, no
serviço “ITBI - Cartórios de Notas”.
§
3º. Para realizar a solicitação nos termos do § 2º, o requisitante deverá
apresentar o Termo de Responsabilidade de Uso do sistema de atendimento
eletrônico da DTIIV, conforme modelo constante do Anexo Único, firmado pelo
Titular do Tabelionato de Notas, em que serão identificados os funcionários
indicados a procederem, em nome do respectivo Tabelionato de Notas, à recepção
e ao processamento da DTIIV.
§
4º. A unidade gestora do ITBI poderá solicitar ao requerente documentação
complementar necessária à análise da solicitação.
§
5º. Verificada a regularidade da documentação apresentada, será autorizada a
recepção e o processamento da DTIIV, que se efetivarão com o cadastramento do
CNPJ do Tabelionato de Notas no sistema de atendimento eletrônico
correspondente.
§
6º. Após o cadastramento previsto no § 5º, o titular do Tabelionato de Notas
poderá habilitar como usuários autorizados no sistema de atendimento eletrônico
da DTIIV funcionários que trabalham no cartório.
§
7º. O desligamento dos usuários cadastrados no sistema de atendimento
eletrônico da DTIIV é de responsabilidade do titular do Tabelionado de Notas
habilitado que responderá administrativa e juridicamente pela omissão no
cancelamento de acessos anteriormente concedidos.
§
8º. A unidade gestora do ITBI realizará o recadastramento dos Tabelionatos de
Notas e dos respectivos usuários habilitados no sistema de atendimento
eletrônico da DTIIV no mês de julho de cada exercício.
§
9º. A alteração da DTIIV para correção de dados poderá ser realizada pelo
Tabelionato nos limites e na forma da função específica do sistema de
atendimento eletrônico da DTIIV disponibilizada para esta finalidade.
§
10. A permissão de acesso concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, a
critério exclusivo da Subsecretaria da Receita Municipal, mediante comunicação
formal ao Tabelionato de Notas a quem o acesso foi autorizado anteriormente.
§
11. Os cartórios de notas interessados em aderir ao sistema de atendimento
eletrônico da DTIIV deverão cumprir os requisitos técnicos e operacionais
estabelecidos pela Subsecretaria da Receita Municipal.
Art. 3º
Observado
o procedimento previsto no art. 2º, a transação imobiliária poderá ser
declarada pelo adquirente ou transmitente no atendimento presencial do BH
Resolve quando:
I
- o declarante for pessoa tutelada ou curatelada;
II
- o declarante for pessoa qualificada como idosa, nos
termos legais;
III
- da verificação de inoperância do sistema de declaração da DTIIV;
IV
- o declarante alegar não dispor de condições ou de
meios para prestar a declaração nos termos do art. 1º.
Parágrafo
único. O disposto no inciso IV está limitado a uma transação imobiliária por
declarante.
Art. 4º
Atendidos
todos os requisitos necessários, a emissão do DRAM do ITBI será imediata, salvo
nas hipóteses de:
I
- verificação de pendências cadastrais ou documentais;
II
- suspeita de irregularidade na operação;
III
- necessidade de validação de dados pela Administração Tributária;
IV
- outras situações previstas na legislação tributária.
§
1º. A emissão do Dram do ITBI fica condicionada à
concordância do declarante com os termos exibidos após o preenchimento da
DTIIV, segundo os quais ele se responsabiliza administrativa e juridicamente
pelos dados declarados.
§
2º. Durante o preenchimento da DTIIV, caso não seja possível a emissão do Dram do ITBI com base exclusivamente nas informações
declaradas, o sistema de atendimento eletrônico em que realizado informará, de
forma automática, quais documentos deverão ser enviados eletronicamente
(upload) para viabilizar a emissão da guia.
§
3º. A não apresentação dos documentos requeridos nos termos do § 2º
inviabilizará a criação da transação e, consequentemente, a emissão do Dram do ITBI.
§
4º. Após a abertura do protocolo de emissão da Dram
do ITBI, documentos complementares poderão ser solicitados a qualquer momento,
a critério da Administração Tributária, a fim de subsidiar a análise fiscal e
assegurar a regularidade das informações prestadas.
§
5º. A Certidão Negativa de Débito - CND - do ITBI será disponibilizada em até 3
(três) dias úteis após o pagamento do Dram do ITBI.
Art. 5º
Para
transações imobiliárias em que o(s) adquirente(s) ou transmitente(s) esteja(m)
representado(s) por procurador, o contribuinte deverá conceder as delegações de
acesso diretamente no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV aos usuários
desejados.
Parágrafo
único. Para criação ou alteração da DTIIV não serão aceitas certidões em papel.
Art. 6º
Fica
revogada a Portaria SMFA nº 030/2020.
Art. 7º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 30 de junho de 2025
Fernando
Huber Picanço de Oliveira Júnior
Subsecretário
da Receita Municipal
Pedro
Meneguetti
Secretário
Municipal de Fazenda
ANEXO ÚNICO
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MEF43354
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