PORTARIA
1131, DE 03 JULHO DE 2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43355 - LT
Altera
o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas
para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de
notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da
Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo
Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas
administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e
disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos,
oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos
administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo
empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Processo nº 19955.202032/2025-53, resolve:
Art. 1º
A
Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de
Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo
estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou
omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e
quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento
e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver
sido omitida ou declarada incorretamente.
§
1º. O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84
(quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro
centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990.
§
2º. O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente
Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores,
sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso."
(NR)
Art. 2º
O
Anexo I da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na
forma do Anexo I.
Art. 3º
O
Anexo IV da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na
forma do Anexo II.
Art. 4º
Ficam
revogados os § 3º a § 5º do art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de
2021.
Art. 5º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
ANEXO I
“ANEXO
I - TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO (VALORES EM
REAIS - R$)”
“
Natureza |
Capitulação
da infração |
Base
legal |
Valor |
Observações |
Obrigatoriedade
da CTPS |
CLT,
artigo 13 |
CLT,
artigo 55 |
R$
416,18 |
|
Anotação
de CTPS - Demais empregadores |
CLT,
artigo 29 |
CLT,
artigo 29-A |
R$
3.058,28 |
Por
empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em
cada reincidência |
Anotação
de CTPS - ME ou EPP |
CLT,
artigo 29 |
CLT,
artigo 29-A, § 1º |
R$
815,54 |
Por
empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em
cada reincidência |
Anotações
de CPTS previstas no § 2º do artigo 29 |
CLT,
artigo 29, § 2º |
CLT,
artigo 29-B |
R$
611,66 |
Por
empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
Anotação
desabonadora na CTPS |
CLT,
artigo 29, § 4º |
CLT,
artigo 29, § 5º, c/c artigo 52 |
R$
208,09 |
|
Registro
de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT,
artigo 41 |
CLT,
artigo 47 |
R$
3.101,73 |
Por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Registro
de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP |
CLT,
artigo 41 |
CLT,
artigo 47, § 1º |
R$
827,13 |
Por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta
de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT,
artigo 41, parágrafo único |
CLT,
artigo 47-A |
R$
620,35 |
Por
empregado prejudicado |
Venda
CTPS (igual ou semelhante) |
CLT,
artigo 51 |
CLT,
artigo 51 |
R$
1.248,55 |
|
Extravios
ou inutilização CTPS |
CLT,
artigo 52 |
CLT,
artigo 52 |
R$
208,09 |
|
Férias |
CLT,
artigo 129 ao artigo 152 |
CLT,
artigo 153 |
R$
176,03 |
Por
empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei |
Trabalho
do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
CLT,
artigo 402 ao artigo 441 |
CLT,
artigo 434 |
R$
416,18 |
Por
menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência,
em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Anotação
indevida na CTPS do menor |
CLT,
artigo 435 |
CLT,
artigo 435 |
R$
416,18 |
|
Contrato
individual de trabalho |
CLT,
artigo 442 ao artigo 508 |
CLT,
artigo 510 |
R$
416,18 |
Dobrado
na reincidência |
Atraso
pagamento de salário |
CLT,
artigo 459, § 1º |
artigo
4º, Lei nº 7.855/1989 |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado |
Não
pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT,
artigo 477, § 6º |
CLT,
artigo 477, § 8º |
R$
176,03 |
Por
empregado prejudicado |
13º
salário |
Lei
nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 |
Lei
nº 7.855/1989, artigo 3º |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega
de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei
nº 4.923/1965 |
Lei
nº 4.923/1965, artigo 10 |
R$
4,62 |
Por
empregado |
Entrega
de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei
nº 4.923/1965 |
Lei
nº 4.923/1965, artigo 10 |
R$
6,94 |
Por
empregado |
Entrega
de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei
nº 4.923/1965 |
Lei
nº 4.923/1965, artigo 10 |
R$
13,88 |
Por
empregado |
Atividade
petrolífera |
Lei
nº 5.811/1972 |
Lei
nº 7.855/1989, artigo 3º |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador
rural |
Lei
nº 5.889/1973 |
Lei
nº 5.889/1989, artigo 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 |
R$
392,89 |
Por
empregado em situação irregular |
Trabalhador
temporário |
Lei
nº 6.019/1974 |
Lei
nº 7.855/1989, artigo 3º |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Propagandista
e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei
nº 6.224/1975, artigo 3º |
Lei
nº 6.224/1975, artigo 4º, c/c CLT, artigo 434 |
R$
416,18 |
Por
menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência,
em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Propagandista
