PORTARIA 1131, DE 03 JULHO DE 2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43355 - LT

 

Altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19955.202032/2025-53, resolve:

 

  Art. 1º

 

A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.

 

§ 1º. O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

§ 2º. O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso." (NR)

 

 

 Art. 2º

 

O Anexo I da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

 

 

 Art. 3º

 

O Anexo IV da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

 

 

 Art. 4º

 

Ficam revogados os § 3º a § 5º do art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.

 

 

 Art. 5º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ MARINHO

 

  ANEXO I

 

“ANEXO I - TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO (VALORES EM REAIS - R$)”

 

Natureza

 

Capitulação da infração

 

Base legal

 

Valor

 

Observações

 

Obrigatoriedade da CTPS

 

CLT, artigo 13

 

CLT, artigo 55

 

R$ 416,18

 

 

Anotação de CTPS - Demais empregadores

 

CLT, artigo 29

 

CLT, artigo 29-A

 

R$ 3.058,28

 

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

 

Anotação de CTPS - ME ou EPP

 

CLT, artigo 29

 

CLT, artigo 29-A, § 1º

 

R$ 815,54

 

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

 

Anotações de CPTS previstas no § 2º do artigo 29

 

CLT, artigo 29, § 2º

 

CLT, artigo 29-B

 

R$ 611,66

 

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

 

Anotação desabonadora na CTPS

 

CLT, artigo 29, § 4º

 

CLT, artigo 29, § 5º, c/c artigo 52

 

R$ 208,09

 

 

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

 

CLT, artigo 41

 

CLT, artigo 47

 

R$ 3.101,73

 

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

 

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

 

CLT, artigo 41

 

CLT, artigo 47, § 1º

 

R$ 827,13

 

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

 

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

 

CLT, artigo 41, parágrafo único

 

CLT, artigo 47-A

 

R$ 620,35

 

Por empregado prejudicado

 

Venda CTPS (igual ou semelhante)

 

CLT, artigo 51

 

CLT, artigo 51

 

R$ 1.248,55

 

 

Extravios ou inutilização CTPS

 

CLT, artigo 52

 

CLT, artigo 52

 

R$ 208,09

 

 

Férias

 

CLT, artigo 129 ao artigo 152

 

CLT, artigo 153

 

R$ 176,03

 

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

 

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

 

CLT, artigo 402 ao artigo 441

 

CLT, artigo 434

 

R$ 416,18

 

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

 

Anotação indevida na CTPS do menor

 

CLT, artigo 435

 

CLT, artigo 435

 

R$ 416,18

 

 

Contrato individual de trabalho

 

CLT, artigo 442 ao artigo 508

 

CLT, artigo 510

 

R$ 416,18

 

Dobrado na reincidência

 

Atraso pagamento de salário

 

CLT, artigo 459, § 1º

 

artigo 4º, Lei nº 7.855/1989

 

R$ 176,03

 

Por trabalhador prejudicado

 

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

 

CLT, artigo 477, § 6º

 

CLT, artigo 477, § 8º

 

R$ 176,03

 

Por empregado prejudicado

 

13º salário

 

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

 

Lei nº 7.855/1989, artigo 3º

 

R$ 176,03

 

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

 

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

 

Lei nº 4.923/1965

 

Lei nº 4.923/1965, artigo 10

 

R$ 4,62

 

Por empregado

 

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

 

Lei nº 4.923/1965

 

Lei nº 4.923/1965, artigo 10

 

R$ 6,94

 

Por empregado

 

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

 

Lei nº 4.923/1965

 

Lei nº 4.923/1965, artigo 10

 

R$ 13,88

 

Por empregado

 

Atividade petrolífera

 

Lei nº 5.811/1972

 

Lei nº 7.855/1989, artigo 3º

 

R$ 176,03

 

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

 

Trabalhador rural

 

Lei nº 5.889/1973

 

Lei nº 5.889/1989, artigo 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

 

R$ 392,89

 

Por empregado em situação irregular

 

Trabalhador temporário

 

Lei nº 6.019/1974

 

Lei nº 7.855/1989, artigo 3º

 

R$ 176,03

 

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

 

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

 

Lei nº 6.224/1975, artigo 3º

 

Lei nº 6.224/1975, artigo 4º, c/c CLT, artigo 434

 

R$ 416,18

 

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

 

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

 

Lei nº 6.224/1975, artigo 2º, caput

 

Lei nº 6.224/1975, artigo 4º, c/c CLT, artigo 510

 

R$ 416,18

 

Dobrado na reincidência

 

Vale-transporte

 

Lei nº 7.418/1985

 

Lei nº 7.855/1989, artigo 3º

 

R$ 176,03

 

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

 

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.