e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei
nº 6.224/1975, artigo 2º, caput |
Lei
nº 6.224/1975, artigo 4º, c/c CLT, artigo 510 |
R$
416,18 |
Dobrado
na reincidência |
Vale-transporte |
Lei
nº 7.418/1985 |
Lei
nº 7.855/1989, artigo 3º |
R$
176,03 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
RAIS:
deixar de prestar informações ao eSocial na forma e
prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões
ou incorreções. |
Lei
nº 7.998, de 1990, artigo 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, artigo 145. |
Lei
nº 7.998, de 1990, artigo 25, combinado com artigo 81, caput e § 1º, com
redação dada por esta Portaria |
R$
443,97 |
Acrescido
de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada
incorretamente, observado o valor máximo de R$ 44.396,84. Dobrado em caso de
caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS:
deixar de prestar informações ao eSocial na forma e
prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões
ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de
2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria. |
Lei
nº 7.998, de 1990, artigo 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, artigo 2º,
e/ou Portaria MTE 671 de 2021, artigo 145. |
Lei
nº 7.998, de 1990, artigo 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com
redação dada por esta Portaria |
R$
443,97 |
Acrescido
de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada
incorretamente, observado o valor máximo de R$ 44.396,84. Dobrado em caso de
caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre
o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os
infratores. |
Contrato
de trabalho por prazo determinado |
Lei
nº 9.601/1998, artigo 3º e artigo 4º |
Lei
nº 9.601/1998, artigo 7º |
R$
550,09 |
|
Trabalhador
avulso |
Lei
nº 12.023/2009 |
Lei
nº 12.023/2009, artigo 10 |
R$
516,95 |
Por
trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa
de trabalho |
Lei
nº 12.690/2012 |
Lei
nº 12.690/2012, Artigo 17, § 1º |
R$
516,95 |
Por
trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa
Seguro-Emprego |
Lei
nº 13.189/2015 |
Lei
nº 13.189/2015, Artigo 8º, § 1º |
100% |
Percentual
incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de
fraude |
Prática
discriminatória |
Lei
nº 9.029/1995 |
Lei
nº 9.029/1995, artigo 3º, inciso I |
|
10
(dez) vezes o maior salário pago pelo empregador |
FGTS
- falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do
FGTS Digital |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso I |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual
incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à
implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências
posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso IV |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual
incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à
implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS
- deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de
débito referente à competências posteriores à
implantação do FGTS Digital |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022 |
Lei
nº 8.036, de 1990, artigo 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei
nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual
incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à
implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
”
ANEXO II
“ANEXO
IV - TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO (VALORES EM REAIS - R$)”
“
Natureza |
Capitulação
da infração |
Base
legal |
Valor
Mínimo |
Valor
Máximo |
Observações |
Segurança
do Trabalho |
CLT,
artigo 154 ao artigo 200 |
CLT,
artigo 201 |
R$
693,11 |
R$
6.935,56 |
Valor
máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Medicina
do Trabalho |
CLT,
artigo 154 ao artigo 200 |
CLT,
artigo 201 |
R$
415,87 |
R$
4.160,89 |
Valor
máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Radialista |
Lei
nº 6.615/1978 |
Lei
nº 6.615/1978, artigo 27 |
R$
117,91 |
R$
1.179,11 |
R$
58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência,
artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
Artista |
Lei
nº 6.533/1978 |
Lei
nº 6.533/1978, artigo 33 |
R$
117,91 |
R$
1.179,11 |
R$
58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência,
artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
RAIS:
não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 24 |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade. |
RAIS:
omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou
GDRAIS Genérico |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 24 |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade. |
Seguro-desemprego:
não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 24 |
Lei
nº 7.998/1990, artigo 25 |
R$
440,07 |
R$
44.007,30 |
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade |
Segurança
do Trabalho Portuário |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 9º |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 10, II |
R$
594,50 |
R$
5.944,98 |
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Medicina
do Trabalho Portuário |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 9º |
Lei
nº 9.719/1998, artigo 10, II |
R$
356,70 |
R$
3.566,99 |
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Pessoa
com Deficiência - PCD |
Lei
nº 8.213/1991, artigo 93 |
Lei
nº 8.213/1991, artigo 133 |
|
|
Os
valores mínimo e máximo previstos no artigo 133 da Lei nº 8.213/1991 são
atualizados por ato do Ministério da Economia. |
”
MEF43355
REF_LT