 

Lei nº 7.998, de 1990, artigo 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, artigo 145.

 

Lei nº 7.998, de 1990, artigo 25, combinado com artigo 81, caput e § 1º, com redação dada por esta Portaria

 

R$ 443,97

 

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$ 44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

 

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.

 

Lei nº 7.998, de 1990, artigo 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, artigo 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, artigo 145.

 

Lei nº 7.998, de 1990, artigo 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta Portaria

 

R$ 443,97

 

Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$ 44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.

 

Contrato de trabalho por prazo determinado

 

Lei nº 9.601/1998, artigo 3º e artigo 4º

 

Lei nº 9.601/1998, artigo 7º

 

R$ 550,09

 

 

Trabalhador avulso

 

Lei nº 12.023/2009

 

Lei nº 12.023/2009, artigo 10

 

R$ 516,95

 

Por trabalhador avulso prejudicado

 

Cooperativa de trabalho

 

Lei nº 12.690/2012

 

Lei nº 12.690/2012, Artigo 17, § 1º

 

R$ 516,95

 

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

 

Programa Seguro-Emprego

 

Lei nº 13.189/2015

 

Lei nº 13.189/2015, Artigo 8º, § 1º

 

100%

 

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

 

Prática discriminatória

 

Lei nº 9.029/1995

 

Lei nº 9.029/1995, artigo 3º, inciso I

 

 

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

 

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

 

Lei nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso I

 

Lei nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

 

30%

 

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

 

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

 

Lei nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso IV

 

Lei nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

 

30%

 

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

 

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

 

Lei nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

 

Lei nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

 

30%

 

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

 

 

 

  ANEXO II

 

“ANEXO IV - TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO (VALORES EM REAIS - R$)”

 

Natureza

 

Capitulação da infração

 

Base legal

 

Valor Mínimo

 

Valor Máximo

 

Observações

 

Segurança do Trabalho

 

CLT, artigo 154 ao artigo 200

 

CLT, artigo 201

 

R$ 693,11

 

R$ 6.935,56

 

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

 

Medicina do Trabalho

 

CLT, artigo 154 ao artigo 200

 

CLT, artigo 201

 

R$ 415,87

 

R$ 4.160,89

 

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

 

Radialista

 

Lei nº 6.615/1978

 

Lei nº 6.615/1978, artigo 27

 

R$ 117,91

 

R$ 1.179,11

 

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

 

Artista

 

Lei nº 6.533/1978

 

Lei nº 6.533/1978, artigo 33

 

R$ 117,91

 

R$ 1.179,11

 

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

 

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

 

Lei nº 7.998/1990, artigo 24

 

Lei nº 7.998/1990, artigo 25

 

R$ 440,07

 

R$ 44.007,30

 

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

 

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

 

Lei nº 7.998/1990, artigo 24

 

Lei nº 7.998/1990, artigo 25

 

R$ 440,07

 

R$ 44.007,30

 

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

 

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

 

Lei nº 7.998/1990, artigo 24

 

Lei nº 7.998/1990, artigo 25

 

R$ 440,07

 

R$ 44.007,30

 

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

 

Segurança do Trabalho Portuário

 

Lei nº 9.719/1998, artigo 9º

 

Lei nº 9.719/1998, artigo 10, II

 

R$ 594,50

 

R$ 5.944,98

 

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

 

Medicina do Trabalho Portuário

 

Lei nº 9.719/1998, artigo 9º

 

Lei nº 9.719/1998, artigo 10, II

 

R$ 356,70

 

R$ 3.566,99

 

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

 

Pessoa com Deficiência - PCD

 

Lei nº 8.213/1991, artigo 93

 

Lei nº 8.213/1991, artigo 133

 

 

 

Os valores mínimo e máximo previstos no artigo 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

 

 

 

 

MEF43355

